Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, Entidade Demandada e ora Recorrente, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A., na sequência do requerimento de injunção em que pediu a condenação do ora Recorrente no pagamento do montante total de € 542.826,46 (sendo € 447.458,97 a título de capital, € 94.137,99 a título de juros de mora vencidos, juros de mora vincendos, € 1.000,00 a título de outras quantias e € 229,50 a título de taxa de justiça paga pela injunção), emergente de contrato de fornecimento de bens e serviços de disponibilização de acesso à internet sem fios no Município, celebrado em 15/07/2011, na sequência de concurso, quanto ao período de 15/07/2011 a 11/06/2015, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 20/06/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Autora apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A sentença proferida em primeira instância, datada de 10/04/2023, julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Entidade Demandada no pagamento à Autora do montante de € 447.458,97 a título de capital devido pelas faturas n.ºs ...12, ...65 e ...67, do montante de € 92.412,48 a título de juros de mora vencidos e, ainda, de juros de mora vincendos sobre os valores das referidas faturas até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa, respeitante à “desconforme interpretação do cumprimento do contrato de fornecimento” celebrado, em desrespeito dos artigos 325.º, n.º 1, 279.º, 297.º, b) e 403.º, todos do CCP e dos princípios aplicáveis, por não ter sido efetuada uma correta interpretação quanto ao cumprimento do contrato, relativo ao fornecimento de internet a toda a população do concelho, tem elevada relevância jurídica e social.
Sustenta que “o incumprimento contratual foi assumido em auditorias, nas alterações técnicas realizadas, na instalação de antenas não contratadas, as quais consubstanciam alterações as especificações técnicas do caderno de encargos mas que aquela fez no sentido de conseguir obter os resultados pretendidos”.
Além disso, alega que “a interpretação que se faça da execução de um contrato público está subordinada, de forma estrita, ao teor literal da regra legal – o procedimento público e o seu quadro normativo, e não a uma operação hermenêutica”.
Pelo que, no entender do Recorrente, o acórdão recorrido incorre em “equívoco interpretativo”, “quanto à conclusão de que as partes laboraram no pressuposto de que a Autora estar a cumprir, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes (…) já que a entidade fornecedora assumiu as alterações técnicas, numa execução tardia, em clara assunção do não cumprimento contratual, procedendo a implementações técnicas diversas do projeto originário”.
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que a análise da questão de direito não se reconduz à reapreciação do julgamento de facto, além de os meios probatórios produzidos nos autos atestarem a prova que foi julgada provada, a qual o Recorrente não consegue pôr em causa:
“Contudo, numa lide cujo objecto reside na apreciação da procedência ou improcedência da excepção, invocada pelo Réu, do incumprimento do contrato, o incumprimento jamais pode ser tratado como matéria de facto, antes há de ser a conclusão jurídica a retirar de factos concretos, cuja alegação e prova é ónus de quem a invocou, o Réu. Assim, embora o Recorrente qualifique o erro de julgamento aqui alegado, como erro de julgamento de facto, do qual resultaria o erro de direito de julgar improcedente a exceptio non adimpleti contractus, o que cumpre sindicar é um alegado erro de julgamento de direito, na qualificação da matéria de facto provada como não integrando um incumprimento do contrato aqui sub juditio. Porque, afinal, o único “facto” erradamente julgado não provado, segundo o Recorrente, é o “incumprimento do contrato”, que não é um facto, carece de sentido considerar sem mais os meios de prova invocados pelo Recorrente nesta sede, como alegadamente mal apreciados ou indevidamente desconsiderados, desde documentos até à prova pericial. Estes meios de prova só podem reportar-se a factos concretos que o Recorrente não individualizou. Já os factos provados, que o próprio recorrente invocou a propósito da questão anterior, esses, não vemos, tal como não viu a Mª Juiz a qua, que integrem um incumprimento ou mesmo um cumprimento defeituoso do contrato.”.
Tal julgamento de direito do acórdão recorrido alicerça-se na fundamentação de facto e de direito da sentença, nos termos da qual se atesta o cumprimento contratual por parte da Autora, como decorre:
“Como emerge do probatório, as auditorias feitas à rede implementada pela Autora, designadamente, as realizadas em conjunto por técnicos da Autora e da Entidade Demandada, atestaram que, nos pontos escolhidos para o efeito, a velocidade, a cobertura e o número de utilizadores da rede cumpriram o previsto no contrato. Cumpre destacar que, segundo o relatório pericial, apesar de, em 19.12.2011, já estarem instaladas 85 antenas da infraestrutura rádio da rede B... e de a equipa da C... ter começado a realização dos testes de cobertura, tal não é suficiente para se poder afirmar que a rede já estava pronta para ser utilizada. A esse respeito, refere o relatório pericial que, para que a rede se considerasse pronta para ser utilizada, seria necessário testar e demonstrar o bom funcionamento de várias componentes da infraestrutura da rede Wi-Fi, como as antenas, a cobertura do sinal, todo o restante hardware de suporte à infraestrutura, conectividade IP e os serviços de suporte à rede, como os serviços AAA (Authentication, Authorization and Accounting), DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) e DNS (Domain Name System). Também ficou vertido no relatório pericial que, para se considerar que a rede está disponível para ser utilizada, devem, ainda, estar definidas e validadas as configurações da rede e dos serviços, como, por exemplo, os SSID Wi-Fi (Service Set IDentifier), endereços e domínios IP, os perfis dos utilizadores e as interfaces de diálogo com os utilizadores. Acrescenta, ainda, o relatório pericial que é uma boa referência temporal para a data em que a rede B... ficou disponível para ser utilizada uma data posterior à operacionalização do controlador Cisco WCS (Wireless Control System), tendo o Engenheiro AA, da empresa C..., recebido o equipamento dedicado para suportar o serviço (uma appliance) no dia 23.02.2012, estando prevista a migração e entrada em produção do serviço na semana seguinte. Esclarece também o relatório pericial que a rede B... ficou disponível para ser utilizada a partir de 27.02.2012 e que começou a ser utilizada pela Entidade Demandada depois de 15.06.2012, isto é, depois de a rede ter entrado em operação. (…) Pelo que, como sobressai do probatório, entre agosto de 2014 e janeiro de 2015, a Autora disponibilizou os serviços à Entidade Demandada, tendo, porém, suportado os respetivos custos de manutenção, gestão da rede e prestação do serviço de Internet. Resulta, igualmente, da matéria de facto assente que a Autora não faturou à Entidade Demandada os serviços prestados entre janeiro de 2015 e maio de 2015. (…).”.
A fundamentação de direito da sentença, que não se restringe ao trecho supra transcrito, sendo mais vasta, é, pois, amplamente concretizadora da factualidade que alicerça o julgamento de direito a respeito do incumprimento contratual do Demandado, ora Recorrente, o qual foi integralmente mantido no acórdão sob censura e que o Recorrente não logra pôr em causa, por não substanciar qualquer erro concreto de julgamento, limitando-se à sua impugnação genérica.
Donde parecer que o julgamento efetuado no acórdão recorrido, ao manter a sentença, proceder a um correto julgamento da questão de direito controvertida, sem exigir a intervenção corretiva deste STA, para uma melhor aplicação do direito.
Além de que a questão que se coloca no presente recurso, afigurando-se relevante para o Recorrente, não atinge a importância jurídica ou social que justifique afastar a excecionalidade da revista.
Nem se poder confundir a relevância do objeto do contrato – fornecimento de internet para os munícipes do Recorrente – com a questão de direito colocada no recurso, referente ao alegado incumprimento contratual da Recorrida.
Termos em que, a questão colocada nos presentes autos não reclamando uma intervenção deste STA no sentido da melhor aplicação do direito, também não assume relevo jurídico ou social, além de não assumir qualquer potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, não preenchendo os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.