FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- como classificar a parcela expropriada.
2ª- se está correctamente calculado o montante da justa indemnização.
I- Quanto à primeira questão, começa a apelante por sustentar que o Tribunal a quo não produziu um juízo crítico quanto à prova produzida nos presentes autos, tendo-se limitado a aderir ao laudo maioritário, sem ter analisado criticamente, a vistoria aprm e as afirmações dos árbitros e dos peritos, impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida.
Carece, contudo, de qualquer razão.
É que, conforme se vê da decisão recorrida, a Ex.ma Srª Juíza a quo, escreveu:
“Documentalmente (cfr. fls. 15 a 35), dos relatórios periciais, das respostas dos senhores peritos aos quesitos, dos esclarecimentos prestados pelos mesmos e do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” encontram-se assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos assentes:”
Significa isto que, foram estes elementos de prova que estiveram na base da formação da convicção da Exmª Srª Juíza a quo.
E, sendo assim, impõe-se concluir que a Exmª Srª Juíza a quo indicou a razão que, em concreto, a convenceu da veracidade dos factos em causa e, por isso, efectuou a análise critica das provas tal como exige o citado art. 653º, n.º2 do C. P. Civil.
De qualquer forma, importa referir que a deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não acarreta a nulidade da sentença recorrida.
Acresce que, não tendo a apelante impugnado a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 685º-B do C. P. Civil, como exige o nº1, al. a) do artigo 712º do mesmo código, não pode este Tribunal verificar se a decisão sobre tal matéria de facto foi, ou não, correcta.
Assente que os factos a considerar, para efeitos de conhecimento do mérito da causa, são os supra descritos nos nºs 1 a13, importa, agora, decidir da questão da classificação da parcela expropriada.
A este respeito, importa, desde logo, referir que de acordo com o disposto no art. 62º,nº. 2 da C. R. P., a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos só pode ser efectuada mediante pagamento da justa indemnização.
Por outro lado, o próprio Código das Expropriações de 1999 ( Lei n.º168/99, de 18/09, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública - neste sentido vide, entre muitos outros: Ac da Rel. de Évora de 12-05-94, in CJ, 1994, tomo III, pág. 269; A. da Rel. de Lisboa de 10-03-94, in CJ, 1994, tomo II, pág. 83 e de 24-03-94, in CJ, 1994, tomo II, pág. 98) alude, no seu art. 1º, que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
E estabelece, no seu art. 23º, n.º1, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Porém, não define a lei o que seja “justa indemnização”, pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador - vide Acórdão do STJ de 12.01.99, in BMJ n.º 483, pág. 11 e seguintes.
Como tem sido sustentado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso tem que respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade - vide Menezes Cordeiro in Direitos Reais, 1979, vol. II, pág. 802 e seguintes.
Também, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado - vide Alves Correia in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 129 e, para além dos mencionados na sentença recorrida, o Ac da Relação de Lisboa de 03-10-93, in BMJ 410.º-866 .
Para além disso, resulta do n.º1 do citado art. 23º que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva: atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
Daí que a indemnização nem sempre tenha por medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, havendo ainda que atender a outros factores, designadamente ao “jus aedificandi”.
Para encontrar a justa indemnização relativa aos solos, o actual Código das Expropriações estabelece critérios distintos, consoante o solo seja apto para construção ou para outros fins.
Assim, dispõe o seu artigo 25º que:
“1- Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em:
- a)–Solo apto para construção;
- b)– Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
- a)(…..)
- d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º5 do artigo 10º.
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”
No caso presente está provado que:
- -À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela, previamente destacada de um prédio rústico de maiores dimensões, apresentava uma área de 699 m2, sobre ela existindo um alvará de licenciamento de loteamento urbano em vigor no momento da DUP, não obstante estar inserida em “zona de salvaguarda estrita, RAN e REN”.
- -Por força do alvará referido foi aprovada a construção de dois lotes de terreno, um com a área de 1005 m2 e outro com 1020 m2, nos quais seria permitida a construção de duas moradias unifamiliares, constituídas por sub-cave, cave e rés-do-chão.
Perante esta factualidade, os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos, colocando o assento tónico na circunstância da referida parcela ser parte integrante de dois lotes de terreno aprovados para construção pelo alvará de loteamento nº 48/88, emitido pela Câmara Municipal de Guimarães, entenderam que a mesma devia ser classificada como “solo apto para construção”, de harmonia com o disposto no art. 25º, n.º2, al. d), e que devia ser avaliada segundo o critério estabelecido no art. 26º, n.º1 e 4 a 10.
E este mesmo entendimento foi acolhido pela douta sentença recorrida com o argumento de que “não é a classificação dada aos terrenos em sede de PDM que determina, ao menos de forma exclusiva, qual a classificação a levar em conta em sede de expropriação, sendo que, no caso dos autos, tomando em consideração toda a envolvência da parcela em análise e as características da mesma (artigos 4º a 6º e 8º), o terreno não deverá ser avaliado por referência aos seus fins florestais e agrícolas mas sim à aptidão que reveste para nele se proceder à construção, aptidão essa que resultou aliás evidenciada”.
