No processo comum colectivo nº 1959/03.1TAMTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos foi submetido a julgamento o arguido AA melhor identificado nos autos e outra.
Por deliberação do Colectivo de 18/ 04 /2007 foi o arguido condenado pela prática:
- em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal na pena de dez meses de prisão;
- em co-autoria material de :
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º,nº 1, 146º, nº 1 e 2, com referência ao art. 132º nº 2, j), do C. Penal, na pena de dois anos de prisão;
- um crime de violação de domicílio, p.e p. pelo art.190º, nº 1, do C. Penal, na pena de quatro meses de prisão;
- um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do C. Penal, na pena de seis meses de prisão;
Um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181º, nº 1 e 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. j), do C. Penal, na pena de três meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão.
Inconformado o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 602 a 616.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 617.
O Ministério Público na 1ª instância apresentou a resposta de fls. 622 a 627.
O assistente produziu as alegações de fls. 630 a 632.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso - fls 639 a 641.
Cumprido o disposto no artigo 417º do CPP.
No exame preliminar considerou-se ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia
Factos a considerar
1- Em 18-04-2007 teve lugar a leitura do acórdão, estando presentes quer o arguido, quer o defensor oficioso – fls. 558.
2- Na mesma data foi efectuado o depósito do acordão - fls. 557.
3- Em 03-05-2007 o arguido requereu a junção do comprovativo do pedido de concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de defensor oficioso, que apresentara em 18-04-2007 nos Serviços de Segurança Social – fls. 567 a 568-A, com original a fls. 573/4.
4- Em 16-05-2007 é enviado requerimento de interposição de recurso – fls 575 a 590.
5- Em 17-05-2007 a secretaria do tribunal recorrido , oficiosamente, emitiu guia para pagamento de multa nos termos do art. 145º do CPC - 1º dia - com a indicação de ser pagável até 18-05-2007 e que o arguido veio a pagar no mesmo dia - fls. 591, 592 e 594.
Apreciando.
Estabelece o artigo 411º, nº 1 do CPP, que o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil - art.104º, nº 1, do CPP.
O termo do prazo de 15 dias alcançava-se em 3 de Maio.
Justamente nesse dia o arguido junta o comprovativo do pedido de concessão de protecção judiciária.
A questão que se coloca é a de saber se o pedido suspende o prazo de interposição de recurso.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais rege-se actualmente pelo Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sucedendo à Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, que revogou, tendo entrado em vigor em 1 de Setembro de 2004.
A modalidade de protecção jurídica pretendida era a de apoio judiciário e nesta na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de defensor - arts. 6º, nº 1 e 16º, nº1, alíneas a) e b).
Dispõe o nº 2 do artigo 18º que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24º.
De acordo com o nº 1 do artigo 24º da citada lei, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
Repetindo o que constava do artigo 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, dispõe o nº 4 do mesmo preceito: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Este dispositivo nada adianta para o nosso caso, já que prevê a situação de nomeação de patrono, modalidade aqui não impetrada.
No Capítulo IV da Lei em referência contêm-se as disposições especiais sobre processo penal.
E aí de modo claro, renovando-se o que constava do artigo 42º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, prescreve-se no nº 4 do artigo 39º: “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo”.
De acordo com o nº 1 do artigo 44º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Deste conjunto normativo resulta que o pedido de concessão de apoio judiciário em processo penal não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do artigo 39º, nº4, da Lei nº 34/2004.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em situações semelhantes, à luz de anteriores regimes legais, como no acórdão de 06-07-1994, in BMJ 439, 418, nestes termos: O prazo para a interposição do recurso referido no art. 411º, nº 1, do CPP não se suspende por força do estatuído no art. 24º, nº 2, do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. O prazo atingido pela suspensão é o que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado, e não o da própria interposição do recurso, alheio ao pedido.
E no acórdão de 13-11-2003, in CJSTJ2003, tomo III, p. 231, onde estava em causa nomeação de patrono, foi decidido: Não se aplica em processo penal o disposto no artigo 25º, nº 4, da lei nº 30/E/2000 (que interrompe o prazo em curso quando o requerente pretenda a nomeação de patrono), pois, segundo reza o art. 42º, nº 3 do CPP, o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a a marcha do processo.
O recorrente não teve em conta esta especificidade do processo penal, não tendo o requerimento apresentado em 03-05-2007 efeito suspensivo ou interruptivo do decurso do prazo, sendo o recurso interposto já depois de se ter esgotado o prazo de recurso, o que se verificou exactamente no dia 3 de Maio de 2007.
O recurso é intempestivo e não deveria ter sido admitido, nos termos do artigo 414º, nº 2, do CPP, de nada valendo o pagamento de multa feito ao abrigo do artigo 145º do CPC, pois que não se verificava o condicionalismo determinante desse alongamento de prazo, que então já se esgotara.
A circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido revela-se de nenhum efeito, pois como decorre do artigo 414º, nº 3 do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Pelo exposto, rejeita-se, por intempestivo (artigos 411º, nº 1 e 420º, nº 1 do CPP) o recurso interposto pelo arguido Alípio Manuel Neto Guedes.
Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 513º do CPP, com taxa de justiça de 2 UCs, sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário, cuja decisão final terá sido remetida ao tribunal recorrido.
Nos termos do artigo 420º, nº 4, do CPP, vai o recorrente condenado na soma de 3 UC.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007
Raúl Borges (Relator)
Soreto de Barros
Santos Monteiro