Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº1.117/99.8JALRA, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados, Jorge … e Joaquim …, pronunciados por co-autoria de crime de desvio de subsídio (art.37, nºs1 e 3, do Dec. Lei nº28/94, de 20-1) e demandados civilmente, pelo Ministério Público, em representação do Estado e pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado (cada um deles pedindo o pagamento da quantia de €71.127,18, acrescida de juros vencidos e vincendos).
O Tribunal, após julgamento, decidiu por acórdão de 27Jan.06, além do mais:
“....
Absolver o arguido JOAQUIM …, da prática do crime de desvio de subsídio que lhe era imputado, bem como, dos pedidos de indemnização civil que contra si foram formulados.
Condenar o arguido JORGE …, pela prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subsídio, p.p., pelo Artº 37 nsº1 e 3 do D.L. 23/84 de 20/01 na pena de 100 ( cem ) dias de multa à taxa diária de 50 (cinquenta) euros.
Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado no que toca ao arguido Jorge … e em consequência, condená-lo a pagar àquele a quantia de € 71.127,18 (Esc.14.259.720$00), acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos, desde 22/05/97 até efectivo e integral pagamento.
Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo M.P. em representação do Estado Português e em consequência, absolver o arguido Jorge … do mesmo.
....”
2. Desta decisão recorre o arguido, Jorge …, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
2. 1 O ponto de facto que se considera incorrectamente julgado, o que se refere para os efeitos do art.412, n°3, a) do C.P.P., é o que consta do segmento acima referido e que de novo se transcreve:
"O arguido Jorge …, ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência - admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€ 71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam. Agiu o arguido Jorge… de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a quantia utilizada era consideravelmente elevada e com consciência do carácter proibido do seu comportamento." (cfr. fIs. 7 do acórdão).
2. 2 Tal núcleo fáctico não pode ser dado como assente em face do reconhecimento do próprio Tribunal de que, quanto à quantia de 12.330.331$30, tal verba foi retirada da conta da TR pelo Finibanco, sem que se demonstre que tenha havido autorização do Recorrente para o efeito, e de que, quanto ao restante, as verbas recebidas foram sempre utilizadas para o pagamento de despesas elegíveis, tudo devidamente conjugado com a demais prova documental produzida, particularmente de fIs.358, e depoimentos das testemunhas supra referidas no nº11, cuja gravação consta dos suportes técnicos ai mencionados.
2. 3 Não tem o Tribunal elementos de prova para poder estabelecer a proposição em que se consubstancia o segmento de facto ora impugnado.
A sua proposição corresponde a uma errónea valoração da prova produzida, resolvendo a dúvida evidenciada contra o arguido, o que corresponde à violação do princípio in dubio pro reo.
2. 4 Tendo vindo a ser sustentado nalguma jurisprudência que o tribunal de recurso só pode apreciar a matéria de facto na circunstância de ter ocorrido erro notório ou erro manifesto, o que se fundaria no art.127, do C.P.P., pretende o ora Recorrente desde já deixar arguida a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, por violação do direito ao recurso e do princípio da presunção da inocência (cfr. art. 32° n° 1 e 2 da CRP).
2. 5 Reavaliada a matéria de facto nos termos acima expostos, não pode subsistir qualquer dúvida quanto à circunstância de não ter havido actuação dolosa por parte do ora Recorrente relativamente à quantia de 12.300.331$30, que lhe foi sacada pelo Finibanco, sendo certo que esse segmento de facto é determinante para o preenchimento do tipo subjectivo do crime em apreço.
2. 6 Quanto à diferença daquilo que não foi pago à TR e lhe seria devido (14.259.720$00- 12.300.331$30= 1.959.389$00), também não está preenchido o tipo legal do crime porque é o próprio Tribunal a reconhecer que, com excepção daquela quantia de 12.330.331$30, o restante foi utilizado para pagamento de quantias elegíveis.
2. 7 Aliás, mesmo que assim não fosse relativamente a essa parte sobrante de 1.959.389$00, o certo é que, estando só em causa tal montante, estaria extinta por prescrição a responsabilidade penal respectiva, nos termos do artigo 37, nº1 do D-L nº24/84, de 20 de Janeiro, devidamente conjugado com os arts.118° nº1 alínea c), 119° nº1 e 121°. nº3 do C.P.
2. 8 O segmento de facto acima referido na conclusão A) foi determinante para que, no acórdão recorrido, se tenha considerado preenchido o tipo legal do crime dos autos, mas, não constando tal núcleo fáctico nem da acusação nem da pronúncia, não poderia ser considerado para o efeito da condenação do arguido, nos termos dos arts.358, 359 e 379 nº1 alínea b) do C.P.P., o que gera a nulidade do acórdão, sob pena de violação do princípio do acusatório e do contraditório (sendo inconstitucional interpretação normativa efectuada no sentido de admitir tal alteração).
2. 9 Finalmente, também não se aceita a condenação do ora Recorrente no pedido indemnizatório. Primeiro, porque, inexistindo ilícito criminal por parte do Recorrente, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade civil assente na mesma factualidade, da qual só pode ser responsabilizada a firma TR – …, LDA.
2. 10 Segundo, porque, estando dado como assente que, com excepção da quantia de 12.300.331$30, todas as outras importâncias recebidas foram utilizadas para pagamento de rubricas elegíveis, nunca haveria fundamento para condenar o Recorrente acima daquele montante, por não haver crime de desvio de subsidio pela verba excedentária.
2. 11 Terceiro, porque estando assente que o custo real das acções fora no montante de 104.667.001$00, dos quais a TR só recebeu a quantia de 100.710.018$00 (cfr. fls.5 e 6 do acórdão recorrido), também não há desvio de fundos pela diferença entre aquelas verbas, que não foi recebida, cujo montante sempre deveria ser subtraído à verba em que se condena o ora Recorrente, abatendo no pedido formulado.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):
3. 1 O vício de erro na apreciação da prova invocado pelo recorrente não passa de mera discordância entre aquilo que o colectivo deu como provado, e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, o que é irrelevante, pois contraria o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.127, do CPP, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção que sobre as mesmas haja alcançado, e de acordo com as regras da experiência comum.
3. 2 O facto de no acórdão recorrido se ter dado como provado que o recorrente contraiu um empréstimo bancário para fazer face às dificuldades económicas da sua empresa, e que o Banco aquando do recebimento da terceira tranche do subsídio sacou da conta da sua empresa uma parte dessa tranche para pagamento do referido empréstimo (factos alegados pelo recorrente na sua contestação) e se ter condenado o recorrente não a título de dolo directo, mas a título de dolo eventual, por se ter considerado que o recorrente ao contrair esse empréstimo admitiu como possível que isso pudesse vir a acontecer e se conformou com essa possibilidade, não configura qualquer alteração substancial ou não da acusação, para os efeitos dos arts.358° e 359° do CPP, pois tais factos considerados provados representam apenas um "minus" em termos de imputação subjectiva, só com efeitos na determinação da pena, não constituindo factos novos introduzidos na acusação.
3. 3 Tendo ficado provado que o Centro de Formação Profissional ficou lesado civilmente em consequência da actuação do recorrente, não poderia este deixar de ter sido, como foi, condenado no pedido de indemnização formulado pelo mesmo.
3. 4 Não foi violada qualquer disposição legal.
3. 5 Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido Jorge … e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:
a) Nulidade do acórdão;
b) Impugnação da matéria de facto;
c) Qualificação jurídica dos factos;
d) Pedido de indemnização;
* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Provou-se o seguinte :
A sociedade por quotas TR - …, foi constituída por escritura lavrada em 11/01/95, com sede na Zona Industrial de Tomar e tinha por objecto a produção de calçado e comercialização, quer a nível interno, quer a nível externo.
Os arguidos Jorge … e Joaquim … foram sócios e gerentes da sociedade, da qual foram igualmente sócios, João … e José ….
Para a aprovação do projecto de constituição da TR - …, Lda, existiu a obrigatoriedade de, previamente, se fazer um projecto de formação profissional, a apresentar e aprovar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O IAPMEI fez depender a aprovação da constituição de uma fábrica de calçado em Tomar desse projecto, por considerar que Tomar não era uma zona com tradição na indústria do calçado.
O arguido Jorge … teve assim conhecimento que o Estado Português, através da OSS e a União Europeia através do FSE, financiavam, a fundo perdido, custos suportados por pessoas colectivas em programas de acções de formação profissional.
Decidiu, por isso, aproveitar aqueles programas de formação profissional, para as actividades da TR - Fábrica de Calçado de Tomar.
Assim, em 07/07/95, o arguido Jorge … por si e em representação da citada TR, propôs-se realizar três cursos de formação profissional subsidiados pelo Orçamento da Segurança Social ( OSS ), através do Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) e Fundo Social Europeu ( FSE ).
Para o efeito, naquela data, apresentou na Delegação Regional de Tomar do IEFP um pedido de co-financiamento para realização de quatro acções de formação profissional :
- Tecnologia do calçado - Formação em corte ;
- Tecnologia do calçado - Formação em costura ( 2 ) ;
-Tecnologia do calçado - Formação em Montagem e acabamento, ao qual foi dada a referência 942230P1.
Esse documento (Pedido de Co-Financiamento ) foi elaborado sob a orientação do arguido Jorge ….
De acordo com o Pedido de Co-Financiamento, a TR propunha-se dar formação a 60 formandos desempregados e enquadrava-se no QCA II - Medida Formação Profissional para Desempregados.
As acções de formação profissional apresentadas no projecto da TR, tinham o objectivo de formar pessoal para que a fábrica pudesse produzir calçado de qualidade de forma a ser competitiva a nível de mercado.
Ainda de acordo com o pedido, os cursos teriam início em 02/01/96 e termo em 30/09/96 e seriam ministrados em Tomar.
De acordo com os cálculos efectuados pelo arguido Jorge …, o custo total das acções seria de 108.828.873$00, financiado da seguinte forma :
- Contribuição do FSE - 80.549.155$00;
- Contribuição pública nacional ( OSS ) – 26.849.180$00 ;
- Receitas próprias - 1.430.000$00.
O pedido foi analisado pelo IEFP e pelo FSE, sendo aprovada a realização das acções nos termos propostos, decisão que foi comunicada à TR.
O arguido Jorge … sabia que os apoios concedidos eram condicionados ao cumprimento da legislação em vigor sobre atribuição e aplicação dos apoios à formação profissional no âmbito do FSE.
As acções de formação tiveram início em 04/03/96, o que foi dado conhecimento à delegação regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP.
Após, com vista a obter o pagamento do 1° adiantamento, o arguido Jorge …, bem como o arguido Joaquim ..., na sua qualidade de sócio da TR, assinaram o respectivo Termo de Aceitação.
Na sequência da entrega desses documentos, foram depositadas, no dia 11/03/96, na conta titulada pela TR - … Lda, com o NIB 0007.600001179197710151, da agência da Av. de Berna, em Lisboa, do Finibanco, as seguintes quantias, a título da primeira tranche :
- Contribuição do FSE - 24.164.746$00
- Contribuição do OSS - 8.054.915$00
Tudo no valor total de 32.219.661$00.
No dia 20/08/96, na dita conta, a título da segunda tranche, foram depositadas as seguintes importâncias:
- Contribuição do FSE - 24.164.746$00
- Contribuição do OSS - 8.054.915$00
Tudo no valor total de 32.219.661$00.
Finalizada a acção de formação, os arguidos Jorge … e Joaquim ..., em representação da TR, apresentaram no dia 10/02/97, no Centro de Emprego e Formação Profissional, o respectivo Pedido de Pagamento de Saldo (PPS), o qual foi elaborado pelo arguido Jorge … ou outrem, sob as suas ordens e instruções.
Aí se declarava, além do mais, que as acções de formação decorreram no período compreendido entre 04 a 16/12/06 e que terminaram a formação os 60 formandos que a iniciaram.
Mais ali se diziam que o custo real total das acções de formação realizadas tinha sido de Esc.104.667.001$00, valor este que resultava da soma dos custos indicados nas várias rubricas elegíveis e pedia-se, a título de saldo, a diferença entre o custo total e o montante já pago.
Entre aquelas rubricas, era apresentada a quantia de Esc.19.359.720$00 a titulo de aquisição de formação no exterior, a qual havia sido contratualizada pela TR ao Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado.
Os serviços do IEFP, analisaram o PPS e os documentos apresentados, tendo apenas aprovado, como custo total da formação, a quantia de Esc.102.705.660$00, bem como o pagamento da restantes duas tranches.
Assim, em Maio de 1997, foi paga, ainda por depósito bancário, na mencionada conta da TR, a título da terceira tranche, as seguintes quantias:
- Contribuição do FSE - 12.096.519$00
- Contribuição do 0SS - 4.032.173$00
Tudo no valor de 16.128.692$00.
Em 13/03/98, foi autorizado e efectivamente pago o saldo, na aludida conta, titulada pela TR, no valor global de 20.142.004$00.
No total foi recebido pela TR, para financiamento da acção de formação, a quantia de Esc.100.710.018$00, sendo que a diferença para os 102.705.660$00 se deveu às receitas que a TR declarou ter recebido pelas vendas efectuadas dos sapatos produzidos durante a acção de formação.
Acontece que no Pedido de Pagamento de Saldo foi imputado, pela TR, entre outros, o custo de Esc.19.359.720$00, incluído na rubrica «Aquisição de Formação no Exterior».
O arguido Jorge … sabia que tal montante se destinava exclusivamente ao pagamento dos encargos daí decorrentes para com o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado.
Todavia, não o utilizou para aquela finalidade, pois não pagou a esta entidade todas as quantias que lhe eram devidas pela efectiva formação que por este Centro foi ministrada e contratualmente aceite e aprovada pelo IEFP.
Do montante recebido relativo à rubrica de «Aquisição de Formação no Exterior», apenas foi afectado ao respectivo pagamento, a quantia de Esc.5.100.000$00, aquando do recebimento pela TR dos valores correspondentes à primeira tranche, não tendo sido pagas ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, as restantes facturas apresentadas, no montante de Esc. 14.259.720$00 (€ 71.127,18 ), cujo valor reverteu em benefício da TR.
O arguido Jorge ... sabia perfeitamente que as quantias recebidas sob a rubrica «Aquisição de Formação no Exterior» se destinavam exclusivamente ao pagamento ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado e não poderiam ser afectas a qualquer outro destino.
O arguido Jorge ... actuou no interesse e por conta da TR-... Lda.
Ao instruir o pedido de pagamento de saldo com elementos contabilísticos que mencionavam o pagamento da formação no exterior, fez criar nos responsáveis do IEFP a convicção de que os montantes recebidos tinham sido aplicados ao fim a que tinham sido concedidos.
O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€ 71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam.
Agiu o arguido Jorge ... de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a quantia utilizada era consideravelmente elevada e com consciência do carácter proibido do seu comportamento.
A aludida quantia de 14.259.720$00 (€ 71.127,18) deveria ter sido paga, conforme acordado, no prazo de três meses a contar do fim dos curso de formação.
Posteriormente a essa data, o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado interpelou por diversas vezes a TR para proceder ao pagamento de tal quantia, a última delas, em 22/05/97, mas nada recebeu.
Durante a referida acção de formação foram produzidos vários tipos de sapatos, dos quais alguns deles foram colocados no mercado e vieram devolvidos porque apresentavam deficiência de fabrico, na medida em que descolavam.
A TR não se conseguiu impor no mercado do calçado, o que provocou dificuldades económicas com o consequente aparecimento de várias dívidas, que levaram o arguido Jorge ... a contrair, pelo menos, um empréstimo bancário, junto do Finibanco, entidade que veio a sacar da conta da TR, após o pagamento da terceira tranche acima aludida, a quantia de 12.300.331$30.
Todas as importâncias recebidas pela TR a título da acção profissional, com excepção da mencionada quantia de 12.300.331$30, foram utilizadas para pagamento de rubricas elegíveis, ordenadas sequencialmente como foram aprovadas, sendo que as respeitantes ao pagamento da formação ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado estavam indicados, no mencionado projecto, em último lugar.
O arguido Jorge ... não se apropriou, para si próprio, do montante de 14.259.720$00 (€ 71.127,18) relativo à rubrica «Aquisição de Formação no Exterior».
O arguido Jorge ..., injectou na TR milhares de contos para fazer face às diversas dívidas que nesta foram contraídas.
O arguido Jorge ... é considerado como uma pessoa honesta e séria.
Economista, trabalha em Angola, onde aufere cerca de 2.500€ mensais.
Casado, tem dois filhos a seu cargo.
Não regista antecedentes criminais.
O arguido Joaquim ... exercia, ao tempo da TR, as funções de artesão de sapatos, não tendo qualquer poder de decisão sobre os destinos da empresa, designadamente, no que toca à candidatura aos projectos de formação profissional, elaboração de candidaturas e determinação dos pagamentos a efectuar.
Por escritura pública de 29/12/97, efectuada no 1º Cartório Notarial de Tomar, o arguido Joaquim ... cedeu à TR - Fábrica de Calçado de Tomar a quota de valor nominal de 2.800.000$00 que possuía naquela sociedade, renunciando aos poderes de gerência que nela detinha.
O arguido Joaquim ... não se apropriou de qualquer montante do subsídio concedido à TR.
O montante de 14.259.720$00 (€ 71.127,18), foi peticionado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em acção civil intentada contra a TR e por aquele reclamado como crédito na acção de falência desta última.
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Do constante, quer da acusação, quer da contestação do arguido Jorge ..., não se provou, com interesse para a decisão da causa, que :
O arguido Joaquim ... tenha participado ou dado instruções na elaboração, quer do projecto de candidatura à mencionada acção de formação profissional, quer no pedido de co-financiamento do mesmo, quer ainda, no pedido de pagamento de saldo.
O arguido Joaquim ... tenha querido e conseguido lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação, por não ter pago as quantias devidas ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado.
O arguido Joaquim ... tenha utilizado as quantias que se destinavam a tais pagamentos a outros fins, assim actuando de forma livre, voluntária e deliberada, com consciência do carácter proibido do seu comportamento.
A TR tenha recebido, na totalidade e pela aludida acção de formação, a quantia global de 102.705.660$00.
