I- Com a exigencia da especificação dos fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador, houve o proposito de estimular os juizes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo.
II- Na especificação dos fundamentos não basta a remissão generica para os depoimentos das testemunhas: ha necessidade de concretização.
III- Os recorrentes tem reconhecido a sociedade re como sua inquilina e dela cobraram as rendas; excederiam manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito, se os recorrentes pudessem prevalecer-se da falta de escritura publica para o arrendamento.
IV- E função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem; o tribunal actua, neste campo, oficiosamente, pois esta em causa um principio de interesse e ordem publica.
V- Na acção de reivindicação podera contestar-se o dever de entrega, sem negar o direito de propriedade, com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a posse ou detenção da coisa (a titulo de usufrutuario, locatario, credor pignoraticio).
VI- Nada impede que o locador requeira a posse judicial do predio ou reivindique a propriedade do mesmo, ainda que haja arrendamento consensual para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal; simplesmente, qualquer desses pedidos improcedera se o demandado fizer a prova do arrendamento para qualquer dos indicados fins, pois embora não tenha sido lavrada escritura, o arrendamento verbal produz efeito juridico pleno.