IIFUNDAMENTAÇÃO
Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio são suscitadas as seguintes questões:
- -Erros de julgamento da matéria de facto;
- -Inexistência dos requisitos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
1. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
- A)Factos Provados 1 - No dia 31 de Maio de 2008, pelas 13h50m, a assistente C………. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo ………., de matrícula ..-..-GT em área desta Comarca de Santo Tirso, na E.N. 104 e no sentido ……….-………., seguindo como passageiros e no banco de trás, os seus filhos D………. e E………. então com 3 e 13 anos de idade, respectivamente.
2 - Ao aproximar-se do restaurante denominado “F……….” ali existente a assistente foi surpreendida pelo veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ………., de matrícula ..-DX-.. que, conduzido pelo arguido B………., saía do parque de estacionamento daquele restaurante e entrava na hemi-faixa de rodagem por onde seguia, em marcha atrás, razão pela qual e para que aquele parasse e não fosse embatida, buzinou.
3 - Porque o arguido B………. não tivesse gostado de tal atitude por parte da assistente de imediato e após completar a manobra que efectuava, seguiu aquela pela mesma E.N. e no mesmo sentido de marcha.
4 - Durante o percurso subsequente o arguido, por várias vezes, aproximou a frente do seu veículo à traseira do veículo conduzido pela assistente, na sequência do que esta imprimiu mais velocidade ao seu veículo, também por várias vezes o arguido tentou ultrapassar a assistente, ora pelo seu lado direito ora pelo seu lado esquerdo.
5 - Mais adiante, mas ainda naquela E.N. e em área desta comarca de Santo Tirso, mais concretamente na recta existente antes da rotunda que dá acesso à A3 - que é composta por duas faixas de rodagem, separadas por uma dupla linha longitudinal contínua - o arguido acabou por sair da sua hemi-faixa de rodagem (direita), atendendo ao seu sentido de marcha e da assistente, e invadiu a faixa de rodagem contrária (esquerda), atravessando aquelas linhas, passando a circular em sentido oposto ao permitido, logrando deste modo ultrapassar a assistente.
6 - Acto contínuo, o arguido guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às linhas longitudinais contínuas supra referidas, obrigando, por tal motivo e para não embater com a frente do seu veículo na lateral do veículo conduzido pelo arguido, a assistente a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava.
7 - O arguido estava ciente de estar a desrespeitar as mais elementares regras de circulação estradal e os mais básicos deveres de prudência rodoviária e que, por via da sua conduta, colocava em perigo, como colocou, a integridade física da assistente e dos filhos desta que transportava, caso aquela não tivesse atempadamente travado.
8 - O arguido B………. agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9 - O arguido era chefe de equipa de centro de triagem de resíduos, encontrando-se actualmente desempregado. Aufere subsídio de desemprego no montante de 403 € mensais. Paga pela aquisição do veículo por si conduzido a prestação mensal de 387,92 €. É casado, a mulher é empregada fabril e aufere o salário mínimo nacional. O casal tem um filho com 4 meses de idade. O agregado familiar reside em casa emprestada pela mãe do arguido, empregada de limpeza.
10 - O arguido não tem antecedentes criminais.
- B)Factos Não Provados Não se provou que o arguido aproximou a frente do seu veículo à traseira do veículo conduzido pela assistente por forma a tentar embater-lhe ou então a provocar o seu despiste, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade e que com essa conduta causou perigo para a integridade fisica ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava, e que a assistente ao imprimir mais velocidade ao seu veículo logrou evitar os iminentes embates.
Não se provou que o arguido pretendeu provocar um acidente ou um despiste do veículo conduzido pela assistente, eventos que só não ocorreram por ela atempadamente ter aumentado a velocidade em que seguia
- C)Motivação O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência comum, nomeadamente nas declarações prestadas pela assistente que descreveu de forma lógica e coerente o sucedido, bem como nos depoimentos de G………. e de H……… que narraram o tipo de manobra efectuada pelo arguido, tal como se provou em 6. Na verdade, H………. circulava ao volante da sua viatura, nela transportando G………., em sentido oposto ao da assistente e do arguido, tendo visto claramente o que aconteceu. Por seu turno, I………. circulava ao volante de um tractor imediatamente à frente da viatura conduzida por H………. e com manifesta simplicidade e isenção relatou a dinâmica da inopinada ultrapassagem efectuada pelo arguido e como este se atravessou à frente da assistente (nas palavras da testemunha, “até pensei: vai haver estouro”).
Ao contrário, J………. transportado pelo arguido no veículo por este conduzido depôs de forma hesitante e comprometida, contradizendo-se ao longo das suas declarações, pelo que não nos mereceu credibilidade.
Os factos relativos à situação pessoal e económica do arguido advieram das declarações do próprio, uma vez que sobre os mesmos não foram produzidos outros meios de prova.
A ausência de antecedentes criminais do arguido encontra-se certificada nos autos.
A matéria não provada resultou da insuficiência/ausência da prova a seu respeito produzida em audiência.
- 2.Apreciando.
- 2.1.Impugnação da matéria de facto
O recorrente questiona os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada, sustentando que o primeiro e último deviam ser dados como não provados por falta de provas credíveis e que o restante devia ser alterado de forma que aí ficasse a constar a razão da manobra realizada.
Vejamos.
a) Tendo havido documentação da prova produzida em audiência, pode o tribunal ad quem reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º, do citado diploma legal, designadamente, nos termos do preceituado na sua alínea b), ou seja quando houver impugnação nos termos do art. 412º n.º 3, do mesmo diploma legal.
Porém, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”.[2]
Daí que, o recurso em matéria de facto, se destine apenas à reapreciação de pontos concretos e determinados da decisão proferida em 1ª instância, ficando o seu âmbito limitado à reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Nessa conformidade, a motivação e formulação de conclusões nessa matéria foi sujeita ao formalismo específico estabelecido no art. 412º, que dispõe que:
“3 – Quando impugne decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tendo presentes tais pressupostos, facilmente se conclui que, pese embora a formal aparência de uma impugnação da matéria de facto – com indicação dos pontos de facto que considerava erradamente apreciados –, o certo é que em nenhum momento o recorrente apresenta, efectivamente, como objecto do seu recurso a reapreciação da prova gravada, nos termos legalmente estabelecidos.
Com efeito, apenas deu correcto e integral cumprimento ao primeiro dos pontos referidos, mencionando expressamente os pontos de facto que questionava mas sem indicar as provas que impunham decisão diversa e sua localização no respectivo suporte técnico.
E, embora na motivação tenha transcrito algumas frases soltas e perfeitamente descontextualizadas de determinadas declarações e depoimentos, limita-se a atacar a interpretação da prova e credibilidade atribuída aos meios probatórios levadas a cabo pelo tribunal, pretendendo vê-las substituídas por aquelas que ele próprio formulou a tal propósito e sustentando que, pelo menos, devia subsistir a dúvida em seu favor.
Consequentemente, tendo invocado pretender recorrer da matéria de facto mas não cumprindo os requisitos legais atinentes é óbvio que carecem de fundamento os pretensos erros de julgamento epigrafados nas conclusões mas nunca devidamente concretizados.
b) Todavia, importa ainda aferir, atento o disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que consagra vícios de conhecimento oficioso, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, se poderá ser esse o caso.
Os vícios em causa são os seguintes:
- -Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- -Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- -Erro notório na apreciação da prova.
No presente caso, percorrendo o texto da decisão recorrida, nela não se detecta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto essencial à decisão de direito tendo o tribunal indagado todas as circunstâncias necessárias para o efeito.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer insuficiência ou incongruência da matéria de facto ou entre esta e a decisão.
Com efeito, a sentença não contém conclusões que extravasem as premissas, dela não evolando igualmente qualquer incompatibilidade factual ou entre os factos e o direito.
E, a fundamentação de facto é convincente não se vislumbrando qualquer salto lógico que inquine as regras de normalidade e experiência, que servem de limite ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º, do Cód. Proc. Penal).
Além disso, o exame crítico da prova e as razões indicadas parecem-nos igualmente consistentes e adequados aos cânones da normalidade e experiência comum.
Deste modo, não decorre, de modo algum e antes pelo contrário, do texto da sentença qualquer dos vícios de conhecimento oficioso.
2.2. Dos elementos constitutivos da infracção imputada
Insurge-se o recorrente pela condenação que sofreu, como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sustentando que, não tendo sido apurada a velocidade dos veículos, não se vislumbra qual o perigo concreto causado pela sua actuação, razão porque devia ter sido absolvido.
Dispõe o art. 291º n.º 1 b), do Cód. Penal, que quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, sendo esta de 10 a 360 dias, por força do disposto no art. 47º n.º 1, do mesmo diploma legal.
Com este tipo de ilícito pretendeu o legislador conter a sinistralidade rodoviária e proteger os utentes da via de condutas potenciadoras de acidente, criminalizando a condução realizada com inobservância grosseira das regras estradais fundamentais.
Tais condutas contemplam duas vertentes:
- a)Falta de condições para a condução;
- b)Violação grosseira das regras de circulação rodoviária.
E, trata-se, realmente, de um crime de perigo concreto, porquanto da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios - v., a este propósito, Comentário Conimbricense do Código Penal, Figueiredo Dias, Parte Especial, Tomo II, págs. 1079 e segs.
A existência de perigo concreto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -Existência de um objecto de perigo tipificado;
- -A entrada do objecto do crime no círculo de perigo;
- -A não ocorrência de dano por força de circunstâncias inesperadas ou de esforços extraordinários e não objectivamente exigíveis de terceiros ou do ameaçado ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis, ou seja a circunstância que possibilitou a não ocorrência da lesão não deve parecer ao homem médio repetível, controlável, de fácil exercício ou normal.[3]
Em consequência, existirá perigo concreto quando um determinado resultado lesivo somente não se produziu por mera casualidade.
In casu, a conduta do arguido foi subsumida à hipótese de violação grosseira das regras estradais, não estando em causa a falta de condições para o exercício da condução.
