1. A falta de notificação do acto equivale ao silêncio da instância decisória competente para
decidir, permitindo ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão que o acto
expressamente decidira.
2. No recurso hierárquico necessário interposto de acto silentí, por falta de notificação do acto expresso,
não pode a Autoridade ad quem eximir-se ao dever de decisão.
3. Atenta a natureza do recurso hierárquico próprio, fundado numa relação de hierarquia e visando o
reexame e não apenas a mera revisão^ o poder revogatório é um poder de exercício vinculado que
implica necessariamente um dever de decisão.
4. O acto expresso a que alude o Art. 51º da LPTA , objecto da ampliação aí prevista, é o acto
administrativo contenciosamente impugnável.
5. Não reveste tal natureza, o acto que reformulando todo o procedimento desde o seu início mantém
incólume a expectativa, juridicamente fundada, quanto à promoção que foi contrariada peto acto
contestado.
6. Não sendo admissível a ampliação e a substituição do objecto do recurso solicitadas ao abrigo do Art.
51º da LPTA , a instância extinguir-se-à por impossibilidade superveniente.