I- Não e subsumivel a expressão legal " meio de transporte fornecido pela entidade patronal " as deslocações em viatura propria, ainda que, para o efeito, se seja abonado de subsidio de viagem.
II- Assim, não se caracteriza como acidente "in itinere", a luz da alinea b), do n. 2 da Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sofrido por um professor do ensino primario quando se deslocava, no seu veiculo automovel, para a escola onde dava aulas, embora recebesse um subsidio de viagem como compensação de tais deslocações.