Assim, importa ponderar que, na versão originária do Código Penal, o legislador optou por uma enumeração meramente exemplificativa de alguns comportamentos integradores de violação grosseira, deixando ao julgador a tarefa de, em cada caso concreto, apreciar e decidir se a conduta do agente atingia a densificação normativa típica.
No entanto, com a alteração levada a cabo pela Lei n.º 77/2001, de 13/7, o legislador contemplou taxativamente as situações de violação às quais se liga tipicamente o perigo aí previsto, restringindo-as às regras de:
- -Prioridade;
- -Obrigação de parar;
- -Ultrapassagem;
- -Mudança de direcção;
- -Passagem de peões;
- -Inversão de marcha em auto-estradas ou em estradas fora das povoações;
- -Marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações;
- -Limite de velocidade; e, - Obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.
Ora, cotejando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, apura-se que no dia 31 de Maio de 2008, cerca das 13h50m, a assistente C………. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-GT, na E.N. n.º 104, no sentido ……….-………., junto ao restaurante “F……….”, buzinando ao aperceber-se que o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-DX-.., saía do parque de estacionamento daquele restaurante e entrava na hemi-faixa de rodagem por onde seguia, em marcha atrás, circunstância que desagradou a este e o motivou a seguir o automóvel da assistente que transportava, como passageiros e no banco de trás, os seus filhos D………. e E………., então com 3 e 13 anos de idade, respectivamente.
Mais se apurou que, depois de algumas tentativas frustradas para ultrapassar a assistente, o arguido, na recta existente antes da rotunda que dá acesso à A3 - composta por duas faixas de rodagem separadas por uma dupla linha longitudinal contínua - acabou por sair da sua hemi-faixa de rodagem (direita), atendendo ao seu sentido de marcha e da assistente, e invadiu a faixa de rodagem contrária (esquerda), pisando e transpondo aquelas linhas, passando a circular em sentido oposto ao permitido, logrando deste modo ultrapassar a assistente, após o que guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às linhas longitudinais contínuas supra referidas, obrigando-a, por tal motivo e para evitar o embate dos veículos, a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava.
E com base no circunstancialismo apurado o tribunal a quo justificou a subsunção jurídica, além do mais, nos seguintes termos:
“Na situação em apreço, o arguido invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, atravessando uma dupla linha longitudinal contínua, passando a circular em sentido oposto ao permitido, assim ultrapassando a assistente. Além disso, guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às supra referidas linhas longitudinais continuas, obrigando, por tal motivo e para não embater com a frente do seu veículo na lateral do veículo conduzido pelo arguido, a assistente a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava. O arguido estava ciente de estar a desrespeitar as mais elementares regras de circulação estradal e os mais básicos deveres de prudência rodoviária e que, por via da sua conduta, colocava em perigo, como colocou, a integridade física da assistente e dos filhos desta que transportava, caso aquela não tivesse atempadamente travado”.
Tendo presente o exposto, cremos que a decisão se mostra fundada e não merece reparo.
Na verdade, do circunstancialismo referido, ressalta claramente que a conduta do arguido relacionada com a criação do perigo encontra o seu fundamento no desrespeito da obrigação de circular na faixa da direita e violação das regras e cuidados que devem reger a manobra de ultrapassagem que, consabidamente, é responsável por um grande número de acidentes.
A este propósito, importa recordar os seguintes ensinamentos do Código da Estrada:
Artigo 35.º Disposição comum 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º Realização da manobra 1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
- a)A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
- b)Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
- c)Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
- d)O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Por seu turno, de harmonia com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, as linhas contínuas integram-se na categoria das marcas rodoviárias longitudinais, consagrando o art. 60º, desse diploma o seguinte:
“1 – As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1- linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentido de trânsito;
(…)
2 – Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.”
Sendo, pois, tais marcas associadas a circunstâncias que exigem especiais cuidados aos condutores, a sua violação foi cominada como contra-ordenação muito grave pelo art. 146º al. o), do Cód. Estrada.
Assim, é ponto assente que o arguido procedeu à ultrapassagem do veículo conduzido pela arguida em local especialmente perigoso, visto que os sentidos de trânsito se mostravam delimitados por duas linhas adjacentes contínuas, violando o dever de transitar à sua direita, e que culminou a manobra retomando bruscamente a hemi-faixa da direita, onde imobilizou o veículo na trajectória da outra viatura, cuja condutora se viu obrigada a travagem brusca para obviar ao embate, tendo, dessa forma, criado um perigo para a integridade física e mesmo para a vida desses utentes da via, quando o podia e devia fazer de forma a não colocar em perigo o veículo ultrapassado e seus passageiros e condutora.
Deste modo, o perigo resulta da própria forma e circunstâncias como o arguido realiza a dita manobra – catalogada pelo aludido art. 291º, como uma daquelas que constitui violação grosseira das regras e cuidados rodoviários – em local proibido e em perfeita desconformidade com os cuidados que a mesma impõe, sendo indiferente a velocidade a que os veículos seguiam.
Nesta conformidade, resta concluir pela falta de fundamento da pretensão do arguido.