O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:
A- RELATÓRIO:
1. a condenação:
No Juízo Central Criminal... - Juiz ..., realizado julgamento para cumular juridicamente as penas que lhe tinham sido aplicadas nos processos com o n.º 1360/18… e n.º 82/15…, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido,
- AA, de 41 anos e os demais sinais dos autos,
o Tribunal coletivo, por acórdão datado de 4 de janeiro de 2021, condenou-o na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. o recurso:
O Arguido, inconformado, recorre perante o STJ, rematando a respetiva alegação com as seguintes – prolixas - conclusões (em síntese):
1ª foram incorretamente consideradas as condenações para a formulação do cumulo jurídico.
3º - a pena aplicada no processo 82/15… por factos cometidos em 2015, deveria ter sido considerada no primeiro cúmulo efetuado ao arguido, no qual foi considerado tal período temporal.
4º Não poderia o Tribunal a quo desconhecer a existência dos crimes que estão em concurso efectivo com outros que, já foram objecto de cúmulo anterior.
5º deveria ter sido reelaborado o [referido] cúmulo jurídico. A não aceitação do cúmulo por arrastamento obsta a que as penas dos processos respeitantes a factos subsequentes à primeira decisão transitada em julgado sejam integradas no cúmulo.
6º - Atento o cronograma das condenações que constam do certificado do registo criminal do arguido, entende-se que, a primeira condenação relevante, transitada em julgado ocorreu no processo n. ° 21/10…, do …Juízo do Tribunal Judicial ....., no qual foi condenado por sentença transitada em julgado em 30 de Maio de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, sendo os factos de ... de Janeiro de 2010, sendo esse o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico.
7º - Com esta primeira condenação transitada em julgado encontravam-se em relação de concurso os factos objecto dos processos nºs 297/10…, 180/10…, 438/09…, 332/10…, 401/10…, 250/10…, 80/09…, 216/10…, 468/10... e 671/10….
8º - O artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal prescreve que o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de outro crime, que integre o concurso, abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se ao respetivo desconto.
9º - Deve ser anulado o acórdão e proferido novo acórdão cumulatório.
10º - Foi condenado no processo nº 82/15…, por acórdão de 18 de Janeiro de 2019, transitado em julgado em 27 de Fevereiro de 2020, pela prática em 2015, em co-autoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
11º - À data da prática destes factos, até Agosto de 2015 não havia transitado o processo sumário nº 709/14.…, do Juízo Local Criminal ... - J…, onde foi condenado por sentença transitada em julgado em 23 de Junho de 2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, sendo os factos de ... de Setembro de 2014.
13º - Houve erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido.
14º - Os factos do processo nº. 82/15… foram praticados no ano de 2015 e por isso teriam de ser englobados no primeiro cúmulo jurídico em que foi englobado o processo nº. 401/10.… transitado em 10/01/2017.
15º - A realização do cúmulo jurídico no processo nº.4546/16…, deveria englobar todas as penas com exclusão do processo nº. 1360/18…, atendendo que os factos ocorreram todos de 2010 a 2015 e por isso deixar excluído o processo nº. 82/15… leva ao cumprimento sucessivo de penas quando é do conhecimento que o primeiro cúmulo transita em 2017 e há crimes cometidos em 2015 que não entram em tal cumulo.
16º - Quando assim não se entenda, é excessivo o “quantum” da pena a que foi condenado nos presentes autos.
17º - A medida da pena conjunta é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, pretendo o legislador que o condenado seja punido pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que personalidade apenas assume relevância enquanto se actualiza no facto.
18º - No cúmulo jurídico no processo n.º 4546/16…, por acórdão transitado em julgado em 18 de Dezembro de 2017, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão (englobando os processos n.ºs 297/10…, 332/10…, 217/10… e 671/10…) e na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, o que perfaz a multa global de 2.160,00 euros (que engloba os processos nº s 401/10… e 468/10…).
20º O Tribunal recorrido que, efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nos processos comum singular 1360/18…, identificado no Ponto I e comum colectivo nº 82/15… identificado no Ponto II, condenou-o na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
É manifesta a desproporcionalidade do “quantum” da pena única aplicada ao recorrente.
21º - Resulta dos factos provados que cresceu numa família numerosa e na infância viveu com dificuldades económicas.
22º - Dificuldades que o acompanharam ao longo da sua vida. É casado, tem dois filhos. Família com quem mantém relacionamento coeso e isento de conflitos. Começa a prespectivar um futuro coartado com a aplicação de uma pena excessiva. Quando sair em liberdade pretende emigrar para a ..., onde já trabalhou e mantém amizades.
24º Mantém durante o período de reclusão, comportamento adequado às normas institucionais, e frequenta o EFAB3 iniciação.
29º - A condenação sofrida pelo recorrente que primeiro transitou em julgado foi no processo 21/10… em 30/05/2011.
30º - Antes desse trânsito, havia o recorrente cometido os crimes constantes do primeiro cúmulo, ou seja, dos processos nºs. 174/6…, 345/08…, 297/10…, 180/10…, 438/09…, 332/10…, 401/10…, 250/10…, 80/09…, 468/10…, 671/10… (os cometidos respetivamente 04/06/2006, 25/09/2008, 09/07/2010, 01/08/2010, 15/07/2010, 02/07/2010, 07/05/2010, 21/08/2010, 20/06/2008, 11/06/2010 10/08/2010 e 23/07/2010), objecto do processo 445/07… (cometidos em 26/12/2007).
32º - Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, releva, especialmente:
Quanto ao primeiro concurso, os crimes serem concentrados maioritariamente no mesmo momento temporal (cometidos em 2010), e a prática de crimes da mesma natureza.
33º - O seu percurso de vida evidencia dificuldades de inserção familiar e social, agravadas por hábitos de consumo de drogas, a que fez tratamento, aponta no sentido de pluriocasionalidade decorrente de factores pessoais adversos.
34º - O muito elevado número de crimes cometidos e as dificuldades de adaptação a uma vida normativamente orientada — que nos primeiros anos de reclusão se evidenciaram em comportamentos disciplinarmente sancionados — sugerem acrescida necessidade de pena adequada à satisfação das elevadas exigências de prevenção especial de socialização.
35º - Nesta ponderação, consideram-se as penas conjuntas cominadas algo excessivas e mais ajustadas as seguintes:
No primeiro cúmulo pena não superior a 4 anos, considerando a moldura de 3 anos e 2 meses proc 671/10…. Operando na execução o desconto das penas cumuladas cumpridas.
No segundo pena não superior aos 5 anos e 9 meses, não olvidando que tem filhos, encontra-se inserido e com um comportamento exemplar, tendo presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
37º - Foram violadas as disposições dos artigos 71º e 77º 124º nº 1, 127° do Código de Processo Penal.
Peticiona a reformulação do cúmulo jurídico e, subsidiariamente, a “atenuação das penas aplicadas”.
3. resposta do Ministério Público:
A Procuradora da República na 1ª instância respondeu, defendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, concluindo (em síntese) que:
1. A pena aplicada no processo 82/15… não se encontra em concurso com a do processo 438/09… nem com as englobadas no anterior cúmulo jurídico efetuado no processo 4546/16….
2ª Esse o cúmulo jurídico haverá de ser reformulado de modo a abranger a pena suspensa do processo 438/09… – que foi revogada posteriormente.
4ª A pena do processo 82/15…. apenas está em concurso com a do processo 1360/18….
4. parecer do Ministério Público:
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Sumariando, com precisão, as questões suscitadas pelo recorrente em douto parecer, pronuncia-se pela improcedência do recurso
Quanto ao vicio de erro notório na apreciação da prova que, segundo o recorrente consistiria em não terem sido efetuados dois cúmulos jurídicos com a reformulando do anteriormente realizado no processo 4546/16…, adere à resposta da Magistrada na 1ª instância;
Quanto ao alegado excesso e desproporcionada da pena que, segundo o recorrente, obstaculiza a sua reinserção e à pretensão de redução para a media igual ao limiar mínimo da moldura penal, entende que a decisão recorrida “analisou e ponderou todos os factores e concluiu que o recorrente apresenta propensão para a prática de crimes, que tem persistido na sua prática desde 2006, apesar das diversas condenações e dos longos períodos de reclusão em cumprimento de diversas penas de prisão, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial, para além de considerar elevadíssimas as necessidades de prevenção geral.
Na determinação da pena única, o Tribunal recorrido adicionou à pena que constitui o limite mínimo da moldura penal – 5 anos e 9 meses – metade da pena correspondente ao 2º crime em concurso – 6 meses de prisão, fixando a pena única em 6 anos e 3 meses de prisão.
Ponderando o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, entendemos que a pena única fixada observa os princípios da adequação e proporcionalidade, não sendo excessiva.
A redução da pena nos termos pretendidos pelo recorrente comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial”.
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Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre decidir.
A- OBJETO DO RECURSO:
O recorrente questiona:
- que as penas aplicadas nos dois processos abrangidos devam cumular-se entre si;
- subsidiariamente a medida da pena única (pretendendo a redução);
B- FUNDAMENTAÇÃO:
1. os factos:
Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes:
- dados factuais e processuais provados:
I. No âmbito do processo comum singular n.º 1360/18…, do Juízo Local Criminal ... – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença proferida em 07 de Junho de 2019, transitado em julgado em 8 de Julho de 2019, o arguido foi condenado pela prática de 1 (um) crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão – Porque – em síntese – Por sentença datada de 24 de Abril de 2013, proferida no âmbito do processo n.º 438/09… – Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ..., transitada em julgado em 29 de Maio de 2013, foi o arguido julgado e condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; para o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e à ordem daqueles autos, deu entrada o arguido no Estabelecimento Prisional de ..., em 31 de Maio de 2017, onde passou a estar recluso; em 13 de Novembro de 2017, o arguido passou a estar recluso no Estabelecimento Prisional ....., em regime aberto para o interior (RAI), compartilhando a camarata n.º 2 com BB e CC; o arguido, inicialmente, começou a trabalhar na agricultura e na serralharia e depois nas obras; no dia 11 de Março de 2018, em hora não concretamente apurada, mas situada no período da noite, após as 21.35 horas, o arguido, com recurso a uma serra de cortar ferro, de que se munira previamente, em circunstâncias não determinadas, serrou um dos ferros da janela da cela onde se encontrava albergado e que se situava por cima da sua cama, aproveitando o facto dos seus companheiros de cela ali não se encontrarem, pois estavam a jogar dominó na cela de DD; quando logrou conseguir que o mesmo se soltasse, afastou-o, abrindo um buraco pela janela; após, uniu os lençóis da sua cama, amarrando as suas extremidades com um nó, construindo uma “corda”; então, amarrou uma das extremidades dos lençóis, assim atados como se de uma corda se tratasse, a um outro ferro da grade da janela existente, e ainda solto, pendurando o restante conjunto de lençóis para o exterior; de seguida, passou o seu corpo pela abertura resultante do corte que havia efectuado e desceu pela “corda de lençóis”, até atingir o chão, saindo, depois, para o exterior do Estabelecimento Prisional onde se encontrava preso; para que a sua saída não fosse detectada, colocou roupa na cama onde dormia, entre o colchão e a colcha, de forma a criar um volume por baixo da colcha, inculcando a ideia que se encontrava deitado a dormir, caso ali alguém se dirigisse para confirmar que o mesmo se encontrava no interior da cela, pois também sã efectuadas 3 rondas internas e exteriores ao pavilhão prisional durante a noite (às 00.00 horas; 04.00 horas e 07.00 horas) e outras 3 aleatórias; quando houve um alerta da sua fuga, pelas 23.50 horas desse dia, logo se iniciou perseguição ao mesmo, tendo o arguido sido encontrado na zona de Silgueiros, em casa de um irmão, EE, sendo conduzido pela GNR de ..., ao Estabelecimento Prisional d …, pelas 03.40 horas, tendo sido, posteriormente transferido para o Estabelecimento Prisional de ...; o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente com o propósito concretizado de se furtar à detenção no Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir pena de prisão a que tinha sido condenado, e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial, não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquele estabelecimento sem prévia autorização superior para tal (judicial ou do director do estabelecimento prisional), que naquele momento não detinha, o que logrou alcançar, violando com a sua conduta, a segurança da custódia estadual; o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, mas ainda assim não se coibiu de a prosseguir.
Para além desta o arguido sofreu a seguinte condenação:
II. No âmbito do processo comum colectivo n.º 82/15…, do Juízo Central Criminal ... – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado por acórdão proferida no dia 18 de Janeiro de 2019, transitado em julgado no dia 27 de Fevereiro de 2020, pela prática em 2015, em co-autoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Porque – em síntese – Desde data não concretamente apurada, até ao mês de agosto de 2015, os arguidos, decidiram, de comum acordo, dedicar-se ao cultivo, fraccionamento, pesagem, acondicionamento e venda/cedência de produtos estupefacientes, agindo com o objectivo de auferir montantes pecuniários; na prossecução de tal intento comum, até ao dia .../08/2015, os arguidos, em conjugação de esforços, procediam ao cultivo de pés de Cannabis num pequeno terreno agrícola anexo à sua residência, sita na Rua ..., n.º ...; e num terreno agrícola sito na localidade de ..., ambos na freguesia de ..., município de ...; com o fito de, posteriormente, venderem o produto estupefaciente aos consumidores que, para esse efeito, os procurassem; no dia 27/08/2015, os arguidos detinham, no interior da sua residência e no terreno de cultivo adjacente, os seguintes objectos e substancias estupefacientes: na cozinha: em cima do parapeito da lareira, dois sacos de plásticos herméticos, contendo vestígios de produto estupefaciente; em cima de um armário de parede, um frasco em plástico transparente, vulgo “paliteiro”, contendo várias sementes; em cima de um armário de parede, um invólucro de maço de tabaco transparente, contendo várias sementes; em cima de um armário de parede, uma caixa de derivação de eletricidade, de cor branca, contendo várias sementes; em cima do frigorífico, uma balança digital de precisão, da marca “Casa”, com vestígios de produto estupefaciente; em cima do suporte de televisão, uma caixa de veludo em forma de coração, contendo diversas sementes; em cima do suporte de televisão, um saco de plástico de cor branco contendo 3,21 (três vírgula vinte e um) gramas de Canabis (folhas/sumidades); em cima de um móvel aparador, um saco de plástico de cor azul, contendo 150,9 (cento e cinquenta vírgula nove) gramas de Canabis (folhas/sumidades); no interior de uma gaveta, um mostruário com os dizeres “High Times Cannabis Cups”, relacionado com o cultivo de Cannabis; na sala: debaixo de uma mesa, um frasco em vidro vazio, com vestígios de produto estupefaciente; debaixo de uma mesa, uma caixa em plástico, com tampa cor de laranja, com vestígios de produto estupefaciente; em cima de uma mesa, uma balança de precisão da marca “Digital 5 Cale”, com vestígios de produto estupefaciente; um saco de plástico vermelho e preto, com os dizeres “Authentic”, contendo, no seu interior, dois cartuchos de arma de caça, de calibre 12mm, da marca “.../Casa ..”. no interior de uma gaveta do aparador, um saco em plástico branco, contendo doze cartuchos de arma de fogo, de calibre 12mm, da marca “.../Casa ..”; no quarto dos arguidos: um porta-moedas, de cor preta, contendo 15,00€ (quinze euros) em notas do Banco Central Europeu; por baixo da cama, dois frascos em vidro com vestígios de produto estupefaciente; no interior de uma mochila, 280,00€ (duzentos e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu; no parapeito da janela, uma caixa em madeira contendo várias sementes; junto ao ...-fatos, uma arma de caça, de marca “…”, com o n.º …, de calibre 12 mm, com comprimento de cano de 71 (setenta e um) centímetros e total de 113 (cento e treze) centímetros, de tiro a tiro e cano de alma lisa; em cima do ...- fatos, um frasco em vidro, contendo várias sementes; em cima do ...-fatos, um frasco com os dizeres “C… Café”, contendo vestígios de produto estupefaciente; na loja de arrumos: no parapeito da janela, duas plantas de Cannabis, com 50 (cinquenta) e 55 (cinquenta e cinco) centímetros de altura, respectivamente; uma planta de Cannabis com 1,40 (um virgula quarenta) centímetros de altura, plantada num vaso; num outro compartimento, 900 (novecentos) gramas de Cannabis; no terreno de cultivo: uma planta de Cannabis com 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros de altura, plantada na terra; nesse mesmo dia 27/08/2015, os arguidos detinham num terreno de cultivo por si tratado, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., município de ..., as seguintes substancias estupefacientes: no interior de um galinheiro: uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,45 (dois vírgula quarenta e cinco) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,40 (dois vírgula quarenta) metros de altura; nos terrenos agrícolas contíguos ao galinheiro: uma planta de Cannabis, em estado seco, arrancada, com o peso de 2,100 (dois vírgula cem) quilogramas; duas plantas de Cannabis, em estado seco, arrancadas, com o peso de 740 (setecentos e quarenta) gramas; nos terrenos, junto a uma laranjeira: uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,15 (dois vírgula quinze) metros de altura; num canteiro, em tijolo: uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,40 (dois vírgula quarenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,40 (dois vírgula quarenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2 (dois) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,75 (dois vírgula setenta e cinco) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,55 (dois vírgula cinquenta e cinco) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,70 (dois vírgula setenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,60 (dois vírgula sessenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,70 (dois vírgula setenta) metros de altura; numa parcela de terreno delimitada com cordão de vinha: uma planta de Cannabis, em estado seco, arrancada, com o peso de 0,50 (zero vírgula cinquenta) quilogramas; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 3,60 (três vírgula sessenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 3,60 (três vírgula sessenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,90 (dois vírgula noventa) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,30 (dois vírgula trinta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 3,15 (três vírgula quinze) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 3,30 (três vírgula trinta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 3 (três) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros de altura; uma planta de Cannabis, em estado verde, plantada, com 2,20 (dois vírgula vinte) metros de altura; no terreno com vinha: três plantas de Cannabis, secas, arrancadas, com o peso de 3,750 (três vírgula setecentos e cinquenta) quilogramas; as quantidades de Cannabis (folhas e sumidades) apreendidas na posse dos arguidos ascendem a um peso líquido total de 30.087 (trinta mil e oitenta e sete) gramas; as balanças de precisão que os arguidos tinham na sua posse estavam destinadas à pesagem do produto estupefaciente para seu posterior acondicionamento; os arguidos cultivaram as plantas acima descritas, sendo também eles quem cuidava do seu desenvolvimento, estrumando-as, regando-as e colhendo-as; sabiam os arguidos que as substâncias que detinham na sua posse e cultivavam eram produto estupefaciente, conhecendo bem a natureza, características, quantidade, modo de fraccionamento e a sua proveniência ilícita, produto que na sua grande parte destinavam à venda/cedência, sabedores que tal conduta não lhes era permitida e, não obstante, lograram fazê-lo; os arguidos não são detentores de qualquer licença de uso e porte de arma; os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
III. O arguido foi ainda condenado:
- No processo sumário n.º 174/06…, … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 29 de Junho de 2006, transitada em julgado no dia 18 de Julho de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €4,00, sendo os factos de ... de Junho de 2006;
- No processo sumário n.º 345/08…, … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 17 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 17 de Novembro de 2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00, sendo os factos de ... de Setembro de 2008;
- No processo comum singular n.º 21/10…, … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 28 de Abril de 2011, transitada em julgado no dia 30 de Maio de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sendo os factos de ... de Janeiro de 2010;
- No processo comum singular n.º 297/10…, … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 6 de Outubro de 2011, transitada em julgado no 7 de Novembro de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo os factos de ... de Julho de 2010;
- No processo comum singular n.º 180/10…, da Secção Única do Tribunal Judicial de ..., o arguido foi condenado por sentença de 13 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado no dia 5 de Março de 2012, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 8 meses, com regime de prova, sendo os factos de Agosto de 2010;
- No processo comum singular n.º 438/09…, do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido foi condenado por sentença de 24 de Abril de 2013, transitada em julgado no dia 29 de Maio de 2013, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses com regime de prova, sendo os factos de ... de Julho de 2010;
- No processo comum singular n.º 332/10…, do … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 3 de Julho de 2012, transitada em julgado no dia 14 de Setembro de 2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, sendo os factos de ... de Julho de 2010;
- No processo sumaríssimo n.º 401/10…, … Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 16 de Novembro de 2016, transitada em julgado no dia 10 de Janeiro de 2017, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, sendo os factos de ... de Maio de 2010;
- No processo comum singular n.º 250/10…, … Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 26 de Junho de 2012, transitada em julgado no dia 12 de Setembro de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses, sendo os factos de ... de Agosto de 2010;
- No processo sumário n.º 915/12…, … Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 8 de Outubro de 2012, transitada em julgado no dia 7 de Novembro de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, sendo os factos de ... de Setembro de 2012.
- No processo comum singular n.º 80/09…, do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado por sentença de 30 de Abril de 2013, transitada em julgado no dia 3 de Junho de 2013, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sendo os factos de ... de Junho de 2008;
- No processo comum colectivo n.º 216/10…, do Juízo Central Criminal, J…, do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado por acórdão de 7 de Maio de 2014, transitada em julgado no dia 26 de Junho de 2014, pela prática de 2 crimes de furto simples e de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos com regime de prova, sendo os factos de ... de Junho de 2010;
- No processo sumário n.º 709/14…, do Juízo Local Criminal, J…, do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido foi condenado por sentença de 30 de Setembro de 2014, transitada em julgado no dia 23 de Junho de 2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, sendo os factos de ... de Setembro de 2014.
