I- Em processo comum, incumbe às partes, sem que para isso tenham que ser avisadas, tomar a iniciativa, se assim o entenderem, de declarar que não prescindem da documentação dos actos da audiência, o que deverão fazer até ao início das declarações do arguido.
II- A confissão integral e sem reservas do arguido não impede o tribunal de procurar esclarecer-se àcerca das condições socio-económicas e comportamento daquele e indagar sobre a extensão dos danos sofridos pelo ofendido.
III- Após a confissão do arguido, o juiz não está obrigado a procurar conciliar os interessados sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, sendo aqui inaplicável a disciplina do processo civil.
IV- Comete o crime do artigo 144, nº 2 do Código Penal, o arguido que, voluntariamente, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido, com os dentes de uma forquilha, sabendo que este é um meio apto para produzir lesões graves, causando-lhe lesões que determinaram doença por um período de 12 dias.
V- Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, em que este requereu a condenação do arguido em quantia a liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros, o pedido deve improceder a este respeito se a sentença tiver dado como não provados tais danos
( o ofendido havia alegado que, em consequência das lesões sofridas, jamais havia conseguido retomar as suas lides agrícolas tendo que contratar por isso um jornaleiro diariamente, mas a sentença deu apenas como provado que o demandante, por virtude da agressão, esteve impossibilitado para o trabalho por um período de 12 dias ).