2Fundamentação.
O A. havia alegado, na petição inicial, que o Ministério das Finanças cobrou, em sede de IMT, o montante de € 3.347.801.92 €, como receita do Município de Vila Franca de Xira, mas que tal receita não iria ser transferida para o Município, pelo facto de existir um reembolso, por força de isenções concedidas a uma operação de fusão de empresas realizada pela Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., em Dezembro de 2004, pelo que deveria ter a A. sido compensada do benefício fiscal concedido pelo Governo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
O Tribunal "a quo", para aferir da pretensão da A., considerou necessário verificar se estava em causa uma receita fiscal da A., se houve um benefício fiscal, e se o mesmo era devido, em caso afirmativo, em que montante, e se a A. tem direito a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 42/98.
Concluiu, logo de seguida, que “subjacente aos autos está, claramente, uma relação jurídica fiscal, e não uma relação jurídica administrativa, tornando-se necessário, para a apreciação da pretensão da A., verificar se a mesma têm um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal.
E escreveu, ainda, que “a questão em apreço se encontra no âmbito da competência dos Tribunais Tributários, prevista no artigo 49º nº 1, al. c) do ETAF.”
Nas suas, aliás, doutas alegações, a recorrente considera que, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, o Município tem direito a ser compensado do benefício fiscal concedido pelo Governo, e para o Ministério ora recorrido há a obrigação ou o dever de compensar o Município
O nº 2 do artigo 4º da Lei nº 42/98 prescreve o seguinte:
“2. Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida de fixação de grandes projectos de investimento de interesses para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei”.
E o nº 3 estatui o seguinte:
“3. Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado”.
A recorrente entende que está em causa uma questão administrativa, e não uma questão jurídica fiscal.
Ainda segundo a recorrente, a resolução da questão dos autos não exige a interpretação e aplicação de quaisquer disposições de direito tributário, nem estamos perante qualquer resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
Apesar de o dissidio ocorrer entre dois entes públicos, e não entre a Administração e o cidadão, estão em causa normas de índole tributária, no âmbito de uma relação jurídica fiscal (cfr. Vieira de Andrade, “Lições”, Almedina, 3ª ed., p. 36).
E a resolução da questão “sub judice”, exige a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, situando-se no campo da actividade.
Efectivamente, a apreciação e decisão judicial do caso em apreço tem, necessariamente, de passar pela caracterização e qualificação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo e nos termos do D.L. 404/90, de 21 de Dezembro, e só desse modo poderá o tribunal aperceber-se da natureza do benefício fiscal em causa e se o mesmo se enquadra em alguma das categorias de benefícios fiscais previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais; o que é imprescindível, visto que a compensação pretendida pela recorrente só está legalmente prevista para essas duas categorias de benefícios fiscais.
Como diz o Ministério Público, e conforme se refere no despacho impugnado, aparece configurada uma relação jurídica de natureza tributária, que implica, por parte do Tribunal, a verificação da existência ou não de receita fiscal da edilidade (…) o que necessariamente envolve a qualificação dos benefícios fiscais concedidos nos termos do Dec. Lei 404/90, de 21 de Dezembro, para desse modo “apurar se a tributária benesse está ou não inserida em alguma das categorias previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais.
E assim sendo, em face do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do ETAF, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela competência dos tribunais tributários para a apreciação da matéria em causa.
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