Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A... e outros interpuseram acção de responsabilidade civil extracontratual contra a Universidade de Coimbra.
A acção correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 8-3-02 a declarar-se a incompetência, em razão da matéria do tribunal demandado para conhecer dos pedidos formulados, condenando-se os autores no pagamento das custas da acção.
Esta decisão transitou em julgado.
Na sequência, as AA. B... e A..., invocando a circunstância de litigarem com o benefício de apoio judiciário requereram a dispensa do pagamento das custas contadas, sendo este seu pedido indeferido pelo despacho de 9-5-03, a fls. 536 e pelos fundamentos aí descritos, indeferiu o pedido.
Deste despacho, pelas referidas autoras foi interposto agravo, concluindo, no termo das respectivas alegações:
1- A decisão recorrida, sem se ter pronunciado de forma fundamentada sobre a questão que se cumpria apreciar, concluiu pelo indeferimento da dispensa do pagamento de custas por parte das ora agravantes, no processo em referência.
2- Apesar de já oportunamente lhes ter sido deferido o apoio judiciário, com fundamento em insuficiência económica, de acordo com os documentos juntos aos autos que, por si só, impunham desde logo, uma decisão diversa da que foi proferida.
3- Além disso, carece de fundamento, de facto e de direito, pelo que a decisão impugnada violou o disposto nos arts. 158º, 668º, n.º1, als. b) e d) do CPC.
4- Assim como, ao indeferir o requerido pelas ora agravantes, violou ainda o disposto nos arts. 1.º, n.º1, 15º, al. a), 16º, n.º1, 17º, n.º2 e 31º, n.º5, al. a) da Lei de Apoio Judiciário.
O senhor juiz sustentou a decisão.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com interesse para a decisão, interessa a consideração da seguinte matéria de facto:
Por sentença de 8-3-02, a fls. 446 e ss., para além de outras pessoas e em solidariedade com elas, foram as AA e ora agravantes B... e A... condenadas no pagamento das custas do processo.
Pelas cinco restantes AA foi requerido e obtido o direito de pagamento das custas em prestações.
As ora agravantes, invocando o facto de haverem requerido e obtido deferimento no seu pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas, pelo requerimento de fls. 509, entrado em 30-4-03, vêm pedir a consideração do tribunal pela concessão do mencionado benefício, dispensando-se as mesmas do pagamento das custas.
Este requerimento veio a ser indeferido por despacho de 9-5-03 a fls. 536 (despacho agravado).
Às ora agravantes, por despachos proferidos em 29-6-01 e em 2-8-01, no uso de competência delegada pelo Director do Centro Distrital de Coimbra do ISSS fora concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e da totalidade dos encargos devidos.
Passando-se, agora à análise das conclusões das alegações das recorrentes, desde logo haverá a referir que a decisão recorrida não padece das nulidades processuais que lhe foram imputadas:
A senhora juiz embora não houvesse apreciado todas as razões e argumentos das requerentes, apreciou, de forma negativa o pedido formulado, pelo que está satisfeito o dever de pronúncia.
Na decisão, directamente e por remissão para o parecer do MºPº são indicados os fundamentos do indeferimento do pedido, o que, para além da eventual (in)correcção da razão invocada, satisfaz o dever de fundamentação expresso no art.158º do CPC.
No mais, o requerimento apresentado não poderia ser objecto de apreciação útil.
Se, anteriormente, e no domínio de vigência do DL 387-B/87 de 29-12, o pedido de concessão do benefício da apoio judiciário era apreciado, em 1ª instância pelo juiz do processo, cabendo da decisão recurso jurisdicional, no regime ora vigente da Lei 30-E/2000 de 20-12, a concessão de tal benefício é, agora da competência de uma entidade administrativa do ISSS, cabendo de tal decisão recurso contencioso para o tribunal da causa (arts. 21º e 29º).
Assim acontecendo, não faria sentido, sendo inútil e ilegal a formulação ao juiz da causa, de resto, nem sequer competente para apreciação da pretensão primária, de um pedido já formulado e deferido pela entidade competente.
Por outro lado, sendo solidária a condenação no pagamento das custas, a concessão a alguns dos litigantes condenados do benefício de apoio judiciário, não seria susceptível de alterar a natureza da obrigação, mesmo na correcta consideração de lhes não poder ser exigido o pagamento das custas, de cujo pagamento foram, oportunamente dispensados.
Para além do mais e nos termos do art. 512º/2 do CCivil, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos, com diferente conteúdo de prestação.
Assim, sendo as custas da responsabilidade solidária de várias pessoas, gozando alguma (s) delas de apoio judiciário, não há que discriminar o que cabe pagar a cada devedor, por todos serem responsáveis pela totalidade da dívida, sem prejuízo do especial regime de apoio judiciário, dispensando (que não isentando) os seus beneficiários do respectivo pagamento, pelo o cumprimento da obrigação lhes não poderia ser exigido.
A decisão recorrida assim o entendeu, pelo que não produziu qualquer agravo.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelas agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho