Questões a decidir:- I - Recurso do arguido
- a)Apreciar se existe ofensa do princípio “ne bis in iden” quanto à contra-ordenação prevista no art. 81.º, n.º 1, 2 e 5, al. b), do Código da Estrada, relativamente à qual foi condenado o arguido em processo administrativo e quanto à contra-ordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, al. c) e f), do mesmo diploma legal, por estar numa relação de subsidiariedade com o crime de homicídio negligente pelo qual foi condenado na sentença recorrida.
- b)Aferir da adequação da medida concreta da pena de prisão e da pena acessória e ainda “ex ofício” do período de suspensão da execução da pena, face à nova redacção do art. 50.º, n.º 5, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
- II - Recurso da demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”,
- a)Apreciar da alegada nulidade do contrato de seguro por o tomador do seguro (pai do arguido) não ser o proprietário do veículo, facto do qual se a seguradora tivesse conhecimento não teria celebrado o contrato, ou, a tê-lo feito, não o faria nos mesmos termos.
- b)Aferir da adequação do montante da indemnização fixado relativamente ao dano patrimonial.
I - Recurso do arguido
a) Da ofensa do princípio “ne bis in idem”
Alega o arguido na sua douta motivação de recurso que existe ofensa do princípio “ne bis in idem” quanto à contra-ordenação prevista no art. 81.º, n.º 1, 2 e 5, al. b), do Código da Estrada, relativamente à qual foi condenado em processo administrativo e quanto à contra-ordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, al. c) e f), do mesmo diploma legal, por estar numa relação de subsidiariedade com o crime de homicídio negligente pelo qual foi condenado na sentença recorrida.
Apreciemos a questão suscitada.
Quanto à primeira contra-ordenação foi o arguido condenado como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 81.º, n.º 5, al. b) do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros), e inibição de conduzir pelo período de dez meses.
A factualidade dada como assente e não posta em causa relativamente a esta contra-ordenação, é a seguinte:
«1- No dia 18 de Junho de 2005, pelas 20 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UF-66-76, nele seguindo como passageiro Rui Nelo dos Santos Jorge, na Estrada Municipal n.º 607, no sentido Freixeda do Torrão–Figueira de Castelo Rodrigo, ladeada de casas de habitação de ambos os lados.
(…)
10- O arguido, que antes ingerira bebidas alcoólicas, submetido a exame hematológico, acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 0,89, e, através da urina foi-lhe detectada uma substância denominada ácido delta-9-tetrahidrocanabióico, numa concentração de 100,8 ng/ml.
(…)
35- Consta do seu certificado de registo criminal uma condenação em pena de multa, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez – sentença proferida no processo sumário n.º 114/03.5, do Tribunal Judicial de Almeida, por factos ocorridos em 24/07/2003, pena que foi já declarada extinta.
36- Para além dos factos descritos em 34, não tem averbado qualquer contra-ordenação ao seu registo individual de condutor».
Antes de prolatada a sentença recorrida não há notícia nos autos de que tenha havido condenação pela prática da contra-ordenação em apreço.
Porém, com o requerimento de interposição de recurso a fls. 620, o arguido através da sua ilustre defensora requer que se oficie à Direcção Geral de Viação para extrair certidão do processo administrativo de contra-ordenação n.º 242436587 no qual diz ter sido condenado pelos mesmos factos e ter pago a coima e cumprido a sanção acessória de inibição de conduzir.
Com a mesma interposição de recurso junta cópia da decisão da entidade administrativa a fls. 637, proferida em 19/10/2005, da qual consta a sua condenação em 500,00 Euros e 60 dias de inibição de conduzir pela prática daquela contra-ordenação.
Junta ainda a fls. 676 cópia do auto de apreensão da carta de condução pela GNR.
Posteriormente, o arguido junta aos autos em 21/8/2007 certidão da Direcção Geral de Viação relativamente ao processo de contra-ordenação n.º 242436587, comprovando ter entregue a carta de condução, para cumprimento da inibição de conduzir em 20/4/2006 e do qual consta que a data de devolução ocorreria em 18/6/2006.
Da mesma certidão consta ainda a fls. 692 que a última prestação da coima aplicada ocorreu em 13/4/2007.
