Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município do Porto interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto – onde, por impossibilidade superveniente da lide, se extinguiu a instância no procedimento cautelar instaurado por A………, identificada nos autos, a fim de suspender a eficácia dos actos camarários em que se resolveu o arrendamento de um fogo social e se impôs o respectivo despejo – determinou que o processo regressasse ao TAF para aí prosseguir os seus normais termos.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e incorrectamente decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos camarários – o que resolveu o arrendamento social de que era titular e o que ordenou o despejo dessa habitação. Ao que somou, em cumulação, um outro pedido cautelar – para a hipótese de ser despejada do locado.
Entretanto, tal despejo foi mesmo realizado. Motivo por que o TAF julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide – não conhecendo do mérito da providência.
Mas o TCA Norte revogou essa pronúncia, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento do processo. O aresto recorrido começou por se pronunciar sobre uma questão prévia – a de saber se a requerente do meio cautelar renunciara tacitamente ao direito de recorrer por ter deduzido uma nova providência relacionada com o fogo e onde, além do mais, pedira que o município aqui recorrente fosse provisoriamente condenado a abster-se de ceder a outrem o mesmo «espaço habitacional». Ora, o TCA negou que essa segunda providência significasse uma renúncia tácita ao direito de apelar.
Seguidamente, o acórdão «sub specie» considerou que o acontecido despejo não acarretava a impossibilidade da lide (cfr. o art. 129º do CPTA), até porque um dos pedidos ínsitos no requerimento inicial consistia em impor ao município a «reversão imediata» do despejo que porventura acontecesse.
Na sua revista, o Município do Porto insiste na inadmissibilidade da apelação (por via da nova providência) e na inutilidade do meio cautelar (por causa da realização do despejo).
Mas o recorrente não é persuasivo. No que toca à admissibilidade da apelação, convém notar que aquela segunda providência, ou repetia a solicitada nestes autos, ou era inovadora – e «tertium non datur». Se repetia, poderia surgir um problema de litispendência – mas a colocar e resolver na segunda lide (art. 582º, n.º 1, do CPC); se inovava, não se vê que reflexos ela poderia ter no direito de apelar nestes autos. Tudo indica, pois, que o TCA solucionou bem esta questão prévia, de índole adjectiva, cuja simplicidade técnica não exige uma reapreciação pelo Supremo.
No que tange ao julgamento da apelação, uma «summaria cognitio» aponta logo para o acerto do acórdão recorrido. É verdade que o art. 129º do CPTA, embora facilmente interpretável, pode criar hesitações na fase de aplicação. Mas, «in hoc casu», tal preceito era facilmente convocável, visto que o requerimento inicial continha o pedido expresso de condenação do requerido a reverter o despejo que acaso ocorresse «in cursu litis». Ora, é imediatamente óbvio que a mera presença deste pedido – cuja procedência suprimiria provisoriamente a execução já acontecida – obstava a que o TAF encarasse tal despejo como causa de uma impossibilidade (ou inutilidade) da prossecução do meio cautelar. Tratava-se de um pedido em estado de latência, que o despejo activou – e que o TAF, ao extinguir a instância, por completo esqueceu. Havia, pois, bons motivos para o TCA Norte revogar a pronúncia do TAF. E, parecendo acertado o que o acórdão recorrido expendeu sobre o assunto, não se justifica submetê-lo a reapreciação pelo Supremo.
Assim, deve prevalecer aqui a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.