Nas suas alegações de recurso, a entidade expropriante continua a sustentar a classificação e avaliação da parcela expropriada como “solo para outros fins”.
Isto porque, encontrando-se classificada no PDM, plenamente eficaz à data da DUP, como estando inserida em “zona de salvaguarda estrita, RAN e REN”, nela não é possível a construção.
Que dizer?
A Constituição da República Portuguesa não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade - neste sentido, vide Fernando Alves Correia, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pág. 372 a 383.
Todavia, a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional não deixou de se firmar, uniformemente, no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado como factor de valorização, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa - vide, relativamente ao Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11/12, os Acs. n.ºs 341/86, 442/87, 3/88, 5/88 e 131/88, publicados no DR, 2.ª Série, respectivamente, de 19/03/87, 17/02 e 14/03 de 1988 e DR, 1.ª Série de 29/06/88. E, quanto ao Códiga das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, os Acs. n.º 194/94, 20/2000, 172/2002 e 12/2002, publicados no DR, 2.ª Série, respectivamente, de 27/01/99, 28/04/2000, 03/06/2002 e 12/12/2002 .
Saber quando é que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, é que se tornou tarefa mais árdua.
A este respeito, ensina, Alves Correia, in Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória, já que abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
A proibição de construir edificações urbanas, em solos integrados na RAN e na REN decorre, respectivamente do DL nº 196/89, de 14 de Junho ( com as alterações introduzidas pelos DL nº 274/92, de 12 de Dezembro e DL nº278/95, de 25 de Outubro) e do DL nº 93/90, de 19 de Março ( com as alterações introduzidas pelo DL nº 166/2008, de 22 de Agosto), sendo uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que recai sobre os solos com tais características.
Trata-se de uma proibição determinada por razões de interesse público, como sejam a de reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal demonstrem melhor aptidão e a de proteger as áreas de valor e sensibilidade ecológicos ( cfr. arts. 66º e 93º da CRP).
Por isso, embora teoricamente exista a possibilidade de construir em qualquer solo, o facto é que a integração de um terreno, na RAN e/ou na REN, implica, em princípio, não só a inviabilidade do respectivo proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, como também representa o fim de qualquer expectativa razoável da sua desafectação, para que possa vir a ser destinado à construção imobiliária.
Importa, por isso, no caso dos autos, averiguar da aptidão objectiva para a edificabilidade do terreno expropriado em função dos elementos definidos no art. 25º do CE/99.
Ou melhor dizendo, apurar se na parcela expropriada, inserida na RAN e na REN, já existia, no momento da DUP, uma “muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”.
E, a nosso ver, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, posto que provado ficou que, à data da DUP, já existia sobre ela um alvará de licenciamento de loteamento, por força do qual foi aprovada a construção de dois lotes de terreno, um com a área de 1005 m2 e outro com 1020 m2, sendo permitida a construção de duas moradias unifamiliares, constituídas por sub-cave, cave e rés-do-chão.
Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 25, nº2, al. d) do CE, os terrenos que possuam alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, consideram-se sempre como solos aptos para a construção.
Ora, demostrado que a parcela expropriada, antecedentemente ao processo expropriativo, já tinha aptidão edificativa, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao classificar e ao aceitar a avaliação da parcela em causa como solo apto para construção.
II- Quanto à segunda questão, importa decidir se o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida está correctamente calculado, salientando, antes de mais, que constitui entendimento unânime na nossa jurisprudência o de que, quando haja disparidade entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário e, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial - vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-05-80, in CJ 1980, tomo II, pág. 82 e da Relação de Lisboa de 15.04.99, in CJ, 1999, Tomo II, pág. 105 .
Mas, num e noutro caso, só assim não deve suceder quando o parecer maioritário contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório - vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-04-99, in CJ, 1999, tomo II, pág. 105.
No caso dos autos, argumenta a entidade expropriante/apelante que, tratando-se de uma segunda expropriação no prédio da expropriada, agora incidente sobre a parte sobrante do prédio que foi objecto de uma primeira expropriação e que de cuja desvalorização a expropriada foi indemnizada no processo nº 1637/06.0TBGMR- 5º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, a parcela em causa devia ser avaliada também em função da indemnização já atribuída naquele processo.
Mas, a nosso ver, continua a carecer de razão.
Desde logo, pelo simples facto de que resulta claro do disposto nos arts, 23º e 24º do CE, que a indemnização devida pela expropriação é fixada nos termos e nas condições em que o terreno expropriado se encontra quando foi declarada a utilidade pública da expropriação.
Assim, tendo a declaração de utilidade pública da parcela de terreno ora em causa ocorrido depois da primeira expropriação ( cuja DUP foi publicada em 26.03.2003), irrelevante se torna, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar aos expropriados, o valor da indemnização anteriormente arbitrada a título de desvalorização da, então, parte sobrante do prédio da expropriada.
Por tudo isto e porque a apelante não questiona nenhum dos demais factores que estiveram na base do cálculo da indemnização devida aos expropriados, impõe-se julgar improcedentes todas as conclusões da entidade expropriante/apelante, mantendo-se a sentença recorrida.