Efectivamente o arguido foi condenado na sentença recorrida pelos factos acima descritos e pelos quais já tinha sido condenado por decisão proferida em processo administrativo, tendo designadamente cumprido o pagamento da coima e a inibição de conduzir, conforme documentos juntos de fls. 636 637 e 690 a 692, já depois de interposto o recurso.
É pacífico que estamos perante um caso óbvio de ofensa do princípio “ne bis in idem”.
Segundo este princípio constitucional, previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP, aplicável às contra-ordenações, por força do disposto no art. 41.º, do DL n.º 433/82, de 27/10, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
Estando perante duas decisões transitadas em julgado, o meio processual para corrigir o erro de dupla condenação será o recurso de revisão, previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
E nesta sede deve por aplicação do art. 675.º, n.º 1, do CPC, cumprir-se, tão só, a decisão transitada em primeiro lugar, pois também aqui está presente a contradição exigida, referida, não ao sentido das decisões. Mas à contradição formal (contradição por coincidência, em função da regra “ne bis in idem”) – conforme Ac. do STJ, de 6/7/2006, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, disponível in dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos estamos perante um decisão da entidade administrativa transitada e já integralmente cumprida e uma decisão judicial não transitada.
Então quid iuris?
Em caso de não estar cumprida a decisão administrativa, encontraríamos resposta no art. 82.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, que dispõe o seguinte:
“A decisão da autoridade administrativa que aplicou numa coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelos mesmo facto”.
A justiça deve estar ao serviço dos cidadãos e resolver de forma justa a questão controversa que lhe foi submetida à apreciação e não se ficar pela justiça formal do caso.
A justiça tem de dar resposta a uma caso de ofensa nítida de ofensa do princípio constitucional ne bis in idem, quando o arguido a ser julgado pelos mesmos facto, cuja primeira condenação já cumpriu.
De forma alguma o arguido poderá ser obrigado a cumprir outra condenação pelos mesmos factos, tornando-se evidente a inexigibilidade em termos constitucionais da segunda sanção aplicada por mera negligência do Estado.
E dar resposta não é remeter o arguido para novo recurso em sede de revisão de sentença previsto no art. 449.º, do CPP e segts.
Não podemos resolver a questão por via do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como pretende o recorrente, pois a existência de tal vício pressupõe que os factos agora conhecidos (ter sido o arguido condenado pela mesma contra-ordenação em processo administrativo, à sombra do qual cumpriu a coima e a inibição de conduzir) tivessem sido submetidos à apreciação do tribunal, constando consequentemente da acusação ou da contestação.
Estamos perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, o qual deve decorrer do texto da sentença, quando o recorrente pretende ver provados factos, os quais só devem ser considerados se importantes para a decisão e sendo-o, os mesmos implicam alteração da decisão.
Resulta do art. 339.º, n.º 4, do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, designadamente para efeitos dos art. 368.º e 369.º, do mesmo diploma legal, isto é, apreciar questões relacionadas com a culpabilidade e determinação da sanção.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento.
Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo”através dos meios de prova disponíveis, seriam dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., pág. 737 a 739.
Verifica-se pois o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49.
A solução deve ser buscada noutra sede, designadamente na omissão do dever do juiz de investigar oficiosamente o passado criminal e contra-ordenacional do arguido para determinação respectivamente da pena e da coima e sanção acessória a aplicar.
Se bem que não houve omissão relativamente à responsabilidade criminal do arguido, cujo certificado do registo criminal constante de fls. 311 e 312, foi junto em 7/2/2006, encontrando-se actualizado, já o mesmo se não pode dizer relativamente à sua responsabilidade contra-ordenacional.
O único registo individual de condutor constante dos autos a fls. 77, foi junto na fase de inquérito em 12/07/2005, encontrando-se desactualizado à data da sentença recorrida, proferida em 31/5/2007, sendo que no intervalo destas duas datas o arguido havia sido condenado em 19/10/2005, no processo administrativo n.º 242436587 que correu termos pelo Governo Civil da Guarda.
O arguido foi condenado nesses autos na coima de 500,00 Euros e 60 dias de inibição de conduzir, por no dia 18/6/2005, pelas 20 horas, conduzir na EN 607 (Figueira de Castelo Rodrigo) o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula UF-66-76, com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l, no sangue.
O processo administrativo teve origem em auto de notícia autónomo levantado pela GNR, na sequência do acidente que também motivou a participação de fls. 7.
Conforme certidão da Direcção Geral de Viação, emitida em 2/8/2007, o arguido já pagou a coima (última prestação em 13/4/2007) e cumpriu a inibição de conduzir que naquela processo administrativo lhe foram aplicadas, não podendo por isso ser condenado agora nestes autos pelos mesmos factos, por ofensa do princípio constitucional ne bis in idem, constante do art. 29.º, n.º 5, da CRP.
O tribunal recorrido para ficar habilitado a proferir sentença relativamente à responsabilidade contra-ordenacional, nos termos do art. 139.º, n.º 1, do CE, podia e devia fazer juntar cadastro individual de condutor actualizado, uma vez que o junto na fase de inquérito havia sido requisitado há cerca de dois anos.
E tal procedimento não foi observado, apesar daquele preceito legal impor que para determinação da medida da sanção e regime de execução, o tribunal deve atender para além de outras circunstâncias aos antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal ou aos seus regulamentos.
É nula pois a sentença nesta parte, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o tribunal não se ter pronunciado sobre a concreta questão de apreciar e tomar em conta o cadastro individual do condutor, relativamente ao arguido, devidamente actualizado.
Se o tivesse feito não teria condenado o arguido pela mesma contra-ordenação.
Tal nulidade da sentença pode ser suprida em recurso por força do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, uma vez que este tribunal dispõe de todos os elementos para prova da anterior condenação.
Assim, em consequência da nulidade declarada que agora suprimos o ponto 36, da matéria de facto provada, passa a ter a seguinte redacção:
«36. Para além dos factos descritos em 35, o arguido já foi julgado em processo administrativo pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 81.º, n.º 1 e 5, al. b), do Código da Estrada, que lhe é imputada na acusação, por, no dia 18/6/2005, pelas 20 horas, na E.M. n.º 607, no sentido Freixeda do Torrão – Figueira de Castelo Rodrigo, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault 19, matrícula UF-66-76, com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l no sangue, tendo pago a coima de 500,00 Euros e cumprido 60 dias de inibição de conduzir».
Nesta conformidade impõe-se a absolvição do arguido pela prática da aludida contra-ordenação p. e p. pelo art. 81.º, n.º 1 e 5, al. b), do Código da Estrada.
Sustenta ainda o recorrente que deve ser absolvido da contra-ordenação por excesso de velocidade p. e p. pelos art. 25.º, n.º 1, al. c) e f), 145.º, al. e) e 147.º, n.º 2, do CE, causal do acidente, uma vez que, em seu entender, existe uma relação de subsidiariedade implícita com o crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.
Na contra-ordenação por violação da velocidade imposta, o bem protegido é a segurança do trânsito rodoviário. A mera violação do regulamento estradal é punida, independentemente do resultado produzido.
Com a norma do crime de homicídio negligente, o bem jurídico protegido é a vida. Aqui integrar a conduta típica é violar o dever objectivo de cuidado ou dever de diligência.
São bens distintos e punidos autonomamente, independentemente da contra-ordenação ser ou não causal do acidente.
É incorrecta a afirmação do recorrente na sua douta motivação de recurso quando afirma que foi punido com inibição de conduzir pelo crime de homicídio negligente, pois é questão concretamente abordada pela senhora juíza, a qual condenou em sanção acessória apenas pelas contra-ordenações.
É questão sobejamente discutida na doutrina e jurisprudência que se vêem pronunciando no sentido que as contra-ordenações causais do acidente não estão numa relação de consunção com o crime de homicídio negligente.
É pois manifesta a falta de razão do recorrente, quanto à pretensão da sua absolvição pela contra-ordenação por excesso de velocidade, pois se outros fundamentos não houvesse o recurso com este fundamento seria rejeitado por manifesta improcedência.
b) Da adequação da medida concreta da pena de prisão e da pena acessória e período de suspensão da execução da pena
Restam as condenações do arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal (por referência às contra-ordenações p. e p. pelos art. 25.º, n.º 1, al. c) e f) e 81.º n.º 5, al. b) do Código da Estrada), na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, als. c) e f) do Código da Estrada, na coima de € 150 (cento e cinquenta euros), e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).
A defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Juridicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
Na determinação da medida concreta da pena, dispõe o artigo 71.º/1 do fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente de entre as que constam do elenco do n.º 2 de tal norma legal.
Não se discute a aplicação de pena de diferente natureza da pena de culpa do agente e das exigências prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não
O tribunal recorrido analisou e atendeu á acentuada culpa com que o arguido actuou, bem como às exigências de prevenção e ainda ponderou todas as circunstâncias com influência na determinação da medida da pena.
Idêntica atitude teve relativamente à contra-ordenação por excesso de velocidade causal do acidente.
Estabelece o art. 137.º, n.º 1, do Código Penal que o crime de homicídio por negligência é punido com a moldura abstracta de pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por sua vez a contra-ordenação por excesso de velocidade p. e p. pelos art. 25.º, n.º 1, al. c) e f), 145.º, al. e) e 147.º, n.º 2, do CE, é sancionada com coima de 120,00 Euros a 600,00 Euros e com inibição de conduzir de um mês a um ano.
O tribunal recorrido aplicou respectivamente para o crime de homicídio negligente 12 meses de prisão e para a contra-ordenação por excesso de velocidade quatro meses de inibição de conduzir.
Em síntese são factores a ponderar os seguintes:
- -A culpa acentuada com que o arguido actuou, ignorando o dever de cuidado que sobre ele impendia, conduzindo a velocidade superior a 100 Km/hora, em Estrada Municipal ladeada de casas dos dois lados.
- -Exigências de prevenção geral e especial.
- -O elevado grau de ilicitude dos factos.
- -A gravidade das consequências da conduta dos arguido, sendo que para além da morte que sobreveio para o acompanhante do arguido, põe seriamente em risco a vida do condutor que transitava em sentido contrário.
- -A personalidade do arguido, revelada nos factos, no Certificado de Registo Criminal, sendo certo que já fora condenado em temos criminais, por condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 24/7/2003.
Nesta conformidade aderindo aos fundamentos da sentença recorrida, dentro das molduras acima referidas mostram-se justas e adequadas tanto a pena aplicada como a inibição de conduzir.
Por se entender que a censura da actuação do arguido e a ameaça da pena de prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decidiu-se suspender a execução da pena, pelo período de dois anos.
O período de suspensão da execução da pena à data da prolação da sentença podia ser fixada “entre 1 e 5 anos”, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão da execução da pena passou a ter a “duração igual à da pena de prisão, determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano”.
Por obediência ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP, não tendo transitado em julgado a sentença em recurso, deve ser aplicado a nova lei, quanto ao período de suspensão por se mostrar mais favorável, alterando assim de dois anos para um ano.
IIRecurso da demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”,
a) Da nulidade do contrato de seguro
A demandada, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, alega que o tomador que subscreveu a apólice de seguro não tinha qualquer interesse nem responsabilidade pelo circulação do mencionado veículo, tendo subscrito tal apólice apenas para que o verdadeiro proprietário pudesse beneficiar de um desconto no prémio, considerada a sua idade baixa e a sua pouca experiência como condutor.
Diz ainda que o tomador do seguro prestou falsas declarações, as quais influíram decisivamente na aceitação da proposta de seguro e no cálculo do respectivo prémio, sustentando que os factos ocultados (condutor habitual do UF) aumentavam o risco transferido e alteravam o respectivo prémio, pelo que o contrato de seguro é nulo.
Vejamos se existem razões para declarar a nulidade do contrato de seguro com aquele fundamento.
Quanto a esta questão encontra-se provada a seguinte matéria de facto:
«(…)
26- À data do acidente, a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo UF-66-76, conduzido pelo arguido, encontrava-se transferida para a aqui demandada, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0900182246.
27- No dia 18 de Junho de 2005, pelas 20 horas, na estrada municipal n.º 607, no sentido Freixeda do Torrão-Figueira de Castelo Rodrigo, o veículo UF-66-76 era conduzido pelo arguido, tendo o mesmo sido adquirido por Leopoldino Grácio Rosário, seu pai».
Importa ter em conta que o contrato de seguro é um contrato formal, exigindo-se, designadamente quanto aos requisitos pertinentes quanto ao caso em apreço, no art. 426.º, do Código Comercial o seguinte:
«O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.
§ único - A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador e enunciar:
(…)
3.º. O objecto do seguro e a sua natureza e valor.
4.º. Os riscos contra quem se faz o seguro».
Uma vez celebrado o contrato de seguro pelo tomador do seguro e pela seguradora, o mesmo regular-se-à pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições constantes do Código Comercial, conforme estipula o art. 427.º, deste diploma legal.
O contrato de seguro é o “contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” - José Vasques, in Contrato de Seguro, Ed. 1999, pág. 94.
Na celebração do contrato de seguro, no que respeita à vontade das partes, domina o princípio da liberdade contratual decorrente do art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil, segundo o qual seguradora e tomador do seguro, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos ou incluir nele as cláusulas que lhes aprouver.
À luz da definição intrínseca de contrato de seguro, uma vez verificado o evento futuro e incerto decorrerá por consequência para a seguradora de forma reflexa a obrigação de indemnizar, se tal obrigação recair sobre o tomador do seguro, a não ser que conste da apólice cláusula convencional a excluir a responsabilidade civil ou que a mesma seja excluída por lei.
Ora, face à apólice de seguro constante de fls. 68, Leopoldino Grácio do Rosário, na qualidade de tomador do seguro, transferiu para a recorrente a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, pela circulação do veículo Renault 19, matrícula UF-66-76.
A apólice foi emitida pela seguradora sem quaisquer reservas, face à proposta de contrato de seguro cuja cópia se encontra junta a fls. 350, sendo que o contrato produziu os seus efeitos entre as partes.
Ora, nos termos do art. 18.º, al. a) e b), do DL 446/85 de 25 de Outubro são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas e a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros.
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL 446/85 de 25 de Outubro, por força do n.º 2, do art. 1.º, na redacção introduzida pelo DL 249/99, de 7 de Julho, passou aplicar-se também “às cláusulas inseridas em contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
A legalidade das cláusulas contratuais gerais, no ordenamento jurídico português, é aferida segundo o princípio da boa fé e do equilíbrio contratual de interesses em jogo.
No caso dos autos tal equilíbrio será posto em causa se a seguradora pretender realizar os seus objectivos e interesses, sem ter minimamente em conta os interesses os legítimos interesses do tomador do seguro.
A validade de tais cláusulas de exclusão ou limitadoras do risco não pode ser posta em causa sem mais, pois são cláusulas destinadas a definir o objecto do contrato, que precisam o seu conteúdo e extensão, ainda ao abrigo da liberdade contratual consagrada no art. 405.º, do Cód. Civil.
Contudo importa distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objecto do contrato. Nas Condições Gerais e Especiais de apó1ices de seguro não se exclui a responsabilidade da seguradora, mas delimita-se o âmbito do risco coberto pelo contrato de seguro.
Neste sentido escreveu Pinto Monteiro, in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 119, onde se lê:
«Será o caso, ainda, em contratos de seguros de assunção de certos riscos, com a exclusão de outros, por parte da Companhia Seguradora, cuja validade constitui orientação corrente da jurisprudência nacional, ainda que impropriamente designada por “cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora”».
Ainda que se possa vir a admitir a exclusão de alguns riscos, lícita por assentar na liberdade contratual e desde que não contrarie o regime das cláusulas contratuais gerais, constante do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações dos DL 220/95, de 31 de Janeiro e 249/99, de 7 de Julho, em situações limite pode corresponder a uma solução inadmissível por desvirtuar o objecto do contrato que as partes tiveram em vista celebrar.
E haverá desvirtuamento do contrato de seguro relativamente ao tomador do seguro sempre que este adira a um contrato que não corresponda ao contrato que pretendeu celebrar.
Ora, o tomador do contrato de seguro celebrou o contrato de seguro dentro do âmbito do contrato de seguro obrigatório, cobrindo assim os riscos e danos causados pelo veículo em causa, independentemente de ser ele ou não o condutor.
Foi o contrato celebrado segundo as regras da experiência comum, no pressuposto de que cobriria os danos causados em caso de ser o condutor o seu filho e aqui arguido.
O art. 10.º, do DL 220/95, de 31 de Janeiro vem esclarecer que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas de harmonia com as regras de interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem.
Depois no art. 11.º, n.º 2, estipula-se que em caso de dúvida na interpretação de uma cláusula, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé (art. 15.º), sancionando-se as cláusulas contratuais gerais proibidas com a nulidade (art. 12.º).
Por força do art. 24.º, as nulidades deste diploma a que nos vimos referindo (DL 220/95, de 31 de Janeiro) são invocáveis nos termos gerais.
Ora, de acordo com o disposto no art. 292.º, do Cód. Civil a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Não é manifestamente o caso, pois as partes, celebraram o contrato de seguro independentemente de quem era o proprietário e de quem era o condutor habitual.
Esta a interpretação que deve ser dada segundo as regras da experiência comum, pois, nos termos do art. 236.º, n.º 1, do Cód. Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
As declarações inexactas consistem na declaração de factos que não correspondem à verdade; a reticência traduz-se na omissão de factos conhecidos do tomador e que este tinha o dever de declarar.
Embora a letra do referido art. 429.º, do Código Comercial pareça apontar no sentido de que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro, p. 61, nota 29; José Vasques, in Contrato de Seguro, p. 379; Ac. do STJ de 10/05/2001, CJ do STJ, VI, 1, 103; Ac. do STJ de 04/03/2004, CJ do STJ, XII, 1, 102).
A interpretação referida é a que se mostra mais consentânea com a unidade do sistema jurídico que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade; e o art. 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos art.ºs 251º e 247º do Cód. Civil.
Sendo a declaração inexacta e a reticência um facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato – art. 342º n.º 2 do Código Civil.
In casu, a demandada seguradora apenas alegou factos para demonstrar que a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo segurado influenciaria o risco, agravando-o, e o cálculo do respectivo prémio.
É certo não se ter apurado que a demandada seguradora conhecesse a identidade do condutor habitual do UF, nem que soubesse que o tomador do seguro não era o seu condutor habitual, mas a seguradora não provou, como lhe competia, que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do UF ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias.
Mesmo que não fosse considerada a validade do seguro e fosse antes entendido, face ao art. 429.º, do Cód. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível ao lesado, conforme dispõe o art. 14.º, do DL n.º 522/85 de 31/12, que estabelece o seguinte:
«Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro».
Bem decidiu o tribunal a quo ao considerar que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL n.º 522/85 de 31/12, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade prevista no art. 429.º, do Cód. Comercial.
b) Da adequação do montante da indemnização fixado para o dano patrimonial.
Os demandantes Emília da Conceição Jorge, na qualidade de viúva do falecido, Tiago Manuel Dias Jorge e Liliana da Conceição Dias Jorge, na qualidade de filhos menores do falecido, peticionaram a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) a quantia de € 841.481,00, tendo o tribunal recorrido arbitrado a quantia de € 300.000,00.
É este montante que a recorrente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” questiona por entender ser exagerado.
A matéria de facto não foi impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, e, por isso, não padecendo a sentença de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º do mesmo diploma legal que oficiosamente nos cumpre conhecer dar-se-á como definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, designadamente quanto ao valor da remuneração do falecido que a recorrente pretende questionar para fundamentar a redução da indemnização atribuída.
Estamos perante um dano futuro dos demandantes, pela perda monetária que o falecido deixou de contribuir para o agregado familiar enquanto desenvolvesse a sua actividade de motorista.
O dano por lucros cessantes, embora não tenha um critério rígido para a sua determinação, dependerá na sua essência do montante auferido pela vítima e do tempo provável que se manteria em actividade.
São dois factores que qualquer critério ou fórmula financeira obrigatoriamente não poderá ignorar.
Apreciemos pois a fixação deste patrimonial, sendo certo que uma justa indemnização é aquela que não deve enriquecer injustificadamente o lesado mas sim repor a situação como se a lesão não tivesse existido.
Encontrando-se reunidos todos os pressupostos da indemnização que aqui não cabe discutir, por não fazerem parte da concreta questão suscitada pela recorrente, importa apenas justificar em que termos se deve processar e quantificar a indemnização pelo dano causado.
O princípio basilar está consagrado no art. 562.º, do Código Civil, doravante designado pelas siglas CC, ao preceituar que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnizar abrange todos os danos resultantes da facto danoso e por isso o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de auferir, em consequência da lesão, devendo o tribunal atender, aos danos futuros desde que sejam previsíveis, de acordo com o disposto nos art. 563.º e 564.º, do Cód. Civil.
Ora, é inquestionável que a perda monetária dos demandantes por deixarem de beneficiar das contribuições do falecido traduz-se num dano futuro, na sua esfera jurídica.
Está em causa é o quantum da reparação, que justa e adequadamente deve corresponder ao montante que deixaram e deixarão de auferir em consequência da morte do Rui Nelo dos Santos Jorge.
Hoje em dia a determinação da indemnização pelo dano futuro ou lucro cessante não sofre grandes discussões ao nível de acidentes de trabalho e acidentes de viação, uma vez encontrados os factores que devem servir para o cálculo.
Por isso mesmo se recorre com frequência a arbitragens fora da alçada dos tribunais para fixação da indemnização, uma vez acordados os factores determinantes para o cálculo da indemnização.
Não há nenhum critério rigoroso para atribuir uma indemnização, numa prestação única, por danos futuros, correspondente aos ganhos que o sinistrado deixaria de auferir e com os quais contribuiria para a ajuda do agregado familiar e dos quais beneficiaria os demandantes.
Porém, temos de optar por uma critério, sob pena da equidade se traduzir numa atribuição de uma indemnização de forma arbitrária.
Assim, dispõe o n.º 3 do art. 566º do C.C. que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Será necessário lançar mão da equidade como critério formal de decisão.
Como tal, como atrás referimos, devemos atender às variáveis que aquele critério pondera e ainda àquelas que sempre serão imponderáveis mesmo ao arbítrio do julgador mais prudente.
Para além de não ser discutível a obrigação de indemnizar e a culpa exclusiva do arguido na produção do acidente, devemos tomar em conta a matéria de facto dada como provada, estritamente correlacionada com o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro.
Com interesse para dirimir a questão, está assente nos autos o seguinte:
Os três demandantes são, a primeira cônjuge sobrevivo e os restantes dois filhos menores do falecido.
O acidente ocorreu no dia 18/6/2005 tendo o Rui Neto nesse dia.
O falecido Rui Nelo, nasceu em 28 de Junho de 1973.
Era uma pessoa saudável, trabalhadora, alegre e cheia de vontade de viver, auferindo àquela data o salário mensal de € 1.581,75, como motorista de camiões e contribuía com os seus rendimentos para as despesas familiares.
Esta a matéria de facto dada como provada, com base na qual foi fixada a indemnização aos demandantes.
Como dano patrimonial futuro, a demandada foi condenada a pagar aos demandantes a quantia de 300.000 Euros, pela perda da ajuda monetária que o falecido prestaria ao seu agregado familiar, no pressuposto que gastando consigo cerca de 1/3 do salário, entregaria 2/3 para aquele fim.
O montante fixado para não ser arbitrário, tem de ser justificado, isto é, o juiz tem de demonstrar como chegou ao montante fixado.
Por isso, tem de ponderar as diversas variáveis, o que pressupõe que tais variáveis devem ser apuradas em julgamento.
Foi o que no caso concreto sucedeu de uma forma criteriosa que é de louvar, pois o tribunal apurou a idade do falecido, a profissão e os rendimentos da sua actividade, a sua ligação e afecto ao agregado familiar e fazendo uso das regras da experiência na fundamentação justificou que destina 2/3 do salário.
Como já referimos não há nenhum critério rigoroso para atribuir uma indemnização, numa prestação única, por danos futuros, correspondente aos rendimentos com que o falecido deixou de contribuir para o sustento do agregado familiar durante o período provável de vida.
Factores determinantes para a fixação da elevada indemnização são a idade do falecido (31 anos de idade à data do falecimento) e o vencimento mensal de 1.581,75 Euros, que deduzido de 1/3 corresponde à prestação de 1.054,50 Euros mensais com que o arguido contribuiria se continuasse no activo.
Também justificou a senhora juíza com um facto que está demonstrado por estudos que são do conhecimento geral, feitos pela Organização Mundial de Saúde, de que o tempo provável de vida no espaço da Comunidade Europeia para os homens é de 70 anos, (Acs. da RP de 11/04/2000, 30/01/2001, 31/10/2001 e 28/11/2001, sumariados in www.dgsi.pt/jtrp.nsf), sendo que há até quem defenda que chega aos 72 anos.
Tal permite-nos concluir que o falecido, não fora a morte precipitada e trágica como ocorreu e viveria por mais 39 anos, contribuindo assim com os rendimentos para o agregado familiar.
Ora, não podemos esquecer que os demandantes não podem receber ab initio a soma de todas as prestações que receberiam se o pagamento fosse mensal.
Para o efeito deverá atribuir-se ao lesado uma quantia em dinheiro que produza um rendimento (fixo) mensal equivalente ao perdido mas que, simultaneamente, não lhe proporcione um enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se acha esgotada a quantia atribuída (Ac. do STJ de 05/05/1994, CJ Acs. do STJ, ano II, p. 86).
No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro o tribunal recorrido optou pela fórmula financeira de que se soccorreram os Acs. do S.T.J., de 2/2/93 e de 5/5/94, CJSTJ, tomos I e II, págs. 128 e 86, respectivamente, e Ac. da R.C., de 4/4/95, CJ, tomo II, pág. 23.
Já nos temos servido da tabela em causa usada em cálculo financeiro, para determinar o montante de prestações periódicas, quando pagas de uma só vez, como acontece no caso para determinação de pensões por invalidez nos acidentes de trabalho.
As fórmulas matemáticas além de propiciarem alguma uniformidade de jurisprudência, constituem um precioso auxílio no cálculo da indemnização a arbitrar, evitando ainda que a equidade corra o risco de se transformar em discricionariedade que não pode ser controlada pelas partes em litígio.
A fórmula conhecida traduz-se no seguinte:
N
(1 + i) - 1
C = -------------- X P
N
(1 + i) x i
C = capital a depositar no 1º ano;
P = prestação a pagar no 1º ano (€ 1.054,50 x 14 meses = € 14.763,00);
i = taxa de juro;
N = tempo provável de vida activa;
Nada há a censurar quanto à fórmula financeira usada.
Quanto aos factores que intervêm no cálculo da indemnização nada há observar, sendo que a senhora juíza teve o cuidado de explicar a forma como chegou à taxa de juro, fazendo uso, por um lado, da taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras ( r ) e, por outro lado, da taxa anual de crescimento de P ( k ), para que o resultado obtido seja a taxa de juro real líquida, de forma a contemplar a inflação anual, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira.
Para determinar a taxa de juro usou seguinte fórmula:
1 + r
i = -------- - 1
1 + k
O tribunal recorrido considerou as taxas de 4% para “r” e 3% para “k”, tendo em conta actual taxa de inflação e a média corrente de remuneração das aplicações financeiras, resultando daqui que o valor de “i” é igual a 0,0097.
Com a fórmula usada obtém-se quantia de € 477.476,95.
Nas fórmulas financeiras não entram factores imponderáveis, como sejam a progressão na carreira ou aumento da capacidade aquisitiva ou eventual perda de trabalho, razão pela qual se deve entrar em conta com a equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC.
A correcção tanto pode ser elevando como diminuindo o valor encontrado para limites que se mostrem mais razoáveis com a situação do caso concreto.
A senhora juíza fundamentou, na aplicação da equidade ao caso concreto, embora não se concorde inteiramente com as razões alegadas por que baixou a indemnização relativamente ao valor obtido com a fórmula financeira, fixando-a em € 300.000,00 (trezentos mil euros).
De qualquer forma nunca agora em sede de recurso se poderia fixar a indemnização acima deste montante, por obediência do disposto no art. 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que traduz o princípio da reformatio in pejus, em processo civil, conforme sustenta Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª Ed., pág. 142.
Nesta conformidade não há fundamento para alterar o montante da indemnização fixado pelo tribunal a quo para o dano patrimonial futuro.