Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Do acórdão proferido por este Tribunal Central em 07.03.2013, e junto a folhas 841 a 844 dos autos, vêm os dois contra-interessados L... e H… requerer a reforma, e a Universidade do Minho requerer aclaração. Aqueles fazendo-o ao abrigo do artigo 669º, nº2, do CPC, e esta ao abrigo do artigo 669º, nº1 alínea a), do mesmo código, num caso e noutro aplicáveis «ex vi» do disposto nos artigos 716º do CPC e 140º do CPTA.
Os requerentes da reforma alegam que o visado aresto padece de «lapso evidente» porque procedeu à convolação do recurso em reclamação quando é certo que resulta dos documentos dos autos a extemporaneidade da mesma, a qual, por via disso, não poderá ser admitida por não ter sido deduzida no prazo de 10 dias estipulado por lei. E requerem, assim, «a reforma do acórdão proferido no sentido de que o recurso não pode ser admitido por não ser o meio próprio e não ser possível a convolação em reclamação por esta ser intempestiva.
A requerente da aclaração alega que do acórdão proferido resulta duvidoso se os respectivos autores remeteram ou não a apreciação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação para o tribunal de 1ª instância, sendo certo que quando foi interposto o recurso já o prazo para reclamação estava esgotado. E requer, assim, que se esclareça se o acórdão foi proferido «no sentido de que a apreciação dos requisitos de admissibilidade processual da reclamação para a conferência, designadamente a sua tempestividade, caberá ao tribunal de 1ª instância, o TAF de Braga».
O recorrente N…, notificado para o efeito, veio salientar, valendo-se de doutrina relevante produzida a respeito, que nada há a reformar ou a aclarar no acórdão proferido em 07.03.2013 por este tribunal de recurso. A Universidade do Minho veio manifestar concordância com a reforma do acórdão solicitada pelos contra-interessados.
Cumpre, portanto, apreciar e decidir os requerimentos de «reforma» e de «aclaração» formulados nos autos [artigos 669º, nº1 alínea a) e nº2, e 670º, nº1 e nº2, «ex vi» 716º, nº1, todos do CPC, «ex vi» 140º do CPTA].
Apreciação
É-nos requerida a «reforma» e «aclaração» do acórdão de 07.03.2013 em que este tribunal de recurso decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na acção administrativa especial».
Lembremos o texto do artigo 669º, nº1 alínea a), do CPC: «Pode qualquer das partes requerer no tribunal que preferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».
Lembremos, também, o texto do nº2 do mesmo artigo: «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Estas normas são aplicáveis ao caso, efectivamente, por via de remissão feita pelo artigo 716º, nº1, do CPC, e da remissão feita, para os dois, pelo artigo 140º do CPTA.
Na linha daquilo que tem vindo a ser dito pela jurisprudência do STA, a aclaração permitida pela alínea a) do nº1 do artigo 669º do CPC só poderá ser efectuada quando a sentença ou o acórdão contiver alguma «obscuridade» ou «ambiguidade», sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreenda, por falta de clareza, de inteligibilidade, e ambíguo quando o seu texto permitir diferentes interpretações, por se mostrar incerto, duvidoso, indefinido, porventura devido a hesitação ou a indecisão do julgador. E salienta a mesma jurisprudência, que a aclaração visa suprir a obscuridade ou a ambiguidade concretamente invocada, e não uma reapreciação do julgado, uma vez que o tribunal não pode, por estar esgotado o seu poder jurisdicional [artigo 666º, nº1 e nº2, do CPC, ex vi 1º CPTA], emitir pronúncia sobre criticas que, a coberto do denominado pedido de aclaração, o requerente faça à sentença ou acórdão por o considerar errado [ver, entre outros, AC do STA de 12.01.2012, Rº068/10; AC do STA de 06.03.2012, Rº0339/09; AC do STA de 15.03.2012, Rº0875/11; AC do STA de 28.03.2012, Rº0851/11; AC do STA de 12.06.2012, Rº01090/11; AC do STA de 27.06.2012, Rº0883/11; AC do STA de 05.07.2012, Rº0327/10; AC do STA de 05.09.2012, Rº0514/12; AC do STA de 17.10.2012, Rº0245/12; AC do STA de 04.12.2012, Rº0990/11; AC do STA de 14.02.2103, Rº0847/12. E ainda, deste Tribunal Central, ver, entre outros, AC do TCAN de 14.04.2005, Rº00117/01; AC do TCAN de 09.06.2005, Rº00125/01; AC do TCAN de 09.06.2005, Rº00126/01; AC do TCAN de 09.06.2005, Rº00128/01; AC TCAN de 22.09.2005, Rº00094/04; e AC do TCAN de 08.03.2007, Rº00550/06].
Na linha daquilo que tem vindo a ser dito pela jurisprudência do STA, as alíneas do nº2 do artigo 669º do CPC não permitem a «reforma da sentença» fora dos casos em que não ocorra um manifesto, evidente, erro de julgamento de questões de direito, resultante de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou na falta de consideração de documentos ou outros elementos dos autos que só por si e necessariamente lhe impusessem decisão diferente da proferida [ver, entre outros, AC do STA de 24.01.2012, Rº083/11; AC do STA de 13.03.2012, Rº0701/10; AC do STA de 23.05.2012, Rº0213/11; AC do STA 06.06.2012, Rº0980/11; AC do STA de 11.07.2012, Rº0269/12; AC do STA de 11.07.2012, Rº0263/12; AC do STA de 29.06.2012, Rº0211/12; AC do STA de 19.12.2012, Rº0858/12; AC do STA de 19.03.2013, Rº01214/09; AC do STA de 04.04.2013, Rº0242/12; AC do STA de 24.04.2013, Rº0239/13. E ainda, deste Tribunal Central, ver, entre outros, AC do TCAN de 13.01.2005, Rº00165/04; AC do TCAN de 07.12.2005, Rº00213/04; AC do TCAN de 16.02.2006, Rº00079/02; AC do TCAN de 18.05.2006, Rº00275/01; AC do TCAN de 08.03.2007, Rº00550/06; AC do TCAN de 24.01.2008, Rº00067/03; AC do TCAN de 13.03.2008, Rº00004/06].
Efectivamente, como excepção legalmente prevista ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 666º, nº1 e nº2, do CPC, ex vi 1º do CPTA], a reforma da sentença ou acórdão não visa corrigir quaisquer erros de julgamento, mas apenas reparar lapsos manifestos do julgador. Na verdade, e referindo-nos sobretudo à alínea a) do nº2 do artigo 669º do CPC, a reforma da sentença ou acórdão apenas permitirá ao seu autor desfazer os erros jurídicos manifestos, ou seja, aqueles erros que ele próprio, se tivesse atentado melhor, nunca teria cometido, mas não lhe permite refazer o julgamento de mérito da decisão proferida, mesmo que, ponderando de novo, e em face do alegado pelo requerente da reforma, lhe apetecesse fazê-lo.
O incidente da reforma não permite, pois, que a mera divergência entre a tese sustentada na sentença ou acórdão e a tese defendida pelo requerente da reforma justifique uma reabertura da discussão de mérito, para reponderar a solução encontrada, e, eventualmente, encontrar outra melhor.
No presente caso, compulsado o conteúdo do acórdão de folhas 841 a 844 dos autos, facilmente se conclui que se trata de uma peça jurídica estruturada num juízo coerente e claro de aplicação de jurisprudência uniformizada ao caso dos autos, e de aplicação de um princípio fundamental de justiça que motiva o recurso à convolação, dado que, ao tempo da prolação da sentença do TAF de Braga, e da interposição de recurso da mesma pelo recorrente N…, ainda subsistiam os motivos da dúvida que foi sanada pela publicação, no dia 19.09.2012, do acórdão uniformizador do Pleno da 1ª Secção do STA.
Resulta claro e inequívoco desse acórdão, cremos bem, que este tribunal, em atenção a essa dúvida legítima, e tanto assim que provocou recurso para o STA a fim de ser «uniformizada jurisprudência», e em atenção ao princípio geral do pro actione, derivação processual do princípio substantivo da justiça, procede ele mesmo à convolação do «recurso» em «reclamação», independentemente daquele ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias legalmente previsto para esta. É isso que está claramente patente na própria decisão do acórdão, a qual surge como epílogo das razões sucintamente invocadas na fundamentação.
Não vemos que haja, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade carente de esclarecimento nesta sede, e muito menos qualquer lapso manifesto relativo à apreciação jurídica do caso.
O douto arrazoado jurídico apresentado pelos ora requerentes da reforma e da aclaração é discordante deste entendimento, e, a ser abordado, levaria à reapreciação do mérito do acórdão proferido, não à sua reforma ou aclaração, tal como configuradas na lei processual civil, e, por via desta, no contencioso administrativo.
O que não nos é permitido, como resulta do exposto, mormente da regra geral de esgotamento do poder jurisdicional exercido na prolação do acórdão.
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, indeferir os requerimentos de reforma e de aclaração do acórdão de folhas 841 a 844 dos autos, feitos ao abrigo do artigo 669º, nº1 alínea a) e nº2, do CPC.
Custas pelos requerentes da reforma, fixando em 1 UC a taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela II-A a ele anexa.
Custas pela requerente da aclaração, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela II-A a ele anexa.
D. N.
Porto, 14.06.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro