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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Setembro de 2009, que julgando não ser o momento para se conhecer da reclamação por ela deduzida se absteve de conhecer do mérito da mesma , apresentando as seguintes conclusões: 58. A douta sentença padece de erro material, nos termos supra referidos, devendo proceder-se à sua rectificação (cfr. artigo 667.º do CPC ). Acresce que, A douta Sentença é nula por falta de fundamentação de facto, nos termos dos artigos 668.º n.º 1 b) do CPC e 125.º n.º 1 do CPPT. Ao omitir o elemento factual em que se estribou, violou o disposto nos artigos 123.º n.º 2 do CPPT e 659.º n.º 2 e 3 do CPC. Por outro lado, 61.O não conhecimento imediato da presente reclamação importaria a completa inutilidade da presente reclamação judicial. Se o mérito da presente reclamação judicial só for judicialmente apreciado uma vez finalizado o processo de execução fiscal apenso, conforme propugnado na douta Sentença recorrida, a presente reclamação de nada servirá. Com efeito, nessa altura, já não existirá qualquer garantia a levantar. Logo, de nada servirá apreciar, então, do mérito de uma reclamação judicial que visa precisamente o levantamento da garantia prestada. Dito de outro modo, o diferimento da apreciação da presente reclamação judicial para um momento posterior à finalização do processo de fiscal causará à Reclamante um “prejuízo irreparável”, Com efeito, este “prejuízo” manifesto do contribuinte jamais será “reparável”. O que, contrariamente ao decidido, basta para fundamentar a subida e conhecimento imediato da presente reclamação judicial. O entendimento da Reclamante é sufragado pelo pensamento unânime da Doutrina e da Jurisprudência supra citadas. A douta Sentença viola o direito de reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal lesivos dos direitos e interesses do contribuinte, consagrados nos artigos 276.º e 277.º n.º 1 do CPPT , retirando qualquer utilidade à presente Reclamação Judicial, pois se esta só for apreciada a final no processo de execução fiscal, tudo se passará como se nunca tivesse sido apresentada, “caindo em saco roto”. A douta Sentença viola, por isso, também os artigos 95.º n.º 1 e 103º n.ºs 2 da LGT . O artigo 278º nº 1 e nº 3 do CPPT , quando interpretado no sentido de que é legalmente admissível o diferimento da apreciação judicial da reclamação para um momento em que essa apreciação carece de qualquer efeito útil, padece de inconstitucionalidade material, por violação do acesso ao direito e do direito à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses dos administrados (artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP), bem como de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da autorização legislativa constante da Lei n.º 87-B/98 , de 31/12 (cfr. artigos 112º nº 2 e 198º nº 1 b) da CRP), da supremacia da LGT sobre o CPPT, e por violação da reserva relativa de competência legislativa da AR (artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 p) da CRP), por se tratar de matéria incluída nas “garantias dos contribuintes” a que se refere o artigo 103º nº 2 da CRP. Contrariamente ao decidido, a presente reclamação não só tem carácter urgente, nos termos do artigo 278º nº 5 do CPPT , como foi e está demonstrada a ocorrência de “prejuízo irreparável”, caso a mesma não seja objecto de conhecimento judicial imediato. Sem prescindir A douta sentença interpreta e aplica erradamente o disposto no artigo 278º nº 3 d) do CPPT , segundo o qual o Tribunal deve conhecer de imediato da reclamação judicial quando a mesma se fundar em prejuízo irreparável causado pela “determinação da prestação de garantia indevida”. E é o caso: o órgão de execução fiscal decidiu pela manutenção de uma garantia cujo levantamento lhe havia sido requerido. Esse não levantamento acarreta elevados prejuízos para a Recorrente, em comissões financeiras para manter uma garantia de elevadíssimo valor, a qual, no entendimento da recorrente, está legalmente caduca. Mais do que o respectivo ressarcimento ou “reparação”, o princípio da tutela judicial efectiva demanda que esses prejuízos sejam evitados ou minimizados, o que só se poderá almejar mediante a apreciação imediata da presente reclamação judicial. A douta sentença interpretou e aplicou erradamente o artigo 278º , nº 1, 3 e 5 do CPPT . Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, declarando nula, ou revogando a douta Sentença recorrida e julgando a reclamação judicial integralmente procedente, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Meritíssima Juíza “a quo” proferiu despacho (fls. 289 dos autos) sustentando a sentença recorrida com os fundamentos constantes naquela decisão. 4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: A questão central deste recurso prende-se com a interpretação do art. 278º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. a) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável. Mas a recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto nos arts. 125º , n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. Vamos em primeiro lugar pronunciar-nos sobre a arguida nulidade da sentença recorrida, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas. Alega a recorrente que não se vislumbra o julgamento da matéria de facto em que terá assentado a decisão que julgou não se estar presente uma situação susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante. Afigura-se-nos que lhe assiste razão. Dispõem os arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No que concerne à matéria de facto, esta nulidade abrange a falta de descriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º nº 2 do CPPT . Decorre com efeito daquele normativo que o juiz descriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. No caso não há qualquer explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e (ou não) provados. Ora, pese embora o Tribunal recorrido tenha feito uma análise crítica dos factos alegados pela recorrente, o certo é que, ao não discriminar a matéria provada da não provada, acabou por não estabelecer um base sólida que lhe permita concluir que a recorrente não densificou o conceito de prejuízo irreparável com factos concretos que o demonstrem. Verifica-se, pois, omissão absoluta da discriminação da matéria de facto para basear a decisão de direito. Assim será de atender a arguição de nulidade invocada pela recorrente, pelo que deverá proceder nesta parte o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa verificar em primeiro lugar se, como alega a recorrente (cfr. as conclusões números 59 e 60 das conclusões das suas alegações de recurso, supra transcritas), é nula por falta de fundamentação de facto, nos termos dos artigos 668.º n.º 1 b) do CPC e 125.º n.º 1 do CPPT, a sentença recorrida, por omitir o elemento factual em que se estribou, em violação do disposto nos artigos 123.º n.º 2 do CPPT e 659.º n.º 2 e 3 do CPC. Não se verificando a alegada nulidade, haverá que apreciar do pedido de rectificação do erro material de que alegadamente padece (cfr. conclusão n.º 58 das alegações de recurso) e da questão de saber se a reclamação deduzida deve ser imediatamente apreciada ou apenas “a final”, como decidido pela Meritíssima Juíza “a quo”. Apreciando. 7.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto Nas suas alegações de recurso a recorrente imputa, além do mais, à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação de facto, nos termos dos artigos 668.º , n.º 1, alínea b) do CPC e 125.º n.º 1 do CPPT, pois que a o omitir o elemento factual em que se estribou, violou o disposto nos artigos 123.º n.º 2 do CPPT e 659.º n.º 2 e 3 do CPC (cfr. alegações de recurso a fls. 266 e 267 dos autos e respectivas conclusões 1.ª a 7.ª supra transcritas). Reconhecendo embora a recorrente que a sentença não conheceu do mérito a reclamação, alega que para o conhecimento da “questão prévia” do conhecimento imediato ou meramente diferido da reclamação sempre importaria definir o quadro factual em que se estribou para almejar a conclusão de que não se está perante qualquer situação “que se funde ou seja susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante” . O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pugna pela verificação da alegada nulidade, pois que no caso não há qualquer explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e (ou não) provados e pese embora o Tribunal recorrido tenha feito uma análise crítica dos factos alegados pela recorrente, o certo é que, ao não discriminar a matéria provada da não provada, acabou por não estabelecer uma base sólida que lhe permita concluir que a recorrente não densificou o conceito de prejuízo irreparável com factos concretos que o demonstrem, verificando-se, pois, omissão absoluta da discriminação da matéria de facto para basear a decisão de direito. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reproduzindo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), que constitui causa de nulidade da sentença “a não especificação dos fundamentos de facto (…) da decisão (…)”, impondo-se para tal ao juiz que discrimine a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (cfr. o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT , a integrar atendendo ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 659.º do CPC ). Ora, não obstante a sentença recorrida ter-se quedado por decidir se a reclamação judicial devia ser imediatamente conhecida ou apenas “a final”, para adequadamente fundamentar de facto a decisão tomada – e sobretudo para permitir o controlo posterior dessa decisão – devia ter especificado quais dos factos pretensamente fundamentantes de “prejuízo irreparável” considerou provados ou não provados. Isto porque, como bem decidido, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT , a regra da subida diferida da reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT cede quando esta se fundamente em “prejuízo irreparável”. Não obstante, a sentença recorrida não procedeu de todo à especificação e descriminação dos factos provados e não provados, sendo que tal especificação lhe era imposta para adequado cumprimento do seu dever de fundamentação da decisão e essencial era igualmente para permitir o controlo desta por este Tribunal, que apenas conhece matéria de Direito (cfr. artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Pelo que há que reconhecer razão à recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e, havendo que anular a sentença recorrida, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas. É, pois, nula, por falta de fundamentação de facto a sentença recorrida ( artigo 125.º , n.º 1 do CPPT , em conjugação com o n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma) e assim sendo, por força do n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT ), determina-se a baixa do processo à primeira instância, a fim de se proceder à reforma da decisão anulada. O recurso merece provimento. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo à primeira instância para reforma da decisão anulada. Custas a final. Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau .