I- O exercicio da advocacia e incompativel com as funções, que não sejam exclusivas de mera consulta juridica, exercidas por funcionarios, que não docentes, de serviços publicos de natureza central, regional ou local - alinea i), n. 1, e n. 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovada pelo DL 84/84, de 16 de Março.
II- Um escriturario da EDP, licenciado em direito, não pode inscrever-se na Ordem dos Advogados, - artigo 156, n. 1, d) do respectivo Estatuto - pois, se por outro lado aquele não e docente nem exerce funções exclusivas de mera consulta juridica, por outro esta e um instituto publico, constituindo um serviço publico de natureza central.
III- O principio da igualdade, que pressupõe um tratamento igual de situações de facto, e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, so assume relevo nos casos em que a Administração não esta vinculada a determinado comportamento.
IV- O principio da igualdade não confere um direito a igualdade na ilegalidade.