- No processo comum singular n.º 468/10…, …Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 15 de Janeiro de 2014, transitada em julgado no dia 15 de Janeiro de 2014, pela prática de 3 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 330 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, sendo os factos de ... de Agosto de 2010;
- No processo comum singular n.º 671/10…, … Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença de 30 de Abril de 2014, transitada em julgado no dia 30 de Maio de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, sendo os factos de ... de Julho de 2010;
- No processo de cúmulo jurídico n.º 4546/16…, do Juízo Central Criminal ... – Juiz …, por acórdão proferido em 12 de Outubro de 2016, transitado em julgado em 18 de Dezembro de 2017, na pena única de 6 anos de prisão (que engloba os processos n.ºs 297/10…, 332/10…, 217/10… e 671/10…) e na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, o que perfaz a multa global de 2.160,00 euros (que engloba os processos n.º s 401/10… e 468/10…).
IV. Resultam ainda provados os seguintes factos referentes à situação pessoal do arguido:
- O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu em ... - ..., no seio de uma família numerosa cujos pais eram agricultores, vivendo com dificuldades económicas;
- O arguido frequentou a escola em idade normal, tendo concluído o 6º ano de escolaridade; a par dos estudos ajudava os pais na agricultura tal como os seus irmãos;
- Quando abandonou os estudos foi trabalhar para uma serralharia e posteriormente na construção civil;
- Mais tarde fez um curso profissional de plantação de oliveiras, uma vez que pensava dedicar-se à agricultura;
- Há 22 anos atrás casou com FF com quem ainda se encontra casado, tendo dois filhos actualmente com 19 e 16 anos de idade, sendo que o mais velho faz formação ... e o mais novo trabalha numa ...;
- A sua mulher é doente, sofrendo de doença ... e tendo sofrido já de um AVC;
- Nos primeiros anos de casamento emigraram ambos para ... onde permaneceram cerca de 10 anos, trabalhando essencialmente na apanha da ... e outros trabalhos agrícolas;
- Quando regressou a Portugal trabalhou essencialmente na ... por conta própria e por conta de outrem;
- Iniciou consumo de estupefacientes e álcool na companhia do ... que se encontra preso no EP ...;
- À data dos factos em causa no processo identificado em II, o arguido vivia juntamente com a mulher e os dois filhos de ambos, na habitação dos sogros já falecidos, com excepção do período compreendido entre o dia ... de Dezembro e 20 de Abril, em que cumpriu uma pena de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e iniciou cumprimento de pena privativa de liberdade em ... de Maio de 2017, pena essa que continua a cumprir;
- O relacionamento familiar parece caracterizar-se por coesão e isenção de conflitos significativos com excepção do período em que consumia substâncias aditivas que lhe provocavam instabilidade;
- A situação financeira da família era precária, vivendo a família em habitação com condições muito deficitárias, não tendo electricidade;
- Actualmente encontra-se preso desde 31 de Maio de 2017 a cumprir duas penas sucessivas de 2 anos e 6 meses e 6 anos pela prática de crimes de furtos e condução sem habilitação legal;
- Foi transferido para o EP... a ... de Março de 2018;
- Durante o cumprimento de pena no EP ... beneficiava já de regime aberto, mas ausentou-se ilegitimamente, pelo que foi transferido para …;
- Neste EP mantém um comportamento adequado com as normas institucionais, cumprindo pena em regime comum;
- Frequenta o EFAB3 iniciação;
- Manifesta sentido crítico e arrependimento principalmente pela situação em que a sua mulher se encontra, necessitando do seu apoio.
2. o direito:
a) do cúmulo jurídico impugnado:
Da confusa argumentação da peça recursória extrai-se que o recorrente pretende que a pena de 5 anos e 9 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 82/15… seja englobada em cúmulo jurídico a reformular no processo n.º 4546/16…, alegando que está em concurso efetivo com os crimes pelos quais foi punido nos processos identificados no item II do acórdão recorrido. Em suma, insurge-se contra que se tivesse efetuado o cúmulo jurídico constante do acórdão recorrido porque, na sua perspetiva, o tráfico de estupefaciente se integra num concurso de crimes que tem como termo final o trânsito em julgado em 10/01/2017 da sentença que o condenou por ter cometido um crime de furto em .../05/2010, em pena de multa.
Não devia ignorar que é uma data irrelevante para o efeito uma vez que a crime aí em causa integra o segundo concurso de infrações e a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo identificado em 16º do item III.
Antes, deve advertir-se que não deveria olvidar que no vertente recurso, restrito ao reexame da decisão de direito vertida no acórdão recorrido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça entrar na reapreciação dos dados de facto que o Tribunal de 1ª instância julgou provados, contanto não enferme de erros-vício que, turbando a conformidade lógica intrínseca, impedissem a boa decisão da causa ou não padeça de nulidades insupríveis. Como não pode avaliar do acerto ou da incorreção de decisões proferidas em outros processos. É, pois, evidente que não sendo aqui recorrido o acórdão proferido no processo n.º 4546/16..., não podemos aqui sindicar a abrangência, a regularidade e a medida da pena conjunta ali aplicada ao recorrente. Decisão que podia ter sido recorrida (se é que não foi) no próprio processo e no tempo próprio.
Consequentemente, não pode nem vai este Supremo Tribunal extravasar os respetivos poderes de cognição, cingindo-se, por conseguinte, a reexaminar e decidir se as penas parcelares em que o recorrente foi condenado nos processos n.º 1360/18...e n.º 82/15… deveriam ser cumuladas entre si ou com mais alguma das que lhe foram aplicadas em outro ou outros dos 15 processos identificados na decisão recorrida.
Antes de avançar deve dizer-se que não fosse a solução para a questão sub judicio assentar em dados objetivos que permitem concluir, inequivocamente, que os crimes punidos com as penas parcelares englobadas no vertente cúmulo jurídico estão, entre si, numa relação de concurso efetivo, que não se integram em outro concurso e não restaria senão anular o acórdão recorrido por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. É que, no respetivo item III identificam-se quinze (15) processos, com indicação da data da sentença condenatória proferida em cada um e do seu trânsito em julgado, o/s crime/s pelos quais o arguido ali foi condenado, a data em que foi/ram cometido/s, bem como a pena aplicada, sem que, todavia, em qualquer deles, se mencione se foi ou não cumprida e o respetivo modo cumprimento. Facticidade que é absolutamente nuclear para definir o período temporal no qual os crimes cometidos se encontram numa relação jurídica de concurso efetivo.
Marco temporal que é constituído pelo trânsito em julgado da primeira decisão condenatória que se torna definitiva.
Assim é, - diferentemente do que ressuma do acórdão recorrido -, não porque a doutrina o defenda, mas porque está fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 9/2016 a seguinte interpretação: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Jurisprudência assim fixada pelo STJ que não sendo propriamente obrigatória, tem de ser conhecida e seguida pelos tribunais judiciais, conforme estatui o art.º 445º do CPP. A discordância, sendo possível, tem de fundamentar-se em argumentos novos e diferentes daqueles que foram considerados no AUJ correspondente.
Conforme estabelece a lei – art. 78º n.º 1, parte final – (e sinaliza o recorrente), as penas cumpridas aplicadas a crimes que integram um concurso efetivo de que se teve conhecimento supervenientemente, são cumuladas juridicamente com outras do mesmo concurso, dando lugar a uma pena conjunta, com o desconto correspondente na pena única, que as engloba.
Como o desconto só pode efetuar-se, logicamente, entre penas que sejam da mesma espécie e natureza, resulta que as penas suspensas declaradas extintas não entram no cumulo jurídico e, quando assim seja, também não podem funcionar como marco temporal de um concurso de crimes de conhecimento superveniente. Ao invés, entram no cúmulo jurídico as penas suspensas aplicadas a algum ou alguns dos crimes do mesmo concurso desde que não tenham, entretanto, sido declaradas extintas pelo decurso do respetivo prazo. E, ao invés do sustentado no acórdão recorrido, sem necessidade de prévia revogação da suspensão que ainda esteja em curso. Somente se o prazo da suspensão já tiver decorrido carecem de decisão do tribunal competente.
No caso destes autos, no processo identificado em 16º lugar, instaurado – tal como o presente – apenas para cumular juridicamente as penas aplicadas ao arguido nos 6 processos sequenciados nas posições 4ª (6 meses prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade), 7ª (4 meses de prisão), 8ª (multa), 12ª (5 anos de prisão com execução suspensa), 14ª (multa) e 15ª (3 anos e 2 meses de prisão com execução suspensa), foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Dos factos provados vertidos no item IV do acórdão recorrido consta que o arguido cumpre, sucessivamente duas penas de prisão: uma de 2 anos e 6 meses –sem identificar o processo (provavelmente será a que lhe foi aplicada no processo n.º 438/…); a outra de 6 anos de prisão (será a pena única que vem de referir-se).
A sentença ou acórdão deve ser auto-suficiente, tendo de conter os dados de facto necessários ao esclarecimento completo e esgotante da causa submetida a julgamento, incluindo também a justificação dos motivos que legitimam a decisão.
Excluindo a pena de multa aplicada no primeiro processo ali indicado, por o crime a que corresponde não estar em concurso efetivo com nenhum dos restantes, a condenação que primeiramente se tornou definitiva foi a decretada no processo n.º 345/08…., estabelecendo esta o marco temporal do primeiro concurso de crimes, que inclui o aí sancionado e aquele porque foi condenado no processo n.º 80/09….
Após aquele marco temporal o arguido, no ano de 2010 – como refere na sua alegação -, cometeu vários crimes pelos quais foi julgado e condenado. A decisão condenatória desses crimes que primeiramente se tornou definitiva foi a decretada no processo n.º 21/… (em pena suspensa), transitada em julgado em 30/05/2011.
Do acórdão recorrido não consta o resultado dessa pena. Se não tivesse sido julgada extinta seria aquela data o marco limite dos crimes a integrar no segundo concurso de infrações cometido pelo recorrente. Confrontando o CRC do arguido – que é um documento autêntico, consultável nesta sede – verifica-se que a referida pena suspensa foi julgada extinta em 5/11/2012. Por isso, não pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas efetuado posteriormente e, consequentemente, não pode o trânsito em julgado da correspondente decisão condenatória, ser considerado marco temporal de um concurso efetivo.
A seguinte a tornar-se definitiva foi a proferida no processo n.º 297/10…, por decisão transitada em julgado em 7/11/2011. Fixando, esta sim, o marco temporal até ao qual os crimes anteriormente cometidos poderiam considerar-se em relação de concurso, contanto as penas de substituição e de multa não tivessem sido julgadas extintas (resultado que não consta do acórdão recorrido).
O consequente cúmulo jurídico deveria englobar - repete-se, desde que as penas de substituição não tenham sido anteriormente julgadas extintas – as penas parcelares em que o arguido foi condenado nesses autos e as que lhe foram aplicadas por crimes cometidos até então e pelos quais foi condenado nos processos n.º 180/10… (embora não conste do acórdão recorrido essa pena de substituição terá sido julgada extinta em 20/04/2016 e, a ser assim, não teria de cumular-se a não ser que tenha sido revogada a suspensão da execução), n.º 332/10… (prisão por dias livres que terá sido cumprida), n.º 401/10… (pena de multa que terá sido substituída por trabalho a favor da comunidade, extinta em 6/04/2017), n.º 250/10… (pena de substituição que terá sido julgada extinta em 13/06/2014 e, a ser assim, não teria de cumular-se, salvo se foi revogada a suspensão) n.º 216/10…, n.º 468/10… e n.º 671/10….
Depois da data marco do segundo concurso, o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado no processo n.º 915/12…, por sentença transitada em julgado em 7/11/2012, em pena de prisão.
Cometeu, depois, sucessivamente, o crime pelo qual foi condenado no processo n.º 709/…, por sentença transitada em julgado em 23/06/2015.
Nenhum destes crimes está em concurso efetivo entre si ou com qualquer outro daqueles pelos quais o arguido foi condenado.
Reiterando, cometeu depois o crime de tráfico pelo qual foi condenado no processo n.º 82/15…. E antes de ser outra vez condenado definitivamente cometeu também o crime de evasão pelo qual foi condenado no processo n.º 1360/18…. Dois crimes que estão entre si, numa relação de concurso efetivo. Sendo este o terceiro concurso de crimes cometido pelo arguido (considerando as datas dos factos e do trânsito em julgado das condenações que vêm exaradas no acórdão recorrido).
Alega o recorrente que o crime de tráfico se encontra em concurso efetivo com o crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado em pena de prisão (4 meses), no processo n.º 709/14…, por sentença transitada em julgado em 23/06/2015. Alicerça a argumentação no entendimento de que o cometimento do tráfico se iniciou em data anterior àquela – como também sustenta o Ministério Público na 1ª instância.
Entendimento que não encontra fundamento na facticidade provada.
Segundo o acórdão recorrido, da decisão que condenou o arguido pecrime de tráfico consta que “desde data não concretamente apurada, até ao mês de agosto de 2015, os arguidos, decidiram, de comum acordo, dedicar-se ao cultivo, fraccionamento, pesagem, acondicionamento e venda/cedência de produtos estupefacientes, agindo com o objectivo de auferir montantes pecuniários”.
Não só não se aponta um dia, mês ou ano como termo inicial, ainda que fosse por aproximação, como, ademais, tal intenção apresenta-se, nesse tempo indeterminado, como mero projeto – “decidiram dedicar-se” (ao tráfico) -, somente punível com a prática de atos de execução. Intenções ou projetos de que somente se logrou demonstrar terem sido concretizados, com típicos atos de execução e consumação, detetados em ... de agosto de 2015.
Aliás, o acórdão recorrido, com critério, situou em agosto de 2015, o cometimento pelo arguido, do crime de tráfico em apreço.
Foram, assim, determinados corretamente os crimes do vertente concurso de infrações e acertadamente determinado o bloco de penas a englobar no cúmulo jurídico a que se procedeu no acórdão recorrido.
Improcede, por isso, a pretensão do recorrente de ver subtraído ao cúmulo jurídico destes autos a pena que lhe foi aplicada no processo n.º 82/15…, por ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes.
b) da medida da pena única:
O recorrente. alega que a pena conjunta é excessiva, reclamando a redução para medida igual ao da respetiva moldura mínima. Apela ao princípio da proibição do excesso, argumentando com as suas condições de vida. Convoca o comportamento prisional. Contudo, não deveria olvidar que está condenado por crime de evasão ocorrida quando se encontrava em regime aberto, acabando transferido para outro estabelecimento prisional.
De qualquer modo, vejamos:
i. critério especial:
O cúmulo jurídico de penas rege-se, em qualquer caso, pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2 e, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, também pelo art. 78º, ambos do Código Penal.
O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
O legislador instituiu um regime especial para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo tribunal na quantificação da pena conjunta.
“A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”[1].
Um concurso de crimes, por opção de politica criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essenciais são o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade do agente neles revela.
Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e a medida concretas das penas parcelares, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre as consequências jurídicas de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra.
Não é assim no sistema da pena conjunta. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo é que ali a pena é única e determina-se na mesma operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso, como comportamento global unificado. A medida da pena determina-se em função de um dos crimes do concurso, punindo-o, regra geral, dentro da moldura do crime mais gravemente sancionado, com algum tipo de agravação. No nosso regime os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, estas, fixando a moldura penal do concurso, dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas e da sua relação de grandeza com a moldura da pena conjunta.
Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[2].
Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[3], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.
Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).
Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[4] e a jurisprudência[5] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).
Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[6].
ii. fator de compressão mitigado:
Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Supremo Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinação da fração, toma-se em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam.
A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa, nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que deverá ser encontrado na pena conjunta.
Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
Entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.
Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função de tendências da personalidade do arguido reveladas pelos factos e do modo de execução dos crimes.
E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.
O “comportamento global”, com o sentido assinalado - de pluralidade de crimes e de penas e já não como se se tratasse de um único crime -, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, se é certo que documenta uma atividade criminosa evidencia, sobretudo, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.
Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[7].
iii. principio da proporcionalidade da pena:
No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial.
A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salva... de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.
Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito.
O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.
Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.
É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição.
No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade das penas única de prisão concretamente aplicadas ao arguido.
Como se assinala no Ac. deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.
A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.
O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).
Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[8]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”[9].
Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salva... ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos.
Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[10]: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.
A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do comportamento ou atividade global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.
“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.
Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.
“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.
Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.
Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…).
Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .
No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salva... de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.
Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
iv. no caso:
Vejamos então se a pena única – 6 anos e 3 meses de prisão - aplicada ao arguido no acórdão recorrido se conforma com os parâmetros traçados nos arts. 78º e 77º n.º 1 parte final do Cód. Penal ou se, como alega o recorrente, é excessiva e desproporcionada.
No acórdão sob recurso entendeu-se fixar a pena no limiar médio da moldura do concurso, fundamentando a quantificação na tendência do arguido para cometer crimes “que vem praticando desde o ano de 2006” insensível às múltiplas “condenações, tendo já cumprido longos anos de prisão e praticado os factos em causa em ambos os processos em concurso após concessão da liberdade definitiva”.
Não corresponde à realidade a parte final da asserção transcrita. É insofismável que quando cometeu o crime de evasão estava preso em estabelecimento prisional e não, evidentemente, em liberdade.
A decisão recorrida se explicita a interconexão dos crimes do concurso com a personalidade o arguido, já não entre os dois crimes em concurso.
De qualquer modo, necessariamente dentro da moldura penal, por mais conscienciosamente que tenha sido individualizada – e certamente que foi -, por mais juridicamente ajustada que possa ser, aparece, pode dizer-se, como fruto de alguma intuição dos juízes, do” feeling” dos julgadores, naturalmente estruturado, - ademais dos conhecimentos jurídico-penais -, pela própria sensibilidade e experiência profissional.
À luz dos parâmetros apontados como aferidores da justa medida da pena – que aqui, evidentemente, se adotam verifica-se que o concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos é constituído por dois crimes, um desses – cuja pena aplicada fixa o limiar mínimo da moldura do concurso – definido, legalmente, como criminalidade altamente organizada - art. 1º, al.ª m), do CPP.
Crimes cometidos no período temporal de cerca de dois anos e meio.
O crime de evasão, quando cumpria pena de prisão em meio carcerário
O arguido tem antecedentes criminais, com condenações, por crimes de diversa natureza –sobretudo condução sem habilitação legal, mas também furto e falsificação de documentos.
Quanto à personalidade revelada nos factos ou que os factos revelam pode dizer-se que vinha evidenciando pluriocasionalidade com acentuada inclinação para a prática de crimes e alguma insensibilidade à admonição ínsita nas várias condenações sofridas.
Ainda que sem enquadramento laboral ou profissional estável, apresenta-se familiar e socialmente inserido.
O “comportamento global” provado, englobando duas penas parcelares e o histórico criminal registado evidenciam a propensão do arguido para reiterar no crime.
Em seu favor depõe ainda o arrependimento manifestado.
Conforme referido, a medida da pena conjunta aplicada situa-se ao nível do limiar médio da moldura penal do concurso.
A pena pelo crime de tráfico foi fixada ao nível do sexto inferior da respetiva moldura penal. A pena aplicada pelo crime de evasão estava quantificada ao nível do meio da respetiva moldura penal.
Embora nada na fundamentação do acórdão recorrido permita vislumbrar que o Tribunal recorrido tenha tido em mente o fator de compressão, contudo, submetendo a pena conjunta aplicada àquela operação aritmética verifica-se assinalável correspondência entre a dosimetria de uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico em apreço e a pena conjunta decretada no acórdão recorrido. Efetivamente, à pena que estabelece o limiar mínimo do concurso aditou-se metade da pena do crime de evasão que, por sua vez, foi fixada no limiar médio da respetiva moldura penal, como também assim se encontrou a medida da pena conjunta.
Medida que, no limite, se não tem por excessiva, pelas razões que vêm de apontar-se e sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade. Deste ângulo, verifica-se que no anterior cúmulo jurídico, englobando essencialmente penas de substituição, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Quanto à propensão da personalidade do arguido verifica-se que o cumprimento de penas de prisão não o desmotivou de reiterar no crime.
Os concretos factos, o modo de execução, a personalidade que a facticidade revela, as necessidades de proteção dos bens jurídicos violados, a medida da culpa – dolo direito -, posta na realização dos crimes do concurso, as necessidades de prevenção especial de socialização, evidenciam um “comportamento global”, que, à luz dos critérios e parâmetros estabelecidos pelo legislador, temperados pelo princípio proporcionalidade ou justa medida, apontam para a suficiência e adequação da pena conjunta aplicada.
Pelo que, de conformidade com o exposto, entende-se não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única.
Improcede, assim, a petição redutora da pena conjunta.
D- DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:
a) julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando-se, a decisão cumulatória recorrida.
Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 15 de setembro de 2021
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
Atesto o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[11] .
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)
[1] Ac. STJ de 15-11-2017, Proc. 27/11.7JBLSB.S1, www.dgsi.py/jstj.
[2] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[3] 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[4] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
[5] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[6] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[7] Ob. citada, pag. 241/242.
[8] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
[9]
[10] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.
[11] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.