I- No caso de denuncia de arrendamento para habitação propria por proprietario de duas casas arrendadas na mesma data, satisfazendo ambas as suas necessidades habitacionais, o direito de denuncia deve incidir sobre a casa cujo despejo implique consequencias menos gravosas para o respectivo locatario.
II- Independentemente dos rendimentos auferidos por cada um dos arrendatarios em causa, sendo o inquilino de uma dessas casas proprietario de um predio urbano que se encontra arrendado, deve a dita denuncia incidir sobre tal casa.
E que esse inquilino podera lançar mão de denuncia do contrato de arrendamento relativo ao predio de que e proprietario, com fundamento nos arts. 69 e segs. do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei 321 - B/90, de 15 de Outubro.