Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No âmbito do apenso B, do processo de inquérito n.º722/19.2TELSB, que corre termos no DCIAP-Lisboa, a 31Out2025, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal Central de Instrução Criminal-Lisboa proferiu despacho a indeferir o pedido da …. A.S para que lhe fosse devolvido o saldo de duas contas bancárias apreendidas à ordem desse processo.
Inconformada, a assistente ….. interpôs recurso dessa decisão, condensando a respetiva motivação nas seguintes conclusões:
A. Recai este recurso sobre o despacho proferido, pelo Tribunal a quo em 31.10.2025 determinando a manutenção da apreensão do saldo de cada uma das duas contas bancárias seguintes: ...: ... do …. IBAN: ……da …
B. Ao abrigo do disposto no artigo 181º do Código de Processo Penal, foi ordenado esta apreensão, por se mostrar fortemente indiciado nos autos que os montantes que constituem o saldo de cada uma das contas bancárias em causa estão relacionados com a prática de diversos crimes.
C. Conforme alegado no despacho em crise, a aplicação da medida de apreensão em crise, é necessária por existir fundadas razões para crer que as quantias em causa estão relacionadas com os crimes de burla qualificada, de mediação de armas e de branqueamento, e que se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade.
D. As decisões que aplicam uma medida temporária de apreensão ao abrigo do disposto no artigo 181.º do Código de Processo Penal têm de ser sempre conformadas pelos princípios constitucionais consagrados, designadamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso e das garantias de defesa.
E. Já passaram mais de CINCO ANOS desde a ordem inicial de apreensão.
F. E o processo está parado há um ano por não se conseguir notificar o arguido AA da acusação.
G. A medida de apreensão não pode perdurar “ad vitam aeternam” só porque não se consegue notificar a acusação ao arguido AA.
H. Recorda-se que este arguido foi ouvido no âmbito do inquérito e agora não se consegue localizá-lo para efeito de notificação da acusação.
I. O despacho de acusação foi proferido em dezembro de 2024.
J. A recorrente é a lesada nestes autos.
K. E os montantes transferidos pela recorrente, no âmbito do contrato assinado, são propriedade da recorrente que foi vítima de uma burla qualificada, conforme aliás, o Digníssimo Juiz de Instrução o menciona no seu despacho aqui posto em crise.
L. A recorrente, lesada, e atualmente, Assistente nos autos, está a ser sancionada duplamente, pois, foi vítima de burla qualificada e os montantes objetos da burla foram apreendidos nos âmbito deste processo, sem qualquer possibilidade de ver um fim na duração da apreensão, que, no entanto é uma medida provisória.
M. Medida provisória que, no presente caso, se transforma em definitiva.
N. O Presidente da sociedade recorrente, BB, foi ouvido no âmbito do inquérito e sempre esteve disponível para responder a qualquer pergunta.
O. A restituição dos montantes apreendidos, propriedade da recorrente não obsta à função de obtenção de prova, pois, todos os movimentos bancários estão devidamente suportados por documentos juntos aos autos.
P. A recorrente sendo uma empresa instalada no mercado tcheco desde 3 de maio de 2000 e a República Tcheca sendo um membro da União Europeia, existe acordo entre países membros de colaboração em matéria penal.
Q. Não há qualquer motivo para que o montante correspondente à soma das duas transferências bancárias desapareça, mantendo-se assim a garantia patrimonial ao estar ao alcance da justiça.
R. A recorrente aguardou para obter justiça até a data e desde a prolação do despacho de acusação o processo está parado por impossibilidade de notificar o arguido AA conforme consta do documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
S. A recorrente está a ser “sancionada” sem qualquer fundamento.
T. No caso em apreço, nas restrições aos direitos da recorrente foram desrespeitados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal.
U. Pois, a Recorrente ficou privada do acesso ao montante que transferiu de boa fé, achando que estava a comprar o material encomendado no âmbito do contrato assinado.
V. O regime das apreensões previsto no Código de Processo Penal tem como pedra basilar o princípio da necessidade.
W. Mas esse princípio da necessidade não pode implicar que uma medida provisória permaneça sem data previsível de término.
X. As restrições de direitos, liberdades e garantias são norteadas pelo princípio da proporcionalidade.
Y. Uma apreensão de valores comprovadamente propriedade da recorrente que dura há mais de CINCO ANOS sem que esta tenha sido acusada de nada e que os autos estejam parados há mais de um ano por não se conseguir notificar a acusação ao arguido AA, isso para assegurar os interesses da acusação pública é absolutamente desnecessária e manifestamente desproporcional.
Z. A apreensão representa uma restrição ao direito de propriedade privada de acordo com o disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
AA. Motivo pelo qual, terão de existir regras que permitam a restituição dos montantes transferidos pela recorrente à mesma.
BB. Nomeadamente, regras relativas à duração da apreensão, porquanto esta foi ordenada há mais de CINCO ANOS e que o processo está atualmente parado há um ANO por o Tribunal não conseguir notificar o arguido AA da acusação contra ele deduzida.
CC. O que tem como consequência prática de ser absolutamente impossível determinar quando poderá ocorrer a fase de abertura da instrução cujo requerimento de abertura foi apresentado em janeiro de 2025 e menos ainda a fase do julgamento, transformando assim uma medida provisória de apreensão numa definitiva, ou seja, numa pena, sem que tenha havido um julgamento e uma sentença com trânsito em julgado.
DD. Violando assim o direito da recorrente a um processo célere e justo consagrado no n.º2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
EE. Violando de igual modo, o direito de propriedade privada da recorrente, o princípio de proporcionalidade ou mais concretamente o princípio da adequação, porque a restrição ao direito de propriedade, por falta de qualquer expetativa temporal de notificação do arguido AA, não é adequada a prossecução dos fins visados na lei - violando o preceituado nos artigos 18.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
FF. As decisões que aplicam uma medida de apreensão de saldos de contas bancárias têm de ser sempre conformadas pelos princípios constitucionais consagrados, designadamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso e das garantias de defesa.
GG. Ora, estamos perante uma desproporcionalidade pelo excesso na duração da manutenção da apreensão face à falta de previsão de fim da medida provisória.
HH. A medida de apreensão de saldo bancário, por constituir uma restrição ao direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP), está sujeita a confirmação judicial, por despacho do Juiz de Instrução Criminal, em inquérito.
II. Esta exigência de controlo judicial está em linha com a reserva do Juiz, quanto à prática de actos durante a fase de investigação criminal, seja no inquérito, ou na instrução, sempre que estes afectem os direitos, liberdades e garantias, de harmonia com o disposto no artigo 32.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
JJ. Mas existem também, outras medidas temporárias, por exemplo a SOB - Suspensão temporária das operações bancárias, nos termos dos artigos 47º e 48º da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto.
KK. E, de acordo com o artigo 49.º da supra mencionada Lei, a SOB é uma medida temporária mas, ao invés da apreensão, a sua duração está claramente exposta na Lei, não podendo ser superior a três meses mas pode ser objeto de renovação por igual período, desde que não exceda o prazo máximo legalmente previsto para a duração do inquérito.
LL. Daí resulta que uma vez atingidos os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal, a medida extingue-se por caducidade.
MM. Ao contrário da medida de apreensão que nunca se extingue independentemente de não ser previsível qualquer audiência de instrução ou de julgamento por impossibilidade de notificar um arguido.
NN. Podendo assim perdurar durante longos e dolorosos anos para a ora recorrente.
OO. Não pode legalmente ser admissível que uma medida provisória não tenha data previsível de caducidade/fim.
PP. Pois, até a prisão preventiva tem teto máximo.
QQ. No caso da apreensão, o legislador não fez acompanhar esta medida de cautela, não prevendo a sua caducidade.
RR. Aqui, o que a recorrente contesta, não é a apreensão em si, porque lhe garante que irá obter e volta a sua restituição, mas a permanência da mesma sem qualquer teto máximo de duração.
SS. O que a recorrente põe aqui em causa é a duração da apreensão sem possibilidade de fim por, desde há um ano (desde a prolação do despacho de acusação) ser impossível notificar o arguido AA.
TT. Transformando assim, uma medida preventiva e provisória numa pena definitiva sem julgamento quando a recorrente é a lesada nos autos.
UU. A medida de apreensão tem de ser limitada no tempo e à ora recorrente lesada e Assistente nos autos, tem de poder lhe ser dado esse conhecimento legal, ou seja, ver o fim da apreensão com a consequente restituição dos seus fundos.
VV. Sem limite temporal à medida cautelar de apreensão, a mesma transforma-se numa medida definitiva sem julgamento, de confisco dos montantes apreendidos, propriedade da ora recorrente que é lesada nos presentes autos.
WW. Vivemos num Estado de Direito, a recorrente não pode ver a sua propriedade apreendida sem que possa ter conhecimento do prazo máximo para essa apreensão, nem vislumbre de data para a abertura de Instrução, nem julgamento, ou seja, de uma decisão final, porque um dos arguidos nos autos não poder ser encontrado para efeito de notificação e contagem de prazo.
XX. À medida cautelar tem de lhe ser aplicável um prazo de caducidade.
O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (Ref. 9784368).
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua inprocedência e consequente manutenção do despacho recorrido, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1. Desde 13/12/2024 que o arguido AA, se encontra acusado em autoria material, um crime de prática ilícita de actos de comércio de bens de tecnologias militares, na forma tentada p. p pelo disposto no artº 22º do Código Penal, na al. e) do nº 3, do artº 2 e na al. a), e b) do artº 34º, 37º nº 2 e 3, da Lei 49/2009 de 5 de Agosto por referência à al. c) do n.º 2, e n.º 1, do artº 87º da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro, e DL n.º98/2019 de 30 de Julho, anexo a que se refere o artº 2º, ML2, actualmente constantes da portaria 237/2023 de ..., Anexo ML2 e “LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA” adotada pelo Conselho em 6 de março de 2017 - publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 97, de ...-...-2017 e também em co-autoria material com GG um crime de branqueamento de capitais na forma tentada p. e p. pelo disposto nos n.º1, 2, 3, 4 e 10 do artº 368-A e 22º, 23º e 26º do C.Penal.
2. A sociedade arguida ….. Unipessoal é responsável, pela prática um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do n o 1, 2, 3, 4 e 10 do artº 368 A e 22º e 23º do C.Penal, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal.
3. As quantias apreendidas estavam depositadas quer nas contas de AA como na conta da arguida ….. Unipessoal e não nas contas do recorrente.
4. Os saldos bancários foram apreendidos aos arguidos acusados e não à recorrente e com o fundamento de que existe a forte probabilidade das quantias que permanecem depositadas nas contas bancárias supra identificadas, tituladas quer por …….. Unipessoal quer por AA, sejam provenientes da actividade delituosa dos arguidos acusados e, por isso, além de produto da mesma, mostra-se essencial à prova e à descoberta da verdade.
5. Foi considerado no despacho recorrido que foi utilizado o sistema financeiro nacional para a comissão dos crimes supra indicados.
6. A manutenção da apreensão não é desproporcionada, atentos os meios que os agentes deste tipo de crimes colocaram ao serviço da sua actividade ilícita, nem desadequada, antes se apresentando como a única susceptível de permitir alcançar os fins pretendidos por legislação aprovada com intenção de combater esta específica criminalidade.
7. Ora, da análise dos autos resulta prova indiciária que depõe no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita, e as contas em questão serem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima
8. Por outro lado, não ficou indiciado que a recorrente ….. tenha sido vítima do crime de Burla ou outro.
9. Nem se encontra indiciado nos autos que os montantes apreendidos pertençam ao recorrente.
10. No presente caso, a apreensão dos saldos bancários teve expressamente dois fundamentos: Conservação da prova; e Conservação dos ativos provenientes de uma atividade criminalmente ilícita; sendo que ambas as finalidades, como resulta do exposto, de acordo com a lei de processo, podem efetivamente fundamentar a apreensão (cfr. arts. 178.º, n.º1, e 181º, n.º1, do C.P.P.).
11. É certo que, estando em causa quantia depositada numa conta bancária, para demonstrar que as mesmas são produto ou vantagem de atividade criminalmente ilícita poderá bastar a documentação bancária. Contudo, mesmo nesse caso, não servindo a apreensão do respetivo saldo um interesse probatório, servirá um importante interesse confiscatório.
12. O C.P. determina que a perda a favor do Estado não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada (cfr. art.º 111º, n.º1, 2.a parte, do C.P.).
13. Contudo, acrescenta que ainda que os instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico pertençam a terceiro, é decretada a perda, quando: Tenham concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tenham retirado benefícios; Os instrumentos, produtos ou vantagens tenham sido, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou Tiverem sido, por qualquer título, transferidos para o terceiro para evitar a sua perda, sendo ou devendo tal finalidade ser por eles conhecida (cfr. art. 111º n.º1, 1º parte, e n.º2, als. a) a c), do C.P.).
14. Entendemos que o recorrente contribuiu para a prática dos crimes fazendo as transferências bancárias para as contas indicadas.
15. Poderá eventualmente estar em causa uma questão contratual de cumprimentos, incumprimento, ou cumprimento defeituoso, mas não de Burla.
16. Assim, entendemos que só com o trânsito em julgado a sentença ou o acórdão (cfr. art.º 97.º, n.º1, al. a), e n.º2, do C.P.P.), o que tiver sido apreendido é restituído a quem de direito, salvo se for declarado perdido a favor do Estado (cfr. art.º 186.º, n.º2, do C.P.P.).
17. O que tenha sido apreendido, que já não sirva para prova, mas que possa, ele mesmo, ser declarado perdido a favor do Estado, por ser património contaminado, deve continuar apreendido até à decisão final.
18. Por conseguinte, no caso sob apreciação entendemos que a recorrente não foi vítima de qualquer Burla, razão pela qual o inquérito nessa parte foi arquivado, tendo concorrido para a prática do crime de que AA se encontra acusado ainda que por motivos vários não tinha sido acusada de qualquer crime.
19. Inexistem nos autos indícios fortes de que o dinheiro efetivamente pertença à recorrente outrossim existem indícios que apontam para que o dinheiro pertença aos arguidos sendo esse valor vantagem do crime de que se encontram acusados.
20. Pelo que, só a final dos autos poderá a nosso ver e salvo melhor opinião, ser solucionada tal questão com a decisão que vier a ser tomada no processo, pelo que é absolutamente prematuro a entrega destes montantes à recorrente até porque os mesmos são a nosso ver produto do crime praticado pelos arguidos acusados.
21. Por fim, cumpre assinalar que a recorrente não indica quais os normativos legais violados pelo despacho recorrido, para além de uma alegação de violação de dispositivo constitucional.
22. O despacho recorrido não violou, assim, qualquer normativo constitucional e legal.
Neste Tribunal da Relação, aberta vista à Digna Procurada Geral-Adjunta, esta limitou-se a apor o seu visto.
Mostrou-se necessário solicitar certidão das promoções do Ministério Público e dos despachos do JIC relativos às apreensões dos saldos das contas objeto mediato deste recurso porque não foram incluídos, a requerimento ou oficiosamente, na certidão que instruiu o recurso, nem temos acesso informático aos mesmos.
II- Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido com a indicação concreta das patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CodProcPenal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal de recurso sobre determinados vícios e nulidades.
No presente recurso importa aferir da manutenção da apreensão das contas bancárias, considerando a propriedade desses valores, o tempo decorrido desde a apreensão e a necessidade de manutenção para efeitos de prova e de eventual confisco.
III- Fundamentação
Incidências do processo:
A. A 03Jun2020, o Mm.º JIC proferiu o seguinte despacho:
Veio o titular da acção penal promover a apreensão de saldos bancários, nos termos e com os fundamentos que infra se transcrevem, para melhor compreensão:
«Indiciam os presentes autos a prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1 e 218º, n.º1 do Código Penal e branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368°-A, n.°1 a 3 do Código Penal e ainda a prática dos crimes de tráfico e mediação de armas, p. p pelo artigo 87° da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Por decisão proferida nestes autos bem assim por decisão proferida no inquérito 994/19.2TELSB nestes autos apensado, determinou o Ministério Público autorizar as operações de crédito do montante pecuniário ali identificado nas mencionadas contas bancárias, assim como a suspensão de qualquer operação de débito nessas mesmas contas, decisões essas que foram confirmadas por despacho judicial proferido a 19 de Julho de 2019 e 29 de Agosto de 2019, pelo prazo de três meses, decisão essa que foi trimestralmente renovada.
Considerando os elementos probatórios reunidos nos presentes autos, apurou-se serem os crimes precedentes do branqueamento de capitais, eventualmente o de burla qualificada e ou de tráfico e mediação de armas.
Com efeito, encontra-se indiciado que os denunciados terão feito um ou mais contratos com a Sociedade ….. Int, tendo em vista a venda de material militar que adquiririam no ….. e que se destinariam à …
O contrato tornava-se efectivo logo que a sociedade ….. Int. A.S enviasse à sociedade …… &Finance os documentos de exportação.
A sociedade denunciante deu a conhecer à sociedade denunciada…….&Finance a licença de exportação no âmbito do contrato assinado com as Forças Armadas da ….. número PD…., devendo a mercadoria ser exportada diretamente do….. para a ……. conforme declarado na Licença datada de … de …. de 2019.
Segundo a denunciante nesse seguimento procedeu às transferências bancárias acordadas com os denunciantes, no montante de 220.000, 00 US Dólares e 1.980.000 USD.
Temos ainda que atender ao facto de no dia 12 de Maio de 2020, ter dado entrada no DCIAP a fim de ser junta a estes autos, uma queixa apresentada por ….. INT. a.s, contra ……. Unipessoal, Lda, …., ……&Finance e AA, imputando-lhe a prática do crime de burla qualificada e solicitando a devolução das quantias monetárias creditadas nas contas bancárias dos denunciados( cfr. Fls. 345 a 367).
Assim, existe a forte probabilidade das quantias que permanecem depositadas na conta da Caixa Geral de Depósitos titulada por …… Unipessoal bem assim na conta por isso, além de produto da mesma, mostra-se essencial à prova e à descoberta da verdade.
Razões pelas quais o Ministério Público, considerando indiciada a utilização do sistema financeiro nacional para a comissão do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 368.º-A do Código Penal, determinou, num primeiro momento, a suspensão temporária das operações de movimentos a débito sobre as referidas contas e, num segundo momento, promoveu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º25/08, de 5 de Junho, e 4.º, n.º4, da Lei n.º5/2002, de 11 de Janeiro, a confirmação judicial da suspensão provisória e consequente bloqueio, por três meses, de todas as operações a débito sobre as referidas contas bancárias, o que foi acolhido pelo Mmo. JIC, a vigorar até 19 de Julho de 2020.
Contudo, apesar das diligências realizadas, que visaram a recolha de elementos documentais que permitam elucidar acerca das fontes de alimentação das contas em causa e nessa medida, obter subsídios para a investigação do crime-precedente concretizar constata-se que o inquérito ainda não se encontra próximo de poder ser encerrado.
Nos termos do artigo 181.º n.º1 do Código de Processo Penal, o juiz de Instrução pode determinar a apreensão dos valores que se encontram em estabelecimentos bancários, nomeadamente depósitos bancários, “quando tiver fundadas razões para querer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova” . A manutenção de uma apreensão sem finalidade probatória, aparentemente, contrariaria o disposto no artigo 186°, n° 1, do CPP que refere “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”.
Mas, como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2007 (relator Vieira Lamim), “(...)a manutenção da apreensão do depósito bancário, não se justifica, apenas, como meio de prova dos respectivos montantes, mas também como forma de serem alcançados os fins previstos pela lei”. Ou seja, não se podem considerar, apenas, as regras gerais do CPP mas, também, as regras especiais da criminalidade organizada e económico- financeira. Neste sentido acrescenta-se nesse aresto:
“Estando em causa crimes abrangidos pela Lei n.º5/02, de 11/01, diploma que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira - a qual, em regra, usa o sistema financeiro para a sua actividade - , só a manutenção da apreensão dos depósitos bancários até uma decisão de mérito permite alcançar os fins pretendidos por esse regime jurídico, o que se apresenta proporcional, atentos os meios que os agentes deste tipo de criminalidade colocam ao serviço da sua actividade ilícita e adequado, de outro modo os agentes facilmente colocariam os meios financeiros relacionados com a actividade ilícita fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
A manutenção da apreensão não é desproporcionada, atentos os meios que os agentes deste tipo de crimes colocam ao serviço da sua actividade ilícita, nem desadequada, antes se apresentando como a única susceptível de permitir alcançar os fins pretendidos por legislação aprovada com intenção de combater esta específica criminalidade. Esta limitação ao direito de propriedade, em nada viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não representa qualquer antecipação da pena e visa, apenas, alcançar outras finalidades relacionadas com a boa administração da justiça, recaindo sobre a acusação o ónus de provar em julgamento os elementos típicos dos crimes que vierem a ser imputados aos arguidos.”
Pela nossa parte sustentamos, também, este entendimento.
Ora, da análise dos autos resulta prova indiciária que depõe no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita, e as contas em questão serem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima. Para efectivamente frustrar tal desiderato, e até porque nos termos dos art.ºs 111.º n.º1 do Código Penal e 374º, nº3, alínea c) do CPP, toda a recompensa pela prática do ilícito deve ser perdida a favor do Estado , no caso de não ser possível a sua devolução ao seu legítimo dono.
Assim, nos termos dos artigos 178.º, 181.º, 268.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, por se revelar de grande interesse para a prova a recolher na presente investigação e por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, promove-se que se determine a apreensão dos saldos bancários da conta da ...Caixa Geral de Depósitos, com o n°... e conta do Novo Banco com o ...» (sic).
Corrobora-se o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que, da análise dos autos resulta prova indiciária que depõe no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e as contas em questão serem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legitima.
Versam assim os presentes autos de inquérito, a investigação de factualidade susceptível de integrar, para além do mais, a prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1, e 218, n.º1, do Código Penal e branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368°-A, n.º1 a 3 do Código Penal e ainda a prática dos crimes de tráfico e mediação de armas, p.p pelo artigo 87° da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Atento os indiciados ilícitos aqui em investigação, importa, desde logo, prevenir que os fundos detectados possam vir a ser dissipados pela economia legítima, enquanto não se apura cabalmente a verdade dos factos.
Dispõe o artº 181º, nº1, do CPP: “O procede à apreensão em Bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros o6jectos, mesmo em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome
Com efeito, indiciam os presentes autos de que os montantes existentes nas indicadas contas sujeitas à medida de suspensão de operações bancárias, estarão relacionados com as actividades delituosas aqui em investigação.
(…)
Face ao supra exposto, atento o objecto dos autos e inexistindo quaisquer elementos que permitiam infirmar as suspeitas iniciais, com vista, para além do mais, a não permitir que os fundos detectados possam vir a ser dissipados pela economia legitima e por se revelar de grande interesse para a prova a recolher na presente investigação, encontrando-se reunidos os respectivos pressupostos, nos termos prescritos pelo disposto no art.º 178º, nº1 do CPP, ao abrigo do disposto nos artºs 181º, nº1, 268.º, n.º1, alínea c) e 269º, n°1, todos do CPP, determino a APREENSÃO dos saldos bancários das seguintes contas:
• conta Caixa Geral de Depósitos com ...;
• conta do Novo Banco com o n.°
Oficie em conformidade.
Notifique e D.N.
B. No dia 13Dez2024, o Digno Procurador do Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
II- Arquivamento queixa da ….contra …….Unipessoal, Lda, CC,…. &Finance e AA por Burla Qualificada
Iniciaram-se os presentes autos com a decisão proferida nestes autos, em que o Ministério Público autorizou duas operações de crédito do montante pecuniário de 220,000,00 US Dólares e 1.980.000 USD respectivamente, assim como a suspensão de qualquer operação de débito nessas mesmas contas, decisões essas que foram confirmadas por despacho judicial, proferido a 19 de Julho de 2019 e 29 de Agosto de 2019.
No dia 12 de Maio de 2020, deu entrada no DCIAP a fim de ser junta a estes autos, uma queixa apresentada por ….. INT. a.s, contra Unipessoal, Lda, CC, ………. & Finance e AA, imputando-lhe a prática do crime de burla qualificada e solicitando a devolução das quantias monetárias creditadas nas contas bancárias dos denunciados. (cfr. Fls. 345 a 367)
Os factos denunciados são susceptíveis em abstrato de integrarem a prática do crime de burla qualificada, e falsificação de documento p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218, n.° 1 e 256° do Código Penal.
Em face da aludida participação criminal foi possível tomar conhecimento do conteúdo de alguns contratos, assim como, apurar a relação comercial entre a empresa de armamento Checa e os arguidos.
(…)
A ter-se por verificado algum ilícito, apenas poderia, eventualmente, configurar-se a prática de um crime de burla, p. e p. no art. 217º do Código Penal.
O tipo penal em causa, previsto no art. 217º, nº 1 do Código Penal estatui que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de factos que lhe causem ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido...”.
Tal como prevê o citado preceito normativo, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento do agente.
Essa forma de comportamento traduz-se na utilização de um meio enganos tendentes a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial.
No denunciado crime de burla é a astúcia que torna típica a conduta do agente. Sem astúcia, o agente nem sequer terá praticado actos executivos, no sentido de se considerar a tentativa, tal como se refere o artigo 22º, nº2 Código Penal.
Nelson Hungria (“Comentários ao Código Penal VII, p. 165”) refere-se à astúcia de modo singularmente expressivo considerando-a a blandícia vulpiana, o enredo subtil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste.
A astúcia articula-se com a exigência de indução da vítima em erro. Na burla há uma manipulação da vontade e da inteligência e há exploração da vítima, que a leva à auto-lesão.
Face ao exposto, não se afigurando necessário, em nosso entender, realizar quaisquer outras diligências de investigação nos presentes autos, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos do Artº 277º nº2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua reabertura caso surjam novos elementos de prova.
No dia 13Dez2024, o Digno Procurador do Ministério Público proferiu o seguinte despacho de acusação:
(….)
O Ministério Público ACUSA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 283.º, ambos do Código de Processo Penal, para julgamento em Processo comum colectivo:
(…..)
Cometeu o arguido AA, em autoria material, um crime de prática ilícita de actos de comércio de bens de tecnologias militares, na forma tentada p.p pelo disposto no artº 22º do Código Penal, na al. e) do nº 3, do artº 2 e na al. a), e b) do artº 34º, 37º nº 2 e 3, da Lei 49/2009 de ... por referência à al. c) do nº 2, e nº 1, do artº 87º da Lei nº 5/2006 de ..., e DL nº 98/... de ..., anexo a que se refere o artº 2º, ML2, actualmente constantes da portaria 237/... de ..., Anexo ML2 e "LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA" adotada pelo Conselho em ... de ... de 2017 - publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 97, de ...-...-2017.
Pelo exposto, atendendo à factualidade descrita, praticou o arguido CC, em autoria material e na forma consumada, na prática de um (1) crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 2º, 6º, 7º, nº 3 e 103º, nº 1, al. b) do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de ...;
Cometeu o arguido AA, em co-autoria material com CC um crime de branqueamento de capitais na forma tentada p.p pelo disposto nos nº 1, 2, 3, 4 e 10 do artº 368 A e 22º, 23º e 26º do C. Penal.
A sociedade arguida ……… Unipessoal é responsável, pela prática um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do nº 1, 2, 3, 4 e 10 do artº 368 A e 22º e 23º do C. Penal, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal.
PENA APLICÁVEL À SOCIEDADE ARGUIDA "……."
(…)
PERDA DE BENS
Conforme se indiciou nos autos e acima se descreveu, o arguido AA e a sociedade arguida …….. receberam, por crédito em conta bancária de que eram respectivamente titulares e mediante transferência bancária, a quantia de €196.429,00 (contravalor de USD 220.000,00), e € 1.782,22 (contravalor USD 1.980,00) a título de pagamento a primeira transferência o pagamento parcial, e a segunda transferência correspondente ao valor remanescente do negócio de armamento supra descrito, no interesse e por ordem de AA, ou seja valores esses pagos pela contrapartida de fornecimento de armas à Jordânia.
Tais quantias foram apreendidas à ordem dos presentes autos (fls. 483 a 489), correspondente ao saldo das contas bancária que previamente haviam sido objecto de suspensão de operações bancárias, o que corresponde ao valor das ditas transferências, deduzidas comissões bancárias (e respectivo imposto selo):
Dispõe o artigo 110º do Código Penal que:
"1- São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido personalizados pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem."
No caso dos autos, é imputado à sociedade arguida e aos arguidos a prática de crimes de tráfico de armas e de branqueamento, consubstanciadas no fornecimento de bens cuja venda estava proibida, naqueles termos e ainda a circulação das quantias entregues como pagamento desse fornecimento.
Ora, considerando que os valores apreendidos constituem precisamente a remuneração pela prática dos factos inerentes à imputação do crime de tráfico de armas e, ao mesmo tempo, as “vantagens” penalmente relevantes para a imputação do crime de branqueamento, dúvidas não subsistem que os mesmos integram o conceito de "vantagens do facto ilícito típico" a que alude o citado artigo 110º, n.º 1, alínea b), e n.º 2.
Destarte, por consubstanciar vantagem ou produto decorrente da actividade criminosa acima descrita, REQUER-SE seja declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 110º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, as quantias de apreendida € 1.782,22 contravalor de 1.980.000 USD e € 196.429,00 (USD 220.000,00), à ordem dos autos.
D. No dia 20.10.2025, …. A.S, veio requerer que lhe fossem entregues os valores depositados nas contas bancárias do Novo Banco IBAN ………… e a Caixa Geral de Depósitos IBAN ……………, alegando para o efeito que:
i. procedeu à transferência dos referidos valores para pagamentos a pedido do arguido AA, que usou de esquema fraudulento para os obter;
ii. estes montantes estão bloqueados há mais de cinco anos e o julgamento ainda não teve lugar porque ainda não se conseguiu notificar o arguido AA da acusação;
iii. as decisões que aplicam uma medida de suspensão temporária de operações prevista na Lei do Branqueamento têm de ser sempre conformadas pelos princípios constitucionais consagrados, designadamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso e das garantias de defesa;
iv. a situação em causa é desproporcional pelo excesso na duração da manutenção da suspensão e falta de suspeição real e inexistência de nexo de causalidade (Ref. 9613252).
E. A 21.10.2025, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerido, pugnando pelo indeferimento do requerido, alegando, em suma, que:
i. os saldos em causa foram efetivamente objecto de uma medida de suspensão de operação bancária;
ii. posteriormente as contas foram objecto de despacho judicial de apreensão, cujo levantamento já foi requerido e anteriormente indeferido;
iii. existe a forte probabilidade das quantias que permanecem depositadas na conta da Caixa Geral de Depósitos titulada por … Unipessoal bem assim na conta titulada por FF sejam provenientes da actividade delituosa dos arguidos e, por isso, além de produto da mesma, mostra-se essencial à prova e à descoberta da verdade;
iv. por estas razões o JIC, considerando indiciada a utilização do sistema financeiro nacional para a comissão do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 368.º-A do Código Penal, determinou no dia 3 de junho de 2020 a apreensão dos saldos das contas bancárias (Ref. 9613253).
F. No dia 31.10.2025, o JIC proferiu o seguinte despacho:
“No âmbito dos presentes autos, por requerimento que integra fls. 2 e 3 do presente apenso, veio a ofendida “….. A.S.” requerer que seja determinada a devolução à requerente dos valores transferidos para a conta bancária com o ..., domiciliada no Novo Banco, da titularidade do suspeito AA, e para a conta bancária com o ..., domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, da titularidade de “……. Unipessoal”, com o fundamento de os referidos montantes se encontrarem bloqueados há mais de cinco anos, e de, por esse motivo, existir uma desproporcionalidade pelo excesso na duração da manutenção da suspensão e falta de suspeição real e inexistência de nexo de causalidade.
Por promoção datada de 21/10/2025, que integra fls. 4 e 5, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
No âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 722/19.2TELSB, a que os presentes correm por apenso, por despacho judicial proferido em 03/06/2020, que integra fls. 484 a 489, foi decretada a apreensão do saldo da conta bancária com o ..., e do saldo da conta bancária com o ..., a que acima se fez referência.
Nos termos do disposto no art. 178.º, n.º1 do Cód. Processo Penal, “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova”.
Dispõe, por seu turno, o art. 181.º, n.º1 do Cód. Processo Penal, que “O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”, resultando da mera leitura deste preceito, que a suscetibilidade de apreensão nele prevista não se exaure nas virtualidades probatórias dos objetos à mesma sujeitas, abrangendo outros aspetos, como o de constituírem produto, lucro, preço ou recompensa de um crime, a significar que, embora a apreensão se destine, fundamentalmente, a conservar provas reais, visa também garantir a efetivação da privação definitiva do bem.
E dispõe o art. 110.º, ns.º 1 e 3 do Cód. Penal, que “1. São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”, acrescentando-se no n.º 3 que “A perda de produtos e das vantagens referidas nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado”.
No caso vertente, e como os autos documentam, a apreensão dos saldos das duas contas bancárias, acima identificadas, foi decretada por juiz de instrução criminal, enquanto autoridade judiciária competente no decurso da fase processual de inquérito (art. 268.º, ns.º1, al. c) e 2), ao abrigo do disposto no art. 181.º, n.º1 do Cód. Processo Penal, por se mostrar fortemente indiciado nos autos que os montantes que constituem o saldo de cada uma das contas bancárias em causa estão relacionados com a prática de um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A do Cód. Penal, e de tais montantes constituírem vantagens de factos típicos ilícitos de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º e 218.º, ambos do Cód. Penal, e de tráfico e de mediação de armas, p.p. pelo art. 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de as contas em causa serem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima, podendo por isso mesmo ser, como foram, objeto de apreensão, para além de, a final, serem também suscetíveis de virem a ser declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 110.º, n.º 1 do Cód. Penal.
No requerimento apresentado, a requerente “….. A.S.” não alegou quaisquer factos, nem juntou ou indicou qualquer prova que afastem os pressupostos de facto e de direito enunciados no despacho judicial, proferido em 03/06/2020, que decretou a apreensão do saldo das duas contas bancárias acima identificadas.
Tendo em conta a disciplina enunciada nas disposições legais acima transcritas, temos por certo que a apreensão dos saldos das duas contas bancárias em causa tem necessariamente de manter-se. E isto não só porque sobre tais saldos incide um juízo indiciário de forte probabilidade de perda a favor do Estado, como também por serem suscetíveis de servir a prova (art. 178.º, n.º1, parte final, do Cód. Processo Penal), sendo que de acordo com o n.º1 do art. 186.º, a contrario, os objetos apreendidos só podem ser restituídos a quem de direito depois de se tornar desnecessário manter apreensão para efeitos de prova, sendo manifesta a sem razão da requerente quando sustenta existir uma desproporcionalidade pelo excesso na duração da manutenção da “suspensão” e falta de suspeição real e inexistência de nexo de causalidade, atenta a morosidade das diligências de investigação que foi necessário levar a cabo no decurso da fase processual de inquérito e a circunstância de já ter sido proferida acusação pelo Ministério Público, onde foi promovida a declaração de perda a favor do Estado das quantias apreendidas.
Nestes termos, por existirem fundadas razões para crer que tais valores estão relacionados com a prática dos referenciados crimes de burla qualificada, de mediação de armas e de branqueamento, e que se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade, importando obstar à sua dissipação, em conformidade com o promovido pelo Ministério Público, entendemos ser de manter a apreensão do saldo de cada uma das duas contas bancárias supra referidas, pelo que se indefere o requerido (Ref. 9613255)
IV- Apreciação do recurso
Nos termos do disposto no art. 178º, n.º1, do CódProcPenal, “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova”.
Apesar da letra da lei apontar para uma finalidade processual puramente probatória das apreensões, como um meio de obtenção da prova, permitindo a recolha e conservação de quaisquer elementos de prova para efeitos de instrução do processo e posterior produção em sede de julgamento, aquelas assumem-se igualmente como garantia processual da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, nos termos do art. 109º e seguintes do CódPenal, por um lado, por forma a evitar a sua dissipação ou ocultação no património do agente ou de terceiro e, por outro lado, para permitir a exequibilidade dessa declaração de perda.
Esta simultaneidade das finalidades da apreensão – probatória e de garantia de perda – confere-lhe, assim, uma natureza híbrida.1
Enquanto perda de vantagens, a apreensão assume-se como uma consequência da prática do crime a nível substantivo (art. 111º do CP), não como uma sanção penal, mas antes como uma consequência, próximo do direito administrativo, pela prática do crime,2 assentando na ideia de que «de nada valerá decretar a perda das vantagens do crime se, afinal, não houver garantias patrimoniais da sua exequibilidade. Se assim não for, se não estiver garantida a possibilidade da sua execução coerciva, a sentença arrisca-se a ser uma mera declaração platónica sem qualquer utilidade pública. Nem se compreenderia que o arguido não fosse, preventivamente, privado dos bens, permitindo-lhe desfazer-se de provas que o incriminam e de evitar ou suavizar os efeitos patrimoniais de uma futura condenação.».3
Concretamente, as apreensões em estabelecimento bancário ou outras instituições de crédito são sempre ordenadas pelo juiz, mesmo na fase de inquérito (ao contrário das apreensões referidas no art. 178º do CódProcPenal, que podem ser determinadas pelo Ministério Público em sede de inquérito,4 ou mesmo pelos órgãos de polícia criminal embora neste caso sujeitas a validação da autoridade judiciária).
Nesse sentido, dispõe o art. 181º, n.º1, do CódProcPenal, que “O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”
Também aqui, à semelhança do que acontece com os restantes casos de apreensão, a apreensão em estabelecimento bancário tanto serve finalidades exclusivamente probatórias como finalidades exclusivamente conservatórias e de garantia de perda, e justifica-se pela necessidade de tutelar o segredo bancário,5 podendo recair sobre quaisquer objetos (documentos, títulos, valores, quantias ou outros) que se encontrem em bancos ou instituições de crédito, independentemente da sua titularidade (quer pertençam ao arguido ou a terceiro) e da gravidade do crime em causa (inexiste qualquer catálogo de crimes para a sua admissão), não estando a sua efetivação dependente da prévia constituição do respetivo titular como arguido6, nem da audição prévia do visado7, bastando-se ainda com a mera suspeita da prática de crime independentemente do seu agente.
O deferimento destas apreensões (e concomitante buscas), partindo da existência de indícios de um crime, exige, cumulativamente, que: (i) o respetivo objeto esteja relacionado com a prática de um crime, porque resultado de prática ilícita (vantagem) ou porque visa essa prática ilícita (instrumento); (ii) exista risco de desaparecimento ou ocultação da coisa que interessa à prova do crime (periculum in mora); (iii) a diligência em causa seja de grande relevo para a descoberta da verdade ou para a prova (em homenagem ao princípio da verdade material) ou sirva de garantia da execução da decisão que declarar a sua perda.
Por outro lado, na medida em que constitui uma verdadeira restrição ao direito de propriedade, impõe-se, ainda, que a apreensão seja adequada (no sentido de fornecer elementos que serviam de prova), necessária (no sentido de inexistir outro meio de prova que possa satisfazer o objetivo perseguido com a apreensão, e, nessa medida, ser a menos onerosa ou não ser a mais onerosa para o visado), e não excessiva (no sentido de não consubstanciar uma sacrifício excessivo face à gravidade do crime e à relevância probatória dos elementos em causa).
No caso concreto, segundo o despacho primitivo do JIC, referido no ponto A. da Fundamentação, as apreensões foram determinadas “por existir prova indiciária que depõe no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e as contas em questão serem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legitima”, tendo em consideração a “investigação de factualidade susceptível de integrar, para além do mais, a prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1, e 218, n.º1, do Código Penal e branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368°-A, n.º1 a 3 do Código Penal e ainda a prática dos crimes de tráfico e mediação de armas, p.p pelo artigo 87° da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.”
Acresce que, findo o inquérito, o Ministério Público:
a. arquivou a queixa apresentada pela aqui recorrente/assistente … A.S. contra os arguidos …… Unipessoal, Lda., CC, …… & Finance e AA pela prática do crime de burla qualificada;
b. deduziu acusação contra o arguido AA pela prática de um crime de prática ilícita de actos de comércio de bens de tecnologias militares, na forma tentada (p. e p. pelo disposto no artº 22º do Código Penal, na al. e) do n.º3, do artº 2, e na al. a), e b, o artº. 34º, 37º n.º2 e 3, da Lei n.º49/2009 de 5 de agosto, por referência à al. c), do n.º2, e n.º1, do art. 87º da Lei n.º5/2006 de 23 de fevereiro, e Dec. Lei n.º98/2019, de 30 de julho, anexo a que se refere o art. 2º, ML2, actualmente constantes da Portaria n.º237/2023, de 28 de julho, Anexo ML2 e “LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA” adotada pelo Conselho em 6 de março de 2017 - publicada no jornal Oficial da União Europeia n.ºC 97, de ...-...-2017), o arguido CC, pela prática de um crime de fraude fiscal (p. e p. pelos artigos 2º, 6º, 7º, n.º3, e 103º, n.º1, al. b) do RGIT, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho); o arguido AA, em co-autoria material com CC, pela prática de um crime de branqueamento de capitais na forma tentada (p. e p. pelo disposto nos n.º1, 2, 3, 4 e 10 do art. 368º-A e 22º, 23º e 26º do C. Penal), e a sociedade arguida …… Unipessoal pela prática de um crime de branqueamento (p. e p. nos termos do n.º1, 2, 3, 4 e 10 do art. 368-A e 22º e 23º do C. Penal, e 90°-A e seguintes, todos do Código Penal); e
c. requereu, ainda na acusação, que fossem declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do art. 110º, n.º1, al. b), e n.º2, do CódPenal, as quantias de apreendida €1.782,22, contravalor de 1.980.000 USD, e €196.429,00 (USD 220.000,00), à ordem dos autos, «porque o arguido AA e a sociedade arguida …… receberam, por crédito em conta bancária de que eram respectivamente titulares e mediante transferência bancária, a quantia de €196.429,00 (contravalor de USD 220.000,00), e € 1.782,22 (contravalor USD 1.980,00) a título de pagamento a primeira transferência o pagamento parcial, e a segunda transferência correspondente ao valor remanescente do negócio de armamento supra descrito, no interesse e por ordem de AA, ou seja valores esses pagos pela contrapartida de fornecimento de armas à ….. No caso dos autos, é imputado à sociedade arguida e aos arguidos a prática de crimes de tráfico de armas e de branqueamento, consubstanciadas no fornecimento de bens cuja venda estava proibida, naqueles termos e ainda a circulação das quantias entregues como pagamento desse fornecimento. Ora, considerando que os valores apreendidos constituem precisamente a remuneração pela prática dos factos inerentes à imputação do crime de tráfico de armas e, ao mesmo tempo, as “vantagens” penalmente relevantes para a imputação do crime de branqueamento, dúvidas não subsistem que os mesmos integram o conceito de “vantagens do facto ilícito típico” a que alude o citado art. 110º, n.º1, al. b), e n.º2.».
Ora, perante as conclusões do inquérito, da inteira responsabilidade do Ministério Público, a quem cabe dirigir essa fase e a quem compete a decisão de arquivar ou acusar (fruto da estrutura acusatória do nosso processo criminal), e não sendo possível ao tribunal, antes da produção da prova e fora do âmbito da instrução, sindicar a acusação, teremos de concordar que as apreensões aqui em causa são ainda necessárias ao prosseguimento dos autos até, pelo menos, à decisão final.
Desde logo, para prova das transferências bancárias efetuadas pela recorrente … A.S. em benefício das contas tituladas pelos arguidos AA e Unipessoal (esta completamente alheia aos contratos celebrados entre a recorrente o arguido AA), mas também, e sobretudo, para a descoberta da verdade material, por forma, em primeiro lugar, a demonstrar a ilicitude (ou licitude) do circuito percorrido pelos valores em causa, alegadamente remetidos para compra (ou pagamento) de armamento de guerra devidamente autorizada (ou não) pelo Estado da República Checa, e que o arguido AA iria intermediar (ou intermediou), por si ou através da empresa de que é titular nos Estados Unidos da América, a …..&Finance, para ser entregue às Forças Armadas da Jordânia, e, em segundo lugar, para esclarecer as respetivas datas, conciliando-as com os termos dos vários acordos celebrados entre os intervenientes, alguns deles contraditórios entre si por serem contemporâneos uns dos outros mas terem idêntico conteúdo com intervenção de diferentes intervenientes.
Para além da necessidade de manutenção das apreensões para efeitos probatórios, estas terão igualmente de permanecer para efeitos de confisco, no sentido dos referidos valores poderem ser declarados perdidos a favor do Estado Português por consubstanciarem vantagens da prática do(s) crime(s).
Com efeito, de acordo com o disposto na al. a), do n.º1, do art. 110º do CódPenal, “s[S]ão declarados perdidos a favor do Estado a[A]s vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.”
Conforme se refere no Acórdão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º5/2024, de 9 de maio, «no Código Penal Português prevêem-se três modalidades de perda de bens: de instrumentos, de produtos e de vantagens:8 Os instrumentos “instrumenta sceleris” representam os objectos utilizados ou destinados a utilizar, pelo agente, na execução do facto ilícito típico. O fundamento da sua declaração de perda prende-se com o facto desses instrumentos terem sido utilizados de modo perigoso para sociedade, devendo o Estado prevenir essa perigosidade futura, garantindo que tais objectos saem da disponibilidade da comunidade, evitando a sua utilização para a prática de factos ilícitos típicos futuros. O seu confisco deve basear-se na sua perigosidade intrínseca ou extrínseca, revelada pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso. (…); Os produtos “productum sceleris” são, por sua vez, quaisquer bens que tenham sido obtidos ou sejam resultantes da prática do facto ilícito típico. É, pois, um qualquer benefício económico que pode consistir num determinado bem ou no fruto da transformação do mesmo por via de um reinvestimento posterior ou até qualquer outro ganho (lucro) quantificável; e As vantagens “fructum sceleris”, (…), correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime. Distinguem-se, pois, dos “productum sceleris” que são os objectos criados ou gerados pela prática do facto ilícito típico - na acepção do Código Penal - que “por estes tiverem sido produzidos”.
Trata-se (As Vantagens) de um conceito amplo que inclui tudo o que resulta do crime e que, em termos nacionais, integra os “productum sceleris”, as recompensas e os ‘fructum sceleris’. Alguns diplomas nacionais têm vindo a definir o produto do facto ilícito típico como “[...] qualquer vantagem económica resultante das infracções penais, podendo consistir em qualquer bem [...]” - vd. Lei n.º88/2009, de 31 de Agosto. A vantagem pode ser uma coisa ou um direito, pode incluir o benefício de uso ou a evitação de dispêndios, ou seja, pode traduzir-se num aumento do activo ou na diminuição do passivo, na utilização ou consumo de bens ou direitos alheios ou na redução ou eliminação de despesas, resultante ou alcançado através da prática do facto ilícito típico. Tal conceito é abrangente na medida em que abarca as recompensas dadas ou prometidas ao autor ou a terceiros, as coisas, os direitos ou vantagens, adquiridos através do facto ilícito típico, por aquele ou por outrem, desde que representem um incremento patrimonial de qualquer espécie».
Desta feita, no conceito de perda de vantagens, tal como previsto no artigo 111º do CódPenal, estão abrangidos os “designados efeitos patrimoniais do crime”, ou seja, quer as vantagens obtidas “com o crime”, quer aquelas que são obtidas pela “prática do crime”, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal.9
Enquadrando o caso concreto nas premissas atrás referidas teremos de concluir que, não tendo ainda sido objeto de julgamento, dos autos ainda não resulta (de forma clara) se os saldos bancários se destinavam a pagar o fornecimento de armas (alegadamente ilegal) a ser efetuado com intermediação do arguido AA (e da ….. & Finance) ou se constituem já o pagamento por valores por este adiantado para o efeito, dúvida que está ligada umbilicalmente à questão da necessidade da recorrente utilizar contas abertas em Portugal (uma delas inativa há alguns anos) para efetuar pagamentos de fornecimento de armas no âmbito de contratos sem qualquer conexão com o nosso País.
Pelo exposto, na medida em que os valores em causa podem ser vantagens (ilegítimas) dos próprios arguidos (pelo cometimento ou para cometimento dos crimes em análise), passíveis de declaração de perda, por terem subjacentes a prática de um ou mais crimes, as apreensões justificam-se nos termos determinados até esclarecimento cabal da situação.
Refira-se ainda que não obsta a esta perda o facto de a recorrente ….. INT. ser, eventualmente, um terceiro, pois o confisco de bens pode incidir sobre o património de terceiro, exceto se este estiver de boa-fé, única situação impeditiva da concretização do confisco, conforme decorre do n.º1, do art. 111º do CódPenal.
O único que está salvaguardado do confisco é o terceiro de boa-fé, aquele que não é agente (autor, autor mediato, instigador, instigado e cúmplice do crime na origem dos instrumentos, produtos ou vantagens) nem beneficiário do crime (incluindo todas as situações de transferência do objeto).
Ou seja, «apenas poderá ser considerado terceiro, para estes efeitos, aquele que não esteja, por qualquer modo, comprometido com a prática do crime. Este comprometimento com o crime, em qualquer das modalidades de autoria ou participação, poderá ocorrer por referência ao crime que gerou as vantagens, ou à utilização destas, quer através da adoção de alguma das modalidades típicas do crime de branqueamento (368.º - A do Código Penal) quer mediante auxílio para que o agente do crime aproveite os benefícios gerados pela conduta criminosa (artigo 232.º do Código Penal) ou ainda através do crime de recetação (artigo 231.º). Em qualquer destes casos, esse titular dos bens, mesmo não tendo praticado o crime gerador das vantagens, não poderá ser considerado terceiro, mas responsável por um novo crime. Estará em causa, nestas situações, uma mera simulação da qualidade de terceiro, não merecedora de tutela do Direito».10
Daí que a nossa lei penal (art. 111º, n.º2, do CódPenal) preveja situações de perda de instrumentos, produtos e vantagens de terceiro, que ocorrerá quando este tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios [al. a), do n.º2], ou se os instrumentos, produtos ou vantagens tiverem sido, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência [al. b), do n.º2], ou se os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida [al. c), do n.º2].
Nestas situações, a perda justifica-se pela perigosidade dos instrumentos, produtos ou vantagens, associada à má-fé do terceiro.11
Também por esta possibilidade da perda dos valores, ainda que seja terceiro, as apreensões deverão manter-se.
Relativamente à duração das apreensões, refira-se que as medidas de suspensão de operação de débito nessas mesmas contas, confirmadas por despacho judicial proferido a 19 de julho de 2019 e a 29 de agosto de 2019, que estiveram em vigorar por períodos de três meses renovados trimestralmente, foram entretanto substituídas pelo despacho de apreensão, nos termos do art. 181º do CódProcPenal, proferido a 03Jun2020 (referido no ponto A. da Fundamentação), deixando de estar aquelas medidas de suspensão sujeitas a qualquer prazo de caducidade (nomeadamente da lei n.º83/2017, de 18 de agosto).
Deste modo, as apreensões agora em vigor, decretadas com fundamento no art. 181º do CódProcPenal, mantêm-se em vigor até que os fundamentos que estiveram na base da respetiva decisão deixem de existir (que poderia ter acontecido no fecho do inquérito por iniciativa do Ministério Público) ou até a decisão final do processo, inexistindo qualquer prazo legal de caducidade que as façam extinguir.
As “demoras” verificadas no processo em causa estão intimamente ligadas às dificuldades próprias da investigação dos crimes em causa e com a plurinacionalidade do caso concreto, com atos praticados no estrangeiro, com países de difícil comunicação e cooperação judiciária, no caso, Estados Unidos da América, Cazaquistão e Jordânia.
Por outro lado, não se vê que «a manutenção da apreensão de quantias para além dos prazos legalmente fixados para o termo do inquérito, represente uma restrição ilegítima do direito de propriedade por violação do princípio da proporcionalidade, designadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados na lei … A apreensão de bens ou valores que constituam o produto do crime não está relacionada … com quaisquer vicissitudes processuais, mas unicamente com os próprios fins do processo penal, e é justificada à luz do interesse da realização da justiça, nas suas componentes de interesse na descoberta da verdade e de interesse na execução das consequências legais do ilícito penal».12
Desta feita, a restrição do direito à propriedade privada, protegido, nas suas vertentes de consagração da existência e de garantia da faculdade de disposição, pelo disposto no n.º1, do art. 62º da ConstRepPortuguesa, por parte da apreensão, nos n.º1 e 3, do art. 178º do CódProcPenal, está justificada não só pelo caráter transitório (não definitivo) da apreensão, mas também pela prevalência dos interesses, constitucionalmente protegidos, da promoção da paz social e da paz jurídica, da segurança de pessoas e bens, da realização e eficácia da justiça e do exercício da ação penal, sendo igualmente reconhecido ao titular desse direito de propriedade todos os direitos de defesa, nomeadamente do contraditório e do recurso (ainda que seja terceiro).
Nessa medida, a apreensão mostra-se necessária aos efeitos pretendidos de prova e de confisco e é proporcional e adequada não só se nos ativermos aos meios ao dispor dos agentes na prática de determinada criminalidade, mas também porque o direito do titular do objeto em causa é reconhecidamente inferior aos valores da realização da justiça, aquisição, conservação da prova do crime e eventual ressarcimento de um qualquer ofendido.
Assim, mantendo-se os pressupostos que estiveram na base do despacho de apreensão dos saldos bancários, impõe-se a manutenção das referidas apreensões.
Custas
Não tendo o recurso interposto pela recorrente/assistente obtido provimento, impõe-se a condenação daquela nos termos previstos nos artigos 515º, n.º1, al. b), do CódProcPenal, e 8º, n.º9, do RegCusProcessuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento.
IV- Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, confirmando, assim, o despacho recorrido.
Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 3 UC´s.
Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal.
Lisboa, 23 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
Ana Cristina Cardoso
João Grilo Amaral
1. Conde Correia, Da proibição do Confisco à Perda Alargada, Imprensa Nacional da Casa da Moeda, Lisboa, 2012, pá. 154 e 155; Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 4ª Ed., pág. 703; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I, 5ª ed., pág. 778.
2. Ana Raquel Conceição, O arresto preventivo com vista a perda alargada de bens a favor do Estado. Descontinuidades e aplicação prática, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, Vol. I e II, Jan./Jun. 2020, págs. 22 e 23.
3. João Conde Correia, A recuperação dos ativos dos crimes contra a economia e a saúde pública (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), Revista do Ministério Público, 146, abril-junho 2016, pág. 69.
4. Ac. do TribConstitucional n.º294/2008, proc. 383/18, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.º 1 e 3, do CPP”
5. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 5ª ed., págs. 729 e 730.
6. Hélio Rigor Rodrigues, Revista Julgar online Dezembro 2015, pág. 284, Ac. da Rel. do Porto, de 20.03.2024, proc. 5890/23.6 JAPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Ac. do TribConstitucional n.º313/2026, proc. 873/18, de 24Mar2026, que decidiu “Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 49.º, n.º6, da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida»”.
8. AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º5/2024, de 9 de maio, publicado no Diário da República n.º90/2024, Série I de 2024.05.09.
9. Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, Recuperação de activos na criminalidade económico-financeira, Viagem pelas Idiossincrasias de um Regime de Perda de Bens em Expansão, pág. 183.
10. Hélio Rigor Rodrigues, Tipologias substantivas de confisco das vantagens: os diferentes caminhos para garantir que o crime não compensa: O confisco não baseado numa condenação, Coordenação de Norberto Martins, João Conde Correia, Coimbra, Almedina, ..., pág. 145-192.
11. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª ed., pág. 518 a 520.
12. Ac. do TribConstitucional, n.º294/2008, proc. 11/08, de 29Mai2008.