Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
O arguido CARLOS S... veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca que o não autorizou a deslocar-se para fora do território nacional.
O Recorrente expressa as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), todos da Constituição da República Portuguesa (CRP);
2. O despacho recorrido encerra uma decisão inadmissível, pois proíbe de imediato a deslocação do recorrente para o estrangeiro, com base na dúvida sobre a exequibilidade de fiscalização do regime de prova do arguido fora do território nacional, quando, na verdade é ao Estado que cumpre assegurar os meios concretos para que essa fiscalização ocorra, sem que o recorrente possa ser afectado na sua vida profissional, quando o Estado careça de tais meios;
3. O Ministério Público do Tribunal a quo não se opôs à pretendida deslocação do aqui recorrente para o estrangeiro, tendo dado a DGRS, por seu turno, o seu parecer favorável à pretensão do arguido, na sequência dos ditames fixados no acórdão condenatório prolatado pelo próprio Tribunal a quo, assertivo ao referir que o plano de reinserção social dirigido ao arguido deveria conter obrigações a nível laboral;
4. O despacho recorrido viola o núcleo essencial do direito ao trabalho, talqualmente enformado no artigo 58.º da CRP, pelo que o artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido de excluir a possibilidade da vigilância e apoio do regime de prova no estrangeiro, é claramente inconstitucional, por ofensa ao redito artigo 58.º, sendo que tal interpretação viola outrossim os já supra referidos artigos 18.º, n.º 2 e 47.º, n.º 1, da CRP.
O Ministério Público respondeu apostrofando que a decisão recorrida “não merece censura”.
Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da inutilidade superveniente da lide ou, assim se não entendendo, que o recurso deve ser julgado procedente.
II- FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
A questão de suscitada apreciação prende-se com a “não autorização” de deslocação do arguido para o estrangeiro.
2. O DESPACHO RECORRIDO.
Apresenta o seguinte conteúdo:
Veio o arguido CARLOS S... comunicar ao Tribunal, por requerimento de fls. 3192, a sua ausência para o estrangeiro para efeitos laborais, alegando para tanto que se encontra desempregado.
Juntou aos autos o contrato de trabalho de fls. 3198 e seguintes.
A DGRS veio prestar informação aos autos, por relatório de fls. 3203, concluindo ser de parecer favorável à oportunidade laboral que surgiu ao arguido em França.
O Ministério Público veio dizer que nada tem a opor a que o arguido se ausente para o estrangeiro para trabalhar.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos, por acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2011 e já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de submeter a tratamento e desintoxicação da sua dependência de produtos estupefacientes e igualmente sujeita a regime de prova, assente na elaboração num plano de reinserção adequado e conveniente para promover a integração do arguido na sociedade, a elaborar pelos serviços de reinserção social, devendo tal plano conter obrigações a nível laboral, tudo nos termos dos arts. 50º, nº 2 e 3, 52º, nº 3 e 53º do Código Penal.
O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Tal vigilância e controlo representam a ingerência do Estado na vida do arguido, após a sua condenação, como forma de o responsabilizar pelos seus actos.
Ora, compulsados os relatórios de acompanhamento da DGRS constata-se que, não obstante no quadro que os mesmos contêm, estarem assinalados os pontos 1. e 1.1., que se relacionam com o tratamento de desabituação do consumo de substâncias de estupefacientes, nada mais nos é dito a respeito. Ou seja, o Tribunal fica sem saber se o arguido continua a efectuar tratamento, com que entidade, duração e que tipo de tratamento está a efectuar, designadamente, medicação ou consultas terapêuticas; ou mesmo, sem saber se tal tratamento já cessou, nomeadamente por desnecessidade.
Por outro lado, no último relatório da DGRS, em que dá o seu parecer favorável à ida do arguido para o estrangeiro, nada nos é dito acerca da forma de continuação de tratamento e da possibilidade de fiscalização (ou não) da DGRS em território estrangeiro (França).
Na promoção de fls. 3204, o Sr. Procurador Adjunto promove que se diligencie à DGRS pela manutenção do acompanhamento da pena aplicada até ao termo desta. Resta saber de que forma será isso possível.
Ora, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos seus acórdãos datados de 18.01.2012 e 07.11.2012, disponíveis em www.dgsi.pt., entendemos que “Condenado um arguido a pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, sujeita a regime de prova, assente num plano de readaptação social de apoio e vigilância pelo organismo competente de assistência, não pode o mesmo ser autorizado a deslocar-se para o estrangeiro com fins laborais, uma vez que com a sua ausência deixaria de haver qualquer controlo sobre o arguido, nomeadamente, sobre o cumprimento ou não do plano de readaptação.”.
O arguido não pode olvidar que está em cumprimento de pena de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a determinadas injunções. Autorizar-se a sua saída para o estrangeiro, sem a adequada fiscalização das injunções que lhe foram impostas, seria esvaziar de sentido a pena que lhe foi aplicada nos autos.
Por outro lado, teremos que ter, ainda, em consideração a certidão junta aos autos a fls. 3187 e seguintes, da qual resulta que foi proferido despacho de acusação contra o arguido pela prática de um crime de receptação. É certo que o arguido ainda não foi julgado, nem condenado, pelo que vale o princípio da presunção da inocência. Todavia, parece-nos que serão já indícios de que o plano traçado pela DGRS poderá não estar a ser bem sucedido.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, não autorizo o arguido a deslocar-se para fora do território nacional.
Notifique.
Oficie à DGRS para evidenciar nos autos a forma de acompanhamento do tratamento de desabituação do consumo de substâncias de estupefacientes, nomeadamente informar se o arguido continua a efectuar tratamento, com que entidade, duração e que tipo de tratamento está a efectuar (designadamente, medicação ou consultas terapêuticas) ou se tal tratamento já cessou e motivo.
Deverá, ainda, a DGRS informar os autos se tem forma de proceder à avaliação e fiscalização do regime de prova do arguido fora do território nacional (em França).
Prazo: 10 dias.
3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Os factos relevantes:
- por acórdão datado de 24/02/2011, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova e à obrigação de se submeter a tratamento da dependência de estupefacientes (fls. 3-37);
- o plano de reinserção social, elaborado em 10/10/2011, contempla 3 “objectivos”; efectuar tratamento de desabituação do consumo de substâncias estupefacientes; desenvolver actividade laboral/formativa regular; participar nas acções de monitorização do seu comportamento, numa vertente de controlo/supervisão com vista a prevenir a reincidência (fls. 41-42);
- o relatório da DGRS de 25/09/2012 procedeu a uma avaliação positiva da execução daquele plano (fls. 43-44);
- em 13/09/2013, o arguido “comunicou” ao Tribunal que ia ausentar-se para França entre 15/09 e 04/10, “com contrato de trabalho assinado”, pois que se encontrava “desempregado” e tinha “uma família para sustentar”, fornecendo a morada onde ali poderia ser contactado (fls. 45);
- o relatório de execução da DGRS de 04/10/2013 reiterou a avaliação positiva e deu conta que em 25 de Setembro, o arguido se ausentou para o estrangeiro, informando previamente aquele organismo e fornecendo cópia de um contrato de trabalho de 3 meses com uma empresa portuguesa (fls. 46-47);
- em 08/10/2013, o Ministério Público consignou “nada ter a opor” a que o arguido se ausentasse do território nacional para trabalhar (fls. 48).
Cumpre apreciar.
O regime de prova assenta, essencialmente, num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de suspensão, a cargo dos serviços de reinserção social – artº 53º, nº2, do CP; e tem como finalidade a “reintegração do condenado na sociedade” – artº 53º, nº1, do CP.
Ao longo de mais de 2 anos de execução do plano traçado pela DGRS, o arguido vem correspondendo positivamente à esperança que nele foi depositada com a suspensão da execução da pena.
Trabalhar - não só pelo proveito económico que gera mas também pela ocupação da mente e do tempo que proporciona - é um factor importante (senão mesmo decisivo) para a almejada ressocialização, razão pela qual se consignou no plano de reinserção social como “acção a desenvolver pelo condenado” “desenvolver actividade laboral/formativa regular”.
Ora, resulta dos autos que o arguido tem mulher e um filho pequeno para cujo sustento não contribui porque, não obstante os esforços desenvolvidos, ainda não conseguiu arranjar um emprego minimamente estável no nosso País.
Se é certo que o “controlo sobre o arguido” durante o período de suspensão da execução da pena poderá ser importante para prevenir uma eventual reincidência, não o será menos o exercício de uma actividade profissional, como a que agora lhe foi proporcionada em França.
Aliás, a importância de tal oportunidade laboral é bem salientada quer pelos serviços de reinserção social (ao escreverem “consideramos que esta oportunidade laboral poderá melhorar as condições de vida do arguido e respectivo agregado, facilitando o seu processo de reinserção social”) quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância (“a reinserção do arguido na sociedade alcança-se de modo eficaz com a sua integração laboral, seja neste ou noutro país. A mera manifestação da vontade de trabalhar, e da preocupação que do seu requerimento resulta em satisfazer as necessidades da sua família serão já, tributárias, em nossa perspectiva, da satisfação indiciária das finalidades subjacentes à punição…”).
Não se pode olvidar que cada caso é um caso e que os deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos podem ser modificados em função de “circunstâncias relevantes supervenientes” (artº 492º do CPP).
Ora, sopesadas as apuradas circunstâncias do caso concreto e tendo presente o alcance pedagógico e de readaptação social do regime de prova, não se vê que deva ser coarctada ao arguido a possibilidade de laborar em França, pelos 3 meses já contratados, ou até mais Para fiscalizar tal regra de conduta, poderá, por exemplo, impor-se ao arguido que junte aos autos cópia do respectivo contrato de trabalho ou da sua renovação
Finalmente, caso viesse a revelar-se necessário, sempre poderiam ser accionados os mecanismos de cooperação judiciária internacional destinados à vigilância dos condenados Como bem refere a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, no seu Parecer. (artºs 126º e 127º da Lei 144/99, de 31.08).
III- DECISÃO
1. Concede-se provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido.
2. Sem custas.
23 de Abril de 2014