ACÓRDÃO
RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS
PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…, LDA.
Valor da ação: € 100.293,58
PROCESSO Nº 2/15.2T8VLG-A.P1
RG 531
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO
1. B…, divorciado, motorista, NIF … … …, residente na Rua …, ….-… Valongo, intentou acção de processo comum contra «C…, S.A.», sociedade anónima com sede na Rua …, …-… Matosinhos, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100.293,58, acrescida quanto à de € 97.047,57 dos juros moratórios à taxa legal a contar desde 2014-12-31, quantia esta relativa a trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso obrigatório prestado nos anos de 2002 a 2014, ambos inclusive, e até efetivo embolso.
Para o efeito e, em suma, alegou que foi admitido em 1 de Junho de 2002 ao serviço da sociedade «D…, SA», para, sob as suas ordens, direção e fiscalização desempenhar as tarefas enquadradas pela categoria profissional de Motorista. Entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2005, o Autor não teve qualquer dia de descanso semanal, trabalhando todos os dias (de Domingo a Domingo») e partir de então, passou a ter dois dias de folga semanais, à segunda e à terça-feira.
Em de Março de 2007, foi apresentado ao Autor, para ser por ele subscrito, um documento do qual constava que aceitava que a sua entidade patronal passaria a ser a ora Ré, para a qual passaria a exercer a sua catividade, documento que subscreveu. Mais ficou aí a constar desse documento que a transferência do Autor o foi garantindo-lhe a sua categoria profissional, a sua antiguidade e o seu local trabalho.
Sendo que ambas as referidas sociedades – a transmitente e a transmissária – eram representadas pela mesma pessoa, como se alcança do mesmo.
O Autor passou a desde então prestar a sua referida atividade de Motorista à ora Ré, sob cuja orientação, ordens e fiscalização passou a conduzir os respetivos veículos pesados de passageiros, como ainda hoje faz.
Atualmente, o Autor tem o salário base de € 604,00, a que acresce o subsídio de alimentação.
Consoante consta do seu contrato de trabalho, o seu período de trabalho é de quarenta horas semanais, com o máximo de oito horas por dia, tendo como dias de descanso semanal e complementar, respetivamente, a segunda-feira e a terça-feira desde o início da sua relação contratual laboral, quer com a Ré, quer com a empresa que antecedeu esta última, o Autor prestou-lhes muitas horas de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, complementar e em feriados.
O que é dizer, trabalhou frequentemente mais de oito horas por dia, assim como em período noturno e em dias de descanso obrigatório.
O Autor junta cópias das referidas «escalas» da Ré dos anos de 2004 a Julho de 2012.
Quanto à prova, requereu, entre outras, a realização de perícia, nos termos dos artigos 467º e seg.s do CPC, a realizar por um único perito, tendo como objeto determinar, por via da análise dos documentos das «escalas» e das «fitas» mencionadas nos artigos 20º, 21º, o número de horas em que o Autor, em cada dia de cada um dos anos de 2002 a 2014, trabalhou mais de oito horas, ou seja, realizou trabalho suplementar e/ou noturno e em dias de descanso obrigatório, e proceder ao respetivo cômputo, nos termos estabelecidos na lei, mormente nos artigos 266º e 268º da LCT.
2. A Ré apresentou contestação, alegando, para o que aqui interessa, que os eventuais créditos do A. para o período anterior a 01.03.2007 apenas poderão ser provados por documento idóneo nos termos do n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho. O mesmo se verificando quanto aos eventuais créditos para com a R. para o período anterior a 01.01.2010, tendo em conta a data de distribuição da ação – 02.01.2015.
Os documentos juntos pelo A. – doc.5 a 17 da p.i. são simples “quadros descritivos” feitos por e à conveniência do A., sem qualquer correspondência com a realidade.
- 3.Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência preliminar e a fixação dos temas da prova.
- 4.Por despacho de 23/03/2016, referência 364127536, foi decidido:
“Pretende a Ré que a perícia pretendida pelo Autor seja dada sem efeito uma vez que não foram atempadamente juntos os documentos sobre que a mesma há-de recair ou em que se vai fundamentar.
Ora, não tendo a Ré junto tais documentos como tinha sido atempadamente ordenado, vindo o trabalhador a ser ele a ter de juntar a cópia das “fitas”, não há qualquer motivo válido ou legalmente admissível para que tal prova não se venha a realizar, caso se mostre tecnicamente possível.
Assim, notifique o Autor e a Ré para juntarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, sendo certo que relativamente ao trabalho suplementar, só relevam para efeitos de tal prova pericial os créditos vencidos há menos de 5 anos, contados desde a data da entrada da petição inicial, atento o disposto no nº2 do artigo 337º do C. do Trabalho.
Deverá ainda a Ré querendo, pronunciar-se quanto à idoneidade dos Serviços da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, para realização de tal perícia.”
5. Inconformado com, parte desta decisão, dela veio o Autor recorrer, pedindo a respetiva revogação, tendo assim concluído:
1ª- O despacho recorrido limitou a Perícia ao período de tempo correspondente aos últimos cinco anos de vigência do contrato de trabalho do Autor, apontando, como fundamentação, o art. 337º nº 2 do Cód. do Trabalho, tendo dessa forma entendido que os créditos laborais vencidos há mais de cinco anos não poderiam, por meio da Perícia, ser provados por «documento idóneo».
2ª- Dessa forma, o despacho indeferiu um meio de prova expressamente requerido pelo Autor relativamente aos anos que antecederam esses cinco – daí a recorribilidade do mesmo, nos termos do art. 691º nº 2 al. i) do anterior CPC, ex vi art. 79º-A nº 2 al. i) do CPT.
3ª- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de dever entender-se por documento idóneo o documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal (cfr. Ac.s STJ de 2007.12.19 (Proc. nº 07S3788) de 2011.06.01 (Proc. nº 1001/05.8TTLRS. L1.S1) e de 2011.11.16 (Proc. nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt
Ora:
4ª- Como resulta do requerimento de Perícia feito a final da petição inicial, ela incide quer sobre as «escalas» elaboradas pela Ré, que consistem em documentos que contêm os trajetos dos motoristas assim como as horas de início e termo das respetivas tarefas (destinando-se a determinar-lhes essas mesmas instruções),
5ª- quer sobre as «fitas» de controlo dos camiões da Ré, na medida em que nelas ficam registados os dias e as horas em que o trabalho se iniciou ou reiniciou, em que foi interrompido e em que foi concluído.
6ª- Tanto aquelas «escalas», constantes do CD que o Autor juntou, quer as «fitas» constantes das pastas que também juntou, constituem documentos – pois que constituem «objetos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa, ou facto» (art. 362º do Cód. Civil);
7ª- e tanto aquelas como estas provêm da própria entidade empregadora, com prévia determinação desta, sujeitos a um específico tratamento administrativo e análise, com controlo sistemático por parte dela.
8ª- Ou seja, tratam-se de «documentos idóneos», nos termos definidos pela jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores exemplificativamente atrás citada na 3ª conclusão.
9ª- Não deverá argumentar-se em contrário que esses documentos necessitam de ser objeto de prova pericial para computar as horas deles constantes, pois, na verdade, o respetivo conteúdo demonstra, por si só, «a existência dos factos constitutivos do direito», destinando-se a perícia tão-só a facilitar o cômputo – e tão-só o cômputo – que as partes ou o próprio Tribunal poderiam fazer, mas que se traduziria num trabalho exaustivo para o qual não se encontram vocacionados.
10ª- Os documentos, esses, por si só, demonstram a existência dos factos constitutivos do crédito e são suficientemente elucidativos relativamente a eles – destinando-se a Perícia, não a apreciar o conteúdo dos documentos, mas sim e tão só a atestar a existência desse conteúdo e em termos unicamente quantitativos.
11ª- Por forma semelhante, um documento redigido em idioma estrangeiro cujo conteúdo demonstre, por si só, «a existência dos factos constitutivos do direito», apenas carecerá da respetiva tradução – num caso como no outro não poderá propugnar-se, com rigor, que o documento não atestará a existência dos factos constitutivos do direito, por si só.
12ª- Em suma, deverá ser decretado que a Perícia incidirá também sobre os documentos relativos aos anos anteriores aos últimos cinco, relativamente aos quais o Autor requereu o cômputo de horas em que trabalhou fora do período e dos dias normais de trabalho.
13ª- O despacho recorrido fez inexata interpretação dos normativos citados nas precedentes 1ª e 6ª conclusões, devendo por isso ser objeto de revogação, em conformidade com as conclusões que antecedem.
6. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, de acordo com as seguintes conclusões que apresentou:
1 - O que está em causa no despacho recorrido e no presente recurso não é a discussão acerca da idoneidade dos documentos.
2 - O que está em causa é se, sobre documentos idóneos, pode/deve ou não incidir perícia.
3 - A perícia só pode incidir sobre documentos emitidos há menos de 5 anos.
4 - A perícia contende com a prova do trabalho suplementar que alegadamente o A. terá feito.
5 - É a jurisprudência unânime que a prova dos créditos vencidos há mais de cinco anos (n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho e n.º 2 do art.º 38º da LCT aprovado pelo D.L. n.º 49408, de 24.11.2969) só poderá ser feita por documento idóneo.
6 – Documento idóneo é aquele que faz prova por si só, não sendo necessário ou admissível que sobre o mesmo incida outra prova, designadamente a pericial.
7 – É documento idóneo o “documento escrito que demonstra a existência de facto constitutivo do crédito e o não pagamento do mesmo.”
8 – Se os documentos são idóneos não necessitam de perícia.
9 – Se não são idóneos não tem qualquer justificação a perícia porque eles farão, por si só, prova plena do direito do A..
10 – O douto despacho recorrido fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente do n.º 2 do art.º 38º da LCT, n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho, bem como respeitou a jurisprudência dos Tribunais Superiores na matéria.
- 7.A Exª. Sr.ª. Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
- 8.A Ré respondeu a tal parecer.
- 9.Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir consiste em saber se deve ou não ser admitida a perícia no que concerne aos créditos laborais resultantes de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos.