I- O n.5 do artigo 144 do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho, não introduziu qualquer alteração nas formalidades contidas no n.1 do mesmo artigo 144, limitando-se a modificar o regime da alínea a) do n.1 do artigo
143 no sentido da substituição do aviso postal por carta registada.
II- O n.1 do citado artigo 144, ao prescrever a indicação do montante das custas a pagar e do local e prazo de pagamento não se refere à notificação ao mandatário mas apenas à notificação às partes.
III- A omissão daquelas indicações, mesmo a considerar-se como exigida para a notificação ao mandatário, não constitui nulidade, por não influir no exame ou decisão da causa.
IV- A notificação de conta ao mandatário da parte apenas tem de ser acompanhada das respectivas guias quando se trate de notificação para se proceder ao pagamento de preparos ou de custas, como nos casos dos artigos
110 n.1 e 107 n.1 do Código das Custas Judiciais e 512 do Código de Processo Civil, o que se não verifica no caso de notificação de conta elaborada por motivo de interposição de recurso.