I- O n. 3 do artigo 214 da C.R.P. não consagra uma reserva absoluta da jurisdição administrativa aos tribunais administrativos, antes se limita a caracterizar estes como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos Tribunais Judiciais, como modelo típico susceptível de adaptação e desvios, em casos especiais, desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador do sistema.
II- O n. 3 do artigo 214 da C.R.P. mais não fez do que conferir dignidade constitucional ao já preceituado no artigo 3 do ETAF.
III- Sendo idêntico o conteúdo dessas normas, subsiste na ordem jurídica o artigo 4 n. 1 do ETAF, com as excepções que aponta à regra geral do artigo 3.
IV- Por força da excepção enunciada no n. 1 al. g) do artigo 4, estão excluídos da jurisdição administrativa os actos cuja apreciação seja por lei atribuída à competência de outros tribunais.
V- Dentre estes se encontra o Tribunal de Contas funcionando em plenário geral, a que o n. 3 do artigo 37 da Lei 86/89, de 8/9, confere competência para o conhecimento do recurso contencioso interposto do acto decisório de concurso para recrutamento dos seus juizes e de nomeação destes.
VI- O n. 3 do artigo 37 não é pois materialmente inconstitucional na medida em que não conflitua com o n. 3 do artigo 214 da C.R.P.