A importância supra mencionada de 14.259.720$00 (€ 71.127,18), tenha revertido a favor do património dos arguidos.
A formação profissional dada pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado tenha sido deficiente e que os formandos, em consequência de tais deficiências, não tenham ficado qualificados para desempenhar um bom trabalho, o que não permitiu que a TR se impusesse no mercado do calçado.
O Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado tenha incumprido com algumas das suas obrigações, nomeadamente, com a de recrutar os encarregados das linhas de costura, de fabrico e de acabamentos que eram fundamentais para uma produção de qualidade e com capacidade competitiva de mercado.
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Convicção:
Importa agora elencar os meios de prova de que o Tribunal dispôs, nos termos do Artº 374 nº2 do CPP.
O entendimento dos Tribunais Superiores sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu, na apreciação da prova, um processo crítico, lógico e racional, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória, ou violadora das regras da experiência comum (sobre esta matéria vide, entre muitos, os Acs do S.T.J. de 9/1/97, in C.J., STJ, ano V, Tº 1, pág. 178; de 29/06/95, in CJ, STJ, Ano III, Tº 2, pág. 256; de 9/11/95, CJ, STJ, ano III, Tº 3, pág. 238; de 29/6/95, in CJ, STJ, ano III, Tº2, pág. 254 e de 07/07/93, in CJ, STJ, ano I, Tº3, pág. 196).
Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (Artº 127 do CPP ), o Tribunal atendeu aos meios de prova a seguir indicados, não só pelo seu valor individual, mas sobretudo pela concatenação geral.
O arguido Jorge ... prestou declarações consentâneas com a defesa já apresentada na sua contestação.
Assim, esclareceu que para a aprovação da constituição da TR - …, Lda, existiu a obrigatoriedade de se fazer um projecto de candidatura a uma acção de formação profissional a aprovar pelo IEFP, condição também exigida pelo IAPMEI, na medida em que Tomar era uma zona em que não havia qualquer tradição na indústria do calçado, sendo ainda necessário que a fábrica se mantivesse aberta, como esteve, durante cerca de 4 anos.
Daí que se tenha elaborado o projecto de formação profissional dos autos, o qual foi apresentado pelo valor de 108 mil contos, dos quais só foram aprovados 104 mil, vindo depois, aquando do pedido final de aprovação do dossier de saldo, sido concedidos cerca de 102 mil contos, dos quais e na totalidade, vieram a receber cerca de 100 mil.
Acresce, que este valor foi recebido em tranches, em número de quatro, sendo que a segunda delas foi paga a destempo, obrigando-o a contrair um empréstimo para obviar às dificuldades económicas que a empresa atravessava.
Nessa medida e assim que foi recebida a terceira tranche, o Finibanco, entidade a quem tinha contraído o aludido empréstimo, de imediato sacou cerca de 12 mil contos do valor então recebido, para pagamento das importâncias que lhe eram devidas pelo mesmo.
A quarta tranche foi paga mais de um ano depois de se ter concluído a acção de formação, e as dívidas eram tantas, quer a trabalhadores, quer a fornecedores da fábrica que por tais factos e pelo que acima se expôs, é que não foram pagas as quantias ao Centro de Formação da Indústria do Calçado, sendo que as mesmas foram aumentadas em cerca de dois mil contos, ou seja, de 17 mil para 19 mil contos.
Disse ainda, que a formação dada pelo Centro foi deficiente, na medida em que algumas botas produzidas pelos seus trabalhadores e após aquela vieram devolvidas, razão pela qual teve de contratar uma outra pessoa para rectificar essa formação.
Mais disse, que colocou na empresa cerca de 30 mil contos, ainda estando a pagar algumas dívidas e que era ele quem decidia da aplicação dos dinheiros, já que o seu co-arguido apenas respondia sobre as questões técnicas na empresa, o que sucedeu até à altura em que o arguido Joaquim ... deixou de ser sócio da empresa.
Afirmou ainda, que todas as verbas recebidas pelas acções de formação foram aplicadas para pagamento das verbas elegíveis e que nunca recebeu quaisquer documentos do Centro de Formação relativos à avaliação dos formadores e dos formandos.
Esclareceu, por fim, as suas condições pessoais.
O arguido Joaquim ..., disse que apesar de ter sido sócio da TR até Dezembro de 1997, nela apenas desempenhou as funções de mero trabalhador de calçado, na área do corte e costura, não tendo tido nenhuma intervenção, quer nos domínios da contabilidade, quer nas decisões sobre destino dos pagamentos sobre as verbas que nela fossem recebidos a qualquer título, designadamente, pelas acções de formação profissional.
Mais esclareceu, que a empresa tinha dificuldades económicas, os trabalhadores tinham vencimentos baixos e por vezes recebiam com atraso e que o curso de formação profissional dos autos não correu da melhor maneira, tendo a formação sida mal dada porquanto os sapatos que foram produzidos durante aquele ficaram descolados, deficiências de que o Centro de Formação foi informado, sendo sua opinião que as mesmas não eram provocadas, quer pela máquina de montagem, quer pelo reactivador, ainda que eventualmente se pudessem dever à qualidade da cola utilizada na colagem dos sapatos.
Por fim, esclareceu o Tribunal sobre as suas condições pessoais.
Em sede de prova testemunhal, o Tribunal dispôs, arrolados pela acusação e pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado no seu pedido de indemnização civil, dos depoimentos de AL..., DL..., AN... e AM
A primeira, funcionária do Centro de Formação, afirmou que, tanto quanto, sabe, a acção de formação decorreu normalmente e que das quatro tranches em que o pagamento devido pela Fábrica de Calçado de Tomar ao Centro de Formação se desdobrava, apenas foi paga a primeira.
Confrontada com a carta de Fls. 205/206, confirmou que a mesma foi recebida, ainda que já não se recordasse do seu teor e de eventuais consequências, se as houve, do seu recebimento.
Confrontada ainda com o teor de Fls.27/28 dos autos, onde consta, como dívida da TR ao Centro de Formação, a quantia de 17 mil contos, não soube explicar a razão pela qual depois foram reclamados por este mais dois mil contos, aventando contudo, que tal acréscimo se poderá dever às actualizações das ajudas de custo pagas aos formadores.
DL. .., funcionário do Instituto de Formação Profissional, disse ter conhecimento, por via da suas funções, que a TR apresentou a candidatura a uma acção de formação, a qual foi aceite nos termos constantes dos autos, sendo que o pagamento da mesma foi efectuado, como era norma, em cerca de quatro tranches, as duas primeiras, de cerca de 30 % cada uma do valor global e as restantes, após a aprovação do dossier final de saldo, uma, cerca de 30 dias depois da sua apresentação e a última, no valor de 15/20 %, cerca de um ano depois.
No caso dos autos, e apesar de terem sido aprovados cerca de 102 mil contos, foram pagos à TR, pela acção de formação, cerca de 100 mil contos, devendo-se a diferença à circunstância de a empresa ter declarado que tinha recebido receitas na ordem dos 2 mil contos.
AN. .., prestou serviços à TR na área da contabilidade e pôde por isso afirmar que as verbas recebidas pela acção de formação profissional eram canalizadas para uma conta específica, vindo a ser utilizadas para pagamento a pessoal, fornecedores e aquisição de matérias primas, na medida em que a empresa vivia numa situação difícil, com complicações a nível comercial e problemas de tesouraria, razão pela qual ficaram dívidas por pagar, entre elas, a respeitante ao Centro de Formação, vindo aliás a TR a entrar em processo de falência.
Por fim, AM..., na sua qualidade de funcionário do Centro de Formação Profissional, afirmou que a formação dos autos decorreu normalmente e que as dificuldades das colagens dos sapatos eram um problema técnico, provocado pelo reactivador que não funcionava correctamente, mas que em nada se relacionavam com a qualidade da formação ministrada pelo Centro, sendo que os sapatos fabricados durante a acção de formação não se destinavam à venda, negando que o Centro tivesse acordado com a TR em fornecer encarregados de linha para o projecto da acção de formação.
Disse ainda, que conhecia o arguido Joaquim ... como um mero encarregado da fábrica e que apenas discutia os problemas da empresa com o arguido Jorge ..., que era economista.
Apenas arrolado pelo Centro de Formação, foi inquirido PC..., que foi formador do acção dos autos, na área do corte e modelação, tendo afirmado que a mesma decorreu normalmente, de nada sabendo sobre quaisquer problemas que possam ter ocorrido no sector da montagem dos sapatos.
Em sede de testemunhas de defesa do arguido Jorge ..., o Tribunal ouviu os depoimentos de
A primeira, que foi quem elaborou, na área financeira, o projecto de formação dos autos, afirmou ter tido conhecimento que houve problemas específicos na área do corte e costura e no acabamento dos sapatos que foram produzidos durante a acção de formação, na medida em que as encomendas vinham devolvidas por terem defeitos, o que foi comunicado ao Centro de Formação.
Mais disse, que foram apresentadas, pela TR, cerca de 2 mil contos de receitas, provenientes da venda de sapatos, porquanto só dessa forma é que poderiam ser englobadas como receitas do projecto.
Disse ainda, que o Centro de Formação não forneceu encarregados de linha e corte e que não fez qualquer avaliação do desempenho de formadores.
..., elaborou o projecto de candidatura para apoio do Fundo Social Europeu e afirmou que no final da formação as pessoas não estavam capazes de desempenhar as funções, conclusão que retira pelo facto de o produto produzido durante a formação ter sido devolvido por deficiências no acabamento, não estando assim em condições de ser vendido, como pela própria depoente foi testemunhado, ao ter visto sapatos abertos.
Mais disse, que constatou que o arguido Jorge ... se empenhou para que a questão fosse resolvida a contento.
..., referiu que a sua empresa fez, em datas que não recordava, mas durante o período em que a TR estava a receber a formação dada pelo Centro Profissional, várias encomendas à TR, as quais foram por si rejeitadas por a qualidade do produto ser deficiente, haver erros na confecção do calçado de homem que não podiam ser aceites, designadamente, na montagem dos sapatos, pois os mesmos descolavam.
Ficou assim com a ideia que a TR não tinha trabalhadores com qualidade para o fabrico de sapatos, tendo ainda conhecimento que o arguido Jorge ... se empenhou para que a questão fosse solucionada, o que não conseguiu.
..., esclareceu ter sido sócio da TR desde a sua constituição até início de 1996.
Afirmou que foi um erro o investimento que a mesma fez em Tomar, na medida em que esta cidade não tinha qualquer tradição na indústria de calçado, os empregados tinham baixa qualificação e poucas capacidades de trabalho.
Afirmou ainda, que a implantação da TR em Tomar se deveu a alguma vaidade do arguido Jorge ... e da mulher, que até teriam nisso algum interesse político.
Acresce, que nas primeiras remessas de sapatos construídos na fábrica durante a acção de formação, os sapatos eram de uma pele com excelente qualidade mas com imperfeições visíveis ao nível da construção e já após tal acção de formação, houve centenas de sapatos e de botas que vieram devolvidos e que não foi possível colocar no mercado pelas imperfeições que apresentavam.
Mais disse, que o arguido Jorge ... foi injectando dinheiro na fábrica ao longo do tempo, tendo inclusive vendido património para pagar as dívidas da empresa, estando ainda a dever ao depoente a quantia relativa à alienação da sua quota
Esclareceu ainda que tem conhecimento que o Finibanco, em virtude de um empréstimo concedido ao arguido Jorge ..., lhe terá retirado uma quantia significativa de uma das tranches recebidas do Fundo Social Europeu.
Tem do arguido Jorge ... a imagem de uma pessoa extremamente séria, impoluta, ainda que seja um desastre como gestor e que está agora a refazer a sua vida em Angola.
..., empregado da TR nos seus dois últimos meses de existência, afirmou que esta era uma empresa desorganizada, com trabalhadores sem sentido de responsabilidade, sendo que anteriormente a ali ter desempenhado funções, como artesão de sapatos, foi cliente da TR, tendo encomendado calçado que lhe foi entregue torcido, mal cosido, sendo sua convicção que tal se devia a problemas de mão-de-obra, pois as máquinas que a TR tinha eram novas.
..., como funcionário do IAPMEI, esclareceu que teve conhecimento do dossier dos autos na medida em que as suas funções consistiam, então, precisamente, na análise dos projectos de candidatura a acção de formação subsidiadas pelo Fundo Social Europeu.
Assim sendo, esclareceu que a TR tinha de estar em funcionamento durante um período mínimo de quatro anos sob pena de ter de devolver, com juros, tudo o que tivesse recebido, sendo do seu conhecimento que esta empresa, ao contrário do que sucedeu com muitas outras, nada devolveu.
Mais disse, que sobre os montantes financiados existiam garantias bancárias, de pelo menos 50 € dos respectivos valores, de uma entidade bancária de primeira ordem, a qual, nos autos, segundo pensa, foi o Finibanco.
Por fim, a testemunha Amadeu …, arrolada pelo arguido Joaquim ..., a qual disse que tendo trabalhado, como encarregado geral, há cerca de 7/8 anos, para a TR e durante cerca de 18 meses, o arguido Joaquim era seu colega de trabalho, sendo seu inferior hierárquico, pois como mero trabalhador dele não recebia quaisquer ordens ou instruções, sendo até, por vezes, o contrário, atentas as funções que ambos desempenhavam, considerando apenas como seu patrão o arguido Jorge.
Para além deste acervo probatório, o Tribunal analisou, naturalmente, todos os documentos constantes dos autos, quer do processo, quer dos respectivos apensos, numa perspectiva crítica e conjugando-os com o que acima foi exposto.
Nessa medida, importa desde já dizer, que em termos da dimensão da materialidade objectiva dos factos, quer pelas posições dos arguidos expressas nas suas contestações, quer pelo que se apurou em sede de Audiência, a maioria do alegado no requerimento acusatório se assumiu, desde logo, como verdadeiro.
Com efeito, nenhuma dúvida se colocava quanto à constituição societária da mencionada TR- …, quanto à sua candidatura à acção de formação dos autos financiada pelo Fundo Social Europeu e aos termos em que esta foi elaborada.
Igualmente não restavam quaisquer dúvidas sobre as datas e montantes que a tal propósito foram recebidos pela TR, ainda que a esse nível a acusação comporte um lapso material no que respeita ao valor global por esta recebido a título de financiamento, o qual se apurou com extrema facilidade, quer pela consulta dos documentos dos autos, quer mesmo pela prova feita em Julgamento.
Assim se apurou, em concreto, o conteúdo e dimensão dos cursos que vieram a ser aprovados e ainda os valores que pelos mesmos foram depositados na conta da TR, bem como, as entidades que procederam a tais operações.
Igualmente por todos foi aceite a dívida da TR ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, no exacto montante de que a tal propósito é reclamado nos autos e que a mesma se tratava de uma despesa elegível, enquadrada, em termos do projecto da acção de formação, em último lugar das várias despesas elegíveis aprovadas.
Nessa medida e quando ao elemento objectivo do tipo de crime em análise, não restavam dúvidas que as quantias destinadas ao pagamento da formação do Centro foram utilizadas para outros fins.
Alegou o arguido Jorge ... que tal se deveu às várias dificuldades económicas que a TR atravessou, durante e após a acção de formação dos autos, designadamente, à necessidade que teve de contrair um empréstimo bancário para poder pagar as muitas dívidas da empresa, financiamento que lhe foi concedido pelo Finibanco, o qual, assim que a TR recebeu a terceira tranche do FSE, de imediato lhe sacou da conta cerca dos 12 dos 16 mil contos em que tal tranche se traduzia.
Todavia e ainda que esta matéria, pela prova testemunhal que acima se descreveu e pela documentação constante dos autos, se tenha provado, a mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é suficiente para retirar a conclusão de não imputação subjectiva do crime de desvio de subsídio que o arguido Jorge ... pretende.
Na verdade, o arguido Jorge ..., até pela sua própria formação de economista, naturalmente que não podia desconhecer que quando se pede um empréstimo bancário se assinam uma série de documentos de onde decorre que o cliente se responsabiliza perante o Banco a pagar as prestações decorrentes de tal empréstimo, autorizando-o a fazer-se pagar, por qualquer conta que aquele seja titular, das quantias em que tais responsabilidades se cristalizem.
Nessa medida, ao contrair tal empréstimo – ainda que o mesmo se tenha devido às circunstâncias económicas difíceis da empresa – o arguido Jorge ... colocou-se na eminência de lhe suceder o que de facto aconteceu, ou seja, que o Banco lhe retirasse determinada quantia por conta das obrigações resultantes do aludido financiamento.
Que assim é e que o arguido Jorge ... tinha naturalmente conhecimento desse facto – que é do senso comum e da normalidade da vida e por isso, insusceptível de escapar à percepção de um economista – é evidente.
Que em consequência disso e do subsequente desaparecimento das contas da TIR de uma parcela significativa de uma das três tranches recebidas do FSE, houvessem despesas elegíveis que ficassem por pagar, também parece ao Tribunal uma evidência, cuja configuração como resultado inevitável o arguido Jorge ... não poderia deixar de ponderar.
Se assim é, ter-se-á que concluir, como o Tribunal o fez, que pelo acima exposto – e não tendo, por qualquer outro meio, remediado a situação – o arguido Jorge ... admitiu, como possível, que existissem despesas elegíveis que ficassem por pagar, tendo-se conformado com essa possibilidade.
Possibilidade que se veio a verificar, pois é indiscutível que parte do dinheiro destinado única e exclusivamente para as acções de formação que haviam sido aprovadas, teve outro destino que não esse.
Já no que respeita ao arguido Joaquim ..., ficou amplamente demonstrado que o mesmo não teve qualquer intervenção na elaboração do projecto dos autos, nem participou na formulação das candidaturas, sendo ainda certo que como sócio da empresa, não tinha qualquer poder de decisão, designadamente, ao nível do destino dos pagamentos a efectuar.
Apenas uma última nota, para dizer que o Tribunal não conseguiu chegar a qualquer conclusão segura sobre qual a razão que esteve na base dos problemas de fabrico de alguns sapatos produzidos durante a acção de formação.
Com efeito, foram várias as hipóteses avançadas e sendo indiscutível o facto de tais sapatos – ou parte deles – terem sido devolvidos porque apresentavam problemas ao nível da colagem, ficou por se saber, em rigor, se tal se deveu à má formação fornecida pelo Centro, a deficiência da maquinaria da TR ou ainda, a imperfeições relativas à cola que era utilizada na montagem de desses produtos.
Igualmente ficou por apurar, que tenham sido esses problemas que levaram o arguido Jorge ... a contrair o mencionado empréstimo.
* * *
IIIº 1. O recorrente invoca a nulidade do acórdão, alegando que houve condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia, em violação do disposto nos arts.358,359 e 379, nº1, al.b, do CPP, ao ser considerado provado:
“O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam”.
Contudo, tendo o recorrente sido pronunciado a título de dolo directo, a condenação a título de dolo eventual representa um minus em relação ao que lhe era imputado, razão por que não ocorre qualquer alteração dos factos (1).
2. O recorrente impugna a matéria de facto, insurgindo-se contra o facto provado transcrito na alínea anterior, defendendo que a prova produzida não permitia concluir que agiu “...admitindo como possível que, tendo contraído o empréstimo junto do Finibanco, estava a lesar os fins da legislação em causa, conformando-se com essa possibilidade...”.
Em relação a este facto, como resulta da fundamentação da decisão, o tribunal recorrido, invocando o princípio da livre apreciação da prova (art.127, do CPP), procedeu a uma análise crítica da prova, consignando na fundamentação, em relação a ele, o seguinte:
“....quando ao elemento objectivo do tipo de crime em análise, não restavam dúvidas que as quantias destinadas ao pagamento da formação do Centro foram utilizadas para outros fins.
Alegou o arguido Jorge ... que tal se deveu às várias dificuldades económicas que a TR atravessou, durante e após a acção de formação dos autos, designadamente, à necessidade que teve de contrair um empréstimo bancário para poder pagar as muitas dívidas da empresa, financiamento que lhe foi concedido pelo Finibanco, o qual, assim que a TR recebeu a terceira tranche do FSE, de imediato lhe sacou da conta cerca dos 12 dos 16 mil contos em que tal tranche se traduzia.
Todavia e ainda que esta matéria, pela prova testemunhal que acima se descreveu e pela documentação constante dos autos, se tenha provado, a mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é suficiente para retirar a conclusão de não imputação subjectiva do crime de desvio de subsídio que o arguido Jorge ... pretende.
Na verdade, o arguido Jorge ..., até pela sua própria formação de economista, naturalmente que não podia desconhecer que quando se pede um empréstimo bancário se assinam uma série de documentos de onde decorre que o cliente se responsabiliza perante o Banco a pagar as prestações decorrentes de tal empréstimo, autorizando-o a fazer-se pagar, por qualquer conta que aquele seja titular, das quantias em que tais responsabilidades se cristalizem.
Nessa medida, ao contrair tal empréstimo – ainda que o mesmo se tenha devido às circunstâncias económicas difíceis da empresa – o arguido Jorge ... colocou-se na eminência de lhe suceder o que de facto aconteceu, ou seja, que o Banco lhe retirasse determinada quantia por conta das obrigações resultantes do aludido financiamento.
Que assim é e que o arguido Jorge ... tinha naturalmente conhecimento desse facto – que é do senso comum e da normalidade da vida e por isso, insusceptível de escapar à percepção de um economista – é evidente.
Que em consequência disso e do subsequente desaparecimento das contas da TR de uma parcela significativa de uma das três tranches recebidas do FSE, houvessem despesas elegíveis que ficassem por pagar, também parece ao Tribunal uma evidência, cuja configuração como resultado inevitável o arguido Jorge ... não poderia deixar de ponderar.
Se assim é, ter-se-á que concluir, como o Tribunal o fez, que pelo acima exposto – e não tendo, por qualquer outro meio, remediado a situação – o arguido Jorge ... admitiu, como possível, que existissem despesas elegíveis que ficassem por pagar, tendo-se conformado com essa possibilidade.
Possibilidade que se veio a verificar, pois é indiscutível que parte do dinheiro destinado única e exclusivamente para as acções de formação que haviam sido aprovadas, teve outro destino que não esse”.
O princípio da livre apreciação da prova, como unanimemente expendem os autores, não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem como mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O Prof. Castanheira Neves (2) refere “o princípio da livre apreciação da prova traduz uma fase de evolução histórica dos sistemas jurídicos da prova criminal, fase em que passou a ser objectivo fundamental a verdade histórica- impondo-se ao juiz, no fundo, a mesma atitude e intenção do investigador histórico- e foi possível vencer o puro judicialismo formal na actividade e juízo probatórios e abri-los aos imprescindíveis contributos dos conhecimentos psicológicos, sociológicos e científicos da mais variada espécie”.
O Prof. Germano Marques da Silva (3), por seu lado, refere “...a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros... a livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
No caso, em relação ao facto concreto que é posto em causa pelo recorrente e que diz respeito ao elemento subjectivo do crime, o tribunal recorrido, teve a meritória preocupação de consignar na fundamentação os elementos de prova ponderados e as razões por que com base neles concluiu no sentido em que foi considerado provado.
Contudo, ponderando esses elementos, a decisão não se apresenta lógica e racional.
Na verdade, para concluir no sentido do facto impugnado, integrador do elemento subjectivo do crime, na modalidade de dolo eventual, baseou-se o tribunal recorrido nos seguintes pressupostos:
a) -foi contraído pelo recorrente um empréstimo junto do Finibanco, para fazer face a dificuldades económicas da TR;
b) -o Finibanco, após pagamento da terceira tranche do co-financiamento concedido à TR, sacou da conta da TR a quantia de Esc.12.300.331$00, para liquidação daquele empréstimo;
c) -“o arguido João Ferreira, pela sua formação de economista, não podia desconhecer que quando se pede um empréstimo bancário se assinam uma série de documentos de onde decorre que o cliente se responsabiliza perante o Banco a pagar as prestações decorrentes da tal empréstimo, autorizando-o a fazer-se pagar, por qualquer conta que aquele seja titular, das quantias em que tais responsabilidades se cristalizem”;
Não existindo qualquer dúvida em relação ao que consta das duas primeiras alíneas, por se tratar de factos assentes, que não foram impugnados, já a conclusão que consta na alínea c, e que levou o tribunal recorrido a concluir no sentido do facto impugnado, com o devido respeito, não pode merecer a nossa aceitação.
Entendeu o tribunal recorrido que o simples facto de uma instituição bancária ser credora do titular de uma conta, lhe permite compensar esse crédito com o saldo que venha a existir nessa conta e considerou que o recorrente, enquanto economista, não o podia desconhecer. Por essa razão, segundo a decisão recorrida, não podia o recorrente ter deixado de representar, ao contrair um empréstimo, que quantias que viessem a ser posteriormente depositadas na conta da TR, a título de pagamento de subsídio atribuído, fossem usadas para fim diverso do previsto, ou seja para satisfação do crédito do Finibanco, resultante de tal contrato de mútuo.
A compensação é uma forma de pagamento admissível no comércio jurídico, mas está sujeita às normas dos arts.847 e segs. do Código Civil, sendo que, na compensação pelos bancos em relação a quantias neles depositadas terão de ser, ainda, ponderadas as normas e cláusulas reguladoras do respectivo contrato de depósito bancário, nomeadamente as que visam salvaguardar a relação de confiança que tem de existir entre banqueiro e depositante, razão por que não se deve considerar legítima a compensação, sem autorização expressa, se no contrato de abertura dessa conta não foi clausulada essa possibilidade (4).
Assim, perante os elementos de prova em que o tribunal recorrido se louvou, a conclusão a que chegou, no sentido de considerar assente que o recorrido admitiu como possível que as quantias depositadas a título de subsídio tivessem destino diverso do previsto, não se apresenta lógica e conforme às regras da experiência comum. Na verdade, só na hipótese de ter sido clausulado, no contrato de depósito ou no contrato de mútuo, que o Finibanco podia compensar o seu crédito com o saldo da conta, ou de ter existido autorização expressa de um titular da conta, seria legítimo tal acto da instituição bancária. Não estando esse facto provado e não existindo nos autos elementos de prova, nomeadamente documentais, que o comprovem, é manifesto que não se pode concluir, baseados nos dados da experiência comum, que o recorrente representou como possível a possibilidade do dinheiro depositado a título de subsídio vir a ter destino diverso do que devia.
Não se pode, pelo exposto, manter aquele facto como provado, nem o facto seguinte, na parte em que foi considerado assente que o recorrente agiu com consciência do carácter proibido do seu comportamento.
Com efeito, a simples outorga de um contrato de mútuo não é acto proibido, só sendo contrário à lei a utilização da quantia recebida a título de subsídio para sua amortização. Ora, em relação a esta operação bancária, não está assente que tenha havido consentimento do arguido, não estando excluída a possibilidade da instituição bancária ter agido ilegitimamente ao executá-la, razão por que também não se pode considerar provado que o arguido tenha representado a possibilidade do banco a vir a realizar.
Procede, pois, a impugnação do recorrente, eliminando-se dos provados e adicionando-se aos não provados, os seguintes factos:
- O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – quis ou admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€ 71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam.
- O arguido Jorge ..., agiu com consciência do carácter proibido do seu comportamento.
3. Não estando provado que o pagamento do tal mútuo, em prejuízo da utilização do subsídio para o efeito que foi atribuído, tenha ocorrido por acção, ou omissão, voluntária e consciente do recorrente, ou que este tenha querido, ou representado esse resultado como possível, não se verificam os elementos típicos do crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art.37, do Dec. Lei nº28/84). Na verdade, como resulta do tipo legal, elemento constitutivo do crime não é a falta de pagamento do serviço que justificou a atribuição do subsídio, mas sim o desvio, ou seja a utilização do subsídio para fim diferente, o que, como vimos, não se provou possa ser atribuído dolosamente ao recorrente.
Impõe-se, assim, a absolvição do recorrente em relação ao referido crime.
4. Insurge-se o recorrente, ainda, contra a condenação em indemnização civil.
Como decidiu o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 17-06-99 (5), “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art.377, nº1, do CPP, ou seja, absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Da orientação seguida por este acórdão, de que não temos razões para divergir, resulta que, não existindo condenação criminal, não pode esperar-se qualquer indemnização que tenha como causa de pedir responsabilidade contratual, apenas podendo ser arbitrada indemnização, nessa hipótese, caso a mesma se funde em responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
No caso, o demandante, Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, fundamenta a sua pretensão no acordo que celebrou com a TR- ..., pelo qual se obrigou a prestar formação profissional, em termos acordados e a ceder equipamento, contra o pagamento de quantias também acordadas, tendo prestado os serviços acordados, cuja contrapartida não foi paga integralmente, apesar de ter interpelado os demandados, encontrando-se lesado na parte não paga (€71.127,18).
A demandante fundamenta, assim, a sua pretensão em responsabilidade contratual, a qual, como referimos, não pode ser apreciada neste processo crime, impondo-se, por isso, a absolvição do recorrente, também em relação ao pedido civil.
* * *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que substituem por outra, absolvendo o arguido Jorge ... do crime de desvio de subsídio e do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado.
Sem tributação.
Lisboa, 6 de Junho de 2006
(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
(Presidente da Secção: Pulido Garcia)
(1) .-Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 3 Abril de 1991 (C.J. ano XVI, tomo 2, pág.17) “Não há alteração, substancial ou não, da acusação, para efeitos dos arts.358 e 359, do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente aos da acusação...”.
(2) .-Sumários de Processo Criminal, págs.48 e segs.
(3) .-Curso de Processo Penal, vol. III, pág.339/340
(4) .-Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 29Jun.05, na C.J. Acs. do STJ ano XIII, tomo 2, pág.152 “...um banco não pode fazer operar a compensação de um crédito que detém sobre o titular duma conta de depósito à ordem, se no contrato de abertura dessa conta não foi clausulada essa possibilidade”. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 27Jun.95, na C.J. ano XX, tomo 3, pág.136 “...não é consentida a compensação de créditos, quando o banco a ela procede tendo por objecto conta bancária à ordem pertencente a vários titulares, sendo o devedor apenas um deles e não tendo os restantes autorizado tal forma de extinção da dívida”.
(5) .-Boletim do Ministério da Justiça nº488, pág.49.