2. Face a essa natureza, esse acto não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 4° da Lei n° 65/93, de 26 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos), para efeitos de aplicação do disposto nessa lei:
3. Ao não ter assim decidido, o Acórdão impugnado incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, devendo, por isso, ser revogado;
4. Acresce que o despacho nº 5217/2006, no seu nº 2, remeteu para acto(s) posterior(es) a distribuição pelos diversos quadro especiais de 47 lugares no posto de coronel e, não tendo essa distribuição sido efectuada até à data da apresentação do requerimento que foi dirigido à Administração, sempre teria a pretensão do requerente de ser rejeitada, por no âmbito do direito à informação caber apenas o acesso a documentos existentes ou a informação sobre o estado e andamento de processos em que o requerente seja interessado.”
Decidindo.
O presente recurso de revista vem interposto com idênticos fundamentos aos alegados pela mesma entidade em recursos precedentes de acórdãos similares do TCAS que reconheceram a vários oficiais do Exército o direito ao acesso aos elementos documentais em que se fundamentou aludido despacho no 5217/2006.
Por isso se remete, sumariamente, para as razões pelas quais este STA (cfr., a título de exemplo, os recentes acs. de 17/01/07 in proc. n° 2/07-11 e 25.01.07 in proc. n° 11/07), em tais circunstâncias, não tem admitido os recursos interpostos desses acórdãos.
O artº 150° do CPTA consagra um recurso de revista verdadeiramente excepcional que só pode ser admitido nos estritos termos nele descritos (relevo jurídico ou social fora do comum da questão jurídica suscitada ou clara necessidade de melhor aplicação do direito).
Nenhum desses requisitos se verifica no caso presente.
A importância social e a complexidade jurídica da questão são limitada, atenta a natureza dos interesses envolvidos e a circunstância de não se afigurar difícil averiguar, em sede interpretativa, se os elementos sobre que recaiu o pedido de informação devem ou não ser considerados como “documentos administrativos” no sentido do artº 4° n° 1 al. a) da Lei nº 65/93 de 26/08. Irrelevando, para o efeito, o facto de se referirem a um acto de natureza regulamentar.
E o segundo fundamento invocado também não procede pois não se descobre qualquer necessidade, nem, muito menos, uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito. O carácter aberto da enumeração legal imposto pela expressão “designadamente” cauciona em medida suficiente a interpretação da norma feita pelas instâncias.
Pelo que, nos termos do artº 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007 . – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.