I- A determinação e a graduação da culpa encerram matéria de direito;
II- O juízo de censura e a correspondente declaração de culpa devem basear-se nos factos provados, e não em dúvidas ou conjecturas;
III- Cabe ao autor o ónus da prova da culpa do cônjuge violador do dever conjugal infringido;
IV- A separação de facto dos cônjuges não obsta á relevância do adultério, pois não é causa de extinção do dever de fidelidade.
V- Havendo culpa de ambos os cônjuges - violação do dever de coabitação por parte da ré e do dever de fidelidade por parte do autor, após a saída daquela do lar conjugal - terá de ser a ré condenada como cônjuge principal culpado por ter iniciado o processo de ruptura do lar conjugal.