IRelatório:
AA intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e CC, jornalistas na DD e DD - ..., pedindo a condenação das rés em €500.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação até integral pagamento.
Alegou que julgou improcedentes, 5 processos de adopção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto (4 delas), mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento discutível, do trânsito em julgado das confianças judiciais. Assim, a EE e a Noticias M..., em 18-2-2000 e 20-2-2000, respectivamente, fizeram trabalhos jornalísticos conjuntos sobre o assunto, subordinados ao tema "…", a FF também tratou amplamente o assunto em reportagens transmitidas na FF notícias e no jornal da noite, e em 11-06-2001 a DD emitiu no Jornal ... uma reportagem, da autoria e locução das 2 primeiras rés sob o tema " ...".
Transmitindo a ideia genérica de que com a sua intervenção é de grande crueldade para com as crianças - ao não conceder a adopção e ao permitir a visita dos pais biológicos - os menores viriam a ser sujeitos a maus-tratos físicos e morais; transmitiram a ideia de que protegia os pais biológicos que maltratavam os filhos; dando a entender que o A no exercício do seu cargo era inepto, já que o STJ decidiu em sentido contrário ao seu, tendo a peça jornalística omitido as decisões do T. Relação do Porto; e ainda com maior gravidade, transmitiram a ideia de que o A., enquanto Juiz, assumia uma oposição de princípio contra a adopção, acusando-o de não se submeter à lei, antes, julgando contra a CRP e a lei ordinária, em detrimento dos interesses das crianças, com o que, além disso, provocava sofrimento nos adoptantes e adoptandos.
As RR BB e CC, enquanto jornalistas, não podiam desconhecer o sentido e alcance das suas afirmações e reproduções, como seriam interpretadas pelos telespectadores, no sentido de lhes criar uma imagem negativa do A. Na entrevista que a segunda fez ao convidado do programa, o Juiz Conselheiro Dr. ..., não deixou que este completasse as suas respostas e opiniões, o director da estação televisiva deveria ter-se oposto à emissão daquela reportagem, não o tendo feito para obter vantagens jornalísticas e económicas, o que veio a conseguir.
As RR, contestaram, impugnando os factos, defenderam que não estava em causa a pessoa do Sr. Juiz, mas as decisões por ele proferidas em processos de adopção, objecto de crítica no âmbito do livre exercício de opinião acerca de decisões judiciais, o que está consagrado constitucionalmente e decorre da natureza de um Estado de Direito; as 5 decisões do A foram revogadas pelo STJ, que concedeu a adopção que o A. negara, pelo que nessa sede também foram objecto de critica, e a maioria das afirmações que reputa de ofensivas foram proferidas pelos pais adoptivos das crianças em causa, e outros familiares, e não pelas RR., tendo aqueles deposto livremente e com inteiro conhecimento de que as suas declarações iriam ser reproduzidas numa reportagem televisiva.
A reportagem em causa incidiu sobre 3 situações particulares de menores, em todas elas estes haviam sido gravemente negligenciados pela família de origem, antes de retirados a estas passavam fome, estavam doentes e não lhes era dado tratamento médico, estavam afectivamente desprotegidos, em risco, portanto, e foram acolhidos, com a tutela da confiança judicial, pelas famílias requerentes da adopção, já viviam com estas há largos anos, onde estavam a ser bem tratados, bem alimentados e com laços de amor e afectividade recíprocos já estabelecidos, reportando-se as decisões de indeferimento da adopção do A. a estas situações. A reportagem visou apresentar à opinião pública tais situações concretas, e em geral dar a conhecer ao público uma faceta do processo da adopção em Portugal, sendo a adopção e a forma como os tribunais a tratam um tema de interesse público.
O A. foi convidado pela DD a apresentar a sua posição acerca da situação em causa, tendo-se negado a proferir quaisquer declarações, e a estação televisiva convidou ainda o então Vice Presidente do CSM, Exmo. Conselheiro Dr. ..., que se pronunciou livremente, como entendeu, sobre a reportagem apresentada, em entrevista conduzida pela R. CC, o qual declarou que o A. tem uma concepção restritiva do instituto da adopção, e que não utilizaria as expressões que aquele utilizou nas suas sentenças. Concluindo pediram a absolvição do pedido.
O A deduziu réplica, que foi desentranhada.
Dispensou-se a audiência preliminar foi proferido despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e a que deveria integrar a BI.
Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada improcedente e as rés absolvidas.
O A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, pelo Acórdão de fls. 1764 a 1831, confirmou a sentença da 1ªinstância.
O A novamente inconformado interpõe o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal.
O A apresentou, então, umas longas e extensivas alegações de recurso inseridas a fls. 1902 a 2075, as quais culminam com 104(CIV) conclusões.
A Ré DD apresentou contra- alegações e depois de fazer referência também à extensão inusitado do recurso que impõe um poder de síntese a este Supremo e um esforço interpretativo colossal, acaba por pugnar pela confirmação do acórdão recorrido.
Também a Ré BB apresentou contra- alegações e fazendo referência a “ extraordinária prolixidade do seu texto , acaba por pugnar também pela confirmação do Acórdão recorrido .
Perante a extensão das alegações, às quais se seguiu também um elevado número de conclusões, ou seja nada menos de 104( CIV) o, ora, Relator ,em conformidade com o disposto no art. 690 nº4 do CPC( na redacção do DL 329-A/95 de 12/12 ) convidou o recorrente a sintetizar as apontadas conclusões no prazo de 10 dias com a cominação expressa de não conhecer o recurso na parte afectada .
O recorrente não obstante a notificação expressa desse despacho nada apresentou, ignorando, assim, completamente tal convite .
Seguiu-se então o despacho do Relator que não conheceu do objecto do recurso em conformidade com o estatuído no citado nº4 do art. 690 do CPC).
Veio, agora , o recorrente reclamar para a conferência nos termos do nº3 do art. 700 do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar