IIFundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Mostra-se descrito a favor do autor marido na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º00759/19042001, o prédio rústico denominado “……….”, sito no ………., freguesia de ………., Penafiel, terreno de cultivo com 3300 m2, conforme documento das fls.10 a 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 2.No respectivo registo, esse prédio apresenta as seguintes confrontações: norte e nascente – caminho público, sul – D………. e poente – D……… e caminho de servidão.
- 3.Mostra-se descrito a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º 0044/170894, o prédio rústico denominado “……….”, sito no ………., ………., Penafiel, terreno de cultivo com 1250 m2, conforme documento das fls.77, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- 4.Este prédio tem no registo as seguintes confrontações: norte e poente – F………., sul – caminho, nascente - caminho de servidão.
- 5.Mostra-se descrito a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º 00441/170894, o prédio rústico denominado “……….”, sito no ………., ………, Penafiel, terreno de cultivo com 1100 m2, conforme documento das fls.78, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- 6.Este prédio tem no registo as seguintes confrontações: norte – F………, sul – G………., nascente – caminho, poente - caminho de servidão.
- 7.Os autores e os anteriores proprietários do prédio referido em 1 há mais de 30 anos que tratam da sua conservação e limpeza.
- 8.E pagam os respectivos impostos.
- 9.Os autores construíram no prédio referido em 1 uma habitação.
- 10.E construíram um muro e uma guia em granito.
- 11.Nele plantaram videiras e retiraram delas os seus frutos.
- 12.Sempre actuaram com ânimo de quem exercita um direito próprio, ignorando prejudicar direitos alheios.
- 13.Sendo reconhecidos por todos como donos do prédio e sem oposição de ninguém.
- 14.Há pelo menos 20 anos, que os autores permitiam que os réus e anteriores donos dos prédios referidos em 3 e 5 acedessem aos mesmos a pé e de carros de bois, através de um troço de terreno, com 3 metros de largura e 12 metros de comprimento que atravessava o prédio referido em 1 junto à extremidade poente, destinando-se inicialmente a permitir aos réus acederem aos prédios referidos em 3 e 5 que utilizavam para fins agrícolas.
- 15.O lado sul da faixa de terreno referido em 14 termina num portão de entrada para o prédio referido em 5.
- 16.Os réus construíram no prédio referido em 5 uma casa de habitação constituída por casa de r/c, andar e anexo, incluindo duas cortes e loja, garagem e cozinha, onde actualmente residem.
- 17.E para transportarem os materiais necessários para a construção da habitação utilizaram a faixa de terreno referida em 14.
- 18.Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23 de Maio de 1977 na qual interveio como primeiro outorgante H……… e mulher, I……… e como segundo outorgante, J………., como gestor de negócios, em representação de D………., casado com E………., pelos primeiros outorgantes foi dito: “que vendem ao representado do segundo outorgante, pelo preço, já recebido de cem mil escudos, o seu prédio rústico, composto do Campo da Eira, eira e beiral e a Vinha da Eira, sito no ………., da mencionada freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial, deste concelho, sob o número trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois…” e pelo segundo outorgante foi dito: “que aceita este contrato nos termos exarados.”
- 19.Os réus calcetaram a faixa de terreno referida em 14.
- 20.A faixa de terreno referida em 14 é coberta por uma ramada dos autores, a qual tem na extrema norte a altura de 4 metros, terminando a sul em 2 metros de altura.
- 21.Os réus há mais de 30 anos, cultivam os prédios referidos em 3 e 5, colhendo os frutos ali produzidos, reparam as ramadas e plantam vides.
- 22.Praticam estes actos sem interrupção, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito de propriedade não lesando outrem.
- 23.A faixa de terreno referida em 14 inicia-se no caminho público existente a norte e estende-se para sul até atingir a parte norte do prédio referido em 5.
- 24.Há mais de 50 e 100 anos que os réus e anteriores proprietários do prédio referido em 5, bem como, os seus caseiros e serventuários, utilizam a faixa de terreno referida em 14 para acederem a pé, com carros de bois e com veículos automóveis, do caminho público existente a norte para o Campo da Eira, eira e beiral a sul.
- 25.Fazem-no todos os dias e a qualquer hora.
- 26.Tal faixa de terreno só era utilizada para tal passagem diária.
- 27.Mantendo ao longo daquele período um trilho coteado.
- 28.Sendo delimitada, a nascente, por um muro com mais de 50 anos.
- 29.E por uma guia ou rêgo a poente.
- 30.O que os réus fazem sem oposição de ninguém.
- 31.Na convicção de exercerem direito de passagem próprio e de não lesarem direitos de outrem.
- 32.A altura da ramada a sul impede o acesso dos réus ao seu prédio referido em 5 com carrinha de caixa aberta Toyota ………..
- 33.A carrinha referida em 32 tem mais de 3 metros de altura.
- 34.São carrinhas deste tipo que vão levar as rações para animais ao prédio referido em 5.
- 35.E os descarregamentos têm que ser feitos fora do portão.
- 36.O que implica perda de tempo e esforço a efectuar depois o transporte.
- 37.A faixa de terreno referida em 14 tem vegetação a nascente.
- 2.De direito
Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo até sido aceites, não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão que constitui o objecto do recurso que ora cumpre apreciar e decidir.
Em causa, está apenas a existência ou não de um direito de servidão de passagem.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
O art.º 1543.º do Código Civil define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Esta noção genérica de servidão evidencia o seguinte:
- a)a servidão é um encargo, uma restrição ou limitação ao direito de propriedade;
- b)o encargo recai sobre um prédio (o onerado ou serviente);
- c)o mesmo aproveita exclusivamente a outro prédio (o dominante);
- d)os prédios devem pertencer a donos diferentes (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., págs. 613 a 617).
Sobre a sua constituição, rege o art.º 1547.º do mesmo Código, cujo n.º 1 dispõe que “as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”, enquanto o n.º 2 preceitua que “as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”.
Resultam daqui dois grandes tipos de servidões, consoante o seu título constitutivo.
Por um lado, as servidões que a doutrina denomina voluntárias, que são as previstas no citado n.º 1.
Por outro, as denominadas servidões legais, previstas no n.º 2 daquele preceito, as quais podem ser constituídas por uma de três vias: por negócio jurídico, se as partes acordarem nos termos da sua constituição; por decisão judicial (sentença constitutiva), na falta desse acordo; por decisão administrativa, quando o suprimento do acordo, nos termos da lei, compete às autoridades administrativa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 627 e 628; e, ainda, acerca da aludida distinção e regime, Meneses Cordeiro, Direitos Reais, vol. III, ed. da AAFDL, 1978, págs. 365 a 392; Mota Pinto, Direito Reais, 1976, pág. 329).
A jurisprudência também tem vindo a decidir com base nesta distinção, pressupondo que:
A servidão voluntária é a que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição.
A servidão legal é a faculdade (direito potestativo) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse encargo, não perdendo a natureza legal pelo facto de poder ser constituída voluntariamente, mas assistindo sempre ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão (cfr., entre outros, Ac. do STJ, de 28/10/99, processo n.º 99B830 e da RP de 29/3/2007, processo n.º 0731337, em dgsi.pt).
Relativamente à constituição por usucapião, estabelece o art.º 1548.º daquele Código que:
- 1.“As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
- 2.Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes”.
Sabe-se que a exigência de sinais visíveis e permanentes para a constituição de uma servidão por usucapião visa afastar a aquisição do respectivo direito com base em actos de mera tolerância e clandestinos praticados pelo proprietário do prédio pretensamente dominante sobre o serviente e facilitar as relações de boa vizinhança.
Com aquela norma, o legislador quis eliminar os títulos precários e passou a exigir para a constituição da servidão sinais visíveis (destinados a garantir a não clandestinidade) e permanentes (por forma a revelarem inequivocamente a posse da servidão).
Assim, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente.
Porém, o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras.
Indispensável é apenas a permanência de sinais, admitindo-se a sua substituição ou transformação.
E também não se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista. “Pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 630 e 631).
A própria lei não exige a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão.
Essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão.
A avaliação desse sinal terá que ser feita de harmonia com a extensão do direito que se pretende fazer valer, sendo que, uma vez demonstrados os restantes elementos de que depende a constituição da servidão por usucapião, basta que aquele aponte para uma confirmação mínima da realidade jurídica que se pretende ver declarada, tal como o impõem os princípios de justiça material e a ratio legis do citado art.º 1548.º (cfr., neste sentido, o Ac. da RC de 21/10/2003, in dgsi.pt n.º 2401/03).
Por outro lado, dispõe o art.º 1287.° do Código Civil que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
O antigo Direito chamava-lhe prescrição aquisitiva e porque o registo predial não era obrigatório nem hoje é, em regra, constitutivo, quase sempre as questões de titularidade do direito se resolviam por apelo à usucapião, forma de aquisição originária do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo.
É aqui que mais ressalta a função pacificadora e de segurança da posse, transformando, pelo decurso do tempo, a situação provisória que é a posse na situação definitiva que é o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo que durante anos se possuíram.
Daquela disposição legal depreende-se que a usucapião vive da união destes dois elementos nucleares que são a posse e o decurso do tempo.
A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.
A posse boa para usucapião há-de ter as características de posse verdadeira e própria, não sendo, por isso, usucapíveis direitos que, embora dotados de tutela possessória, se reconduzem a situações de mera detenção. Outros casos há em que a lei, porque não é clara a situação de posse, não admite a usucapião, como acontece com as servidões prediais não aparentes e com os direitos de uso e habitação (art.º 1293.º).
Tal posse há-de ser, pelo menos, pública e pacífica, já que a posse violenta ou tomada a ocultas não merece a tutela do direito, sofrendo antes a sua reprovação: se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública (art.º 1297.º).
Nos art.ºs 1294.º a 1296.º estão regulados os vários prazos, mais ou menos longos de acordo com a natureza da posse, de usucapião de imóveis. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art.º 1296.º).
A usucapião retroage à data do início da posse em nome próprio, altura em que se inicia uma posse boa para usucapião (art.º 1288.º).
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) - art.º 1251.º CC.
Por detrás da actuação do possuidor pode não haver qualquer direito que a legitime ou justifique, traduzindo-se a posse numa simples situação de facto a que a ordem jurídica, todavia, reconhece vários efeitos, que podem consistir, quando a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, na sua conversão ou transformação numa situação jurídica definitiva, pela via da usucapião. Fala-se, a tal respeito, em posse formal ou ius possessionis.
Segundo a doutrina tradicional, a posse é constituída pelo corpus - ou poder de facto, o exercício, a prática ou possibilidade de prática de actos materiais, virados para o exterior, visíveis por toda a gente; e pelo animus, elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados.
Embora não expressamente dito na lei, é pelo animus que se distingue as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção – art.º 1253.º - tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído.
O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n.º 2 do art.º 1252.º do C. Civil uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).
E porque a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem – art.º 1252.º - e se mantém enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de continuar essa actuação (art.º 1257.º, n.º 1), sentiu a lei necessidade de estabelecer as presunções do n.º 2 dos art.ºs 1252.º e 1257.º, segundo as quais se presume a posse naquele que exerce o poder de facto (art.º 1252.º, n.º 2) e que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257.º, n.º 2).
Divergências de interpretação destas normas levaram ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14/5/96, publicado no D.R. n.º 144, de 24/6/96, segundo o qual «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa».
Mota Pinto já ensinara, há muito, que o exercício do corpus faz presumir o animus, presunção que corresponde à normalidade das coisas, ao quod plerumque accidit.
A posse diz-se titulada quando se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art.º 1259.º). Nenhum vício de fundo afasta hoje categoricamente a titularidade da posse. A lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico. Se o acto é nulo por vício de forma, como se, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular, ou verbalmente, a posse que daí deriva não é titulada.
A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada (art.º 1260.º). Consagrou aqui a lei o conceito psicológico de boa fé, bem podendo uma posse não titulada ser de boa fé.
Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência (art.º 1261.º) e considera-se violenta a posse obtida por coacção física ou moral, tanto contra as coisas como contra as pessoas.
Apenas interessa a violência exercida no início da posse, pois neste caso só se inicia a posse a partir da cessação da violência (art.ºs 1261.º, n.ºs 1 e 2, 1267.º, n.º 2, in fine e 1297.º).
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.º 1262.º). Não é necessário que a posse seja exercida à vista dos interessados, basta que o seja de forma a poder ser deles conhecida.
A posse adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (art.º 1263.º, al. a)). No caso da servidão de passagem, a posse inicia-se pelo acto de passar por um determinado local, de forma visível e permanente, e exerce-se, continua, enquanto o caminho se mantiver apto a proporcionar as utilidades próprias da servidão (art.ºs 1257.º, n.º 1, 1544.º e 1564.º do CC).
Entre as servidões legais, a lei prevê a servidão legal de passagem no art.º 1550.º do Código Civil, dispondo:
- “1.Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
- 2.De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.”
Trata-se, neste caso, do exercício de um direito potestativo, que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste, passando a constituir um encargo normal sobre a propriedade, na medida em que onera todos os proprietários que se encontrem na situação prevista na lei.
Porém, o art.º 1551.º do Código Civil permite aos proprietários ali previstos subtrair-se ao encargo da passagem, adquirindo coercivamente o prédio encravado pelo justo valor, assim impedindo a constituição daquela servidão, o que deve ser feito por via reconvencional na acção intentada para esse efeito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, págs. 636 e 639).
No caso dos autos, tal como consta dos factos provados, os quais não foram postos em causa, convém lembrar que:
“Há pelo menos 20 anos, que os autores permitiram que os réus e anteriores donos dos prédios referidos em 3 e 5 acedessem aos mesmos a pé e de carros de bois, através de um troço de terreno, com 3 metros de largura e 12 metros de comprimento que atravessava o prédio referido em 1 junto à extremidade poente, destinando-se inicialmente a permitir aos réus acederem aos prédios referidos em 3 e 5 que utilizavam para fins agrícolas” (n.º 14 da matéria de facto).
Essa faixa inicia-se no caminho público existente a norte, estende-se para sul até atingir a parte norte do prédio dos réus, referido em 5, onde termina num portão de entrada para este mesmo prédio (n.ºs 15 e 23 da matéria de facto).
Encontra-se delimitada, a nascente, por um muro e a poente por uma guia ou rêgo, mantendo um trilho cotejado, tendo sido calcetada pelos réus (n.ºs 19 e 27 a 29 da matéria de facto).
Por ela, os réus transportaram os materiais necessários à construção da sua casa de habitação no prédio aludido em 5 (n.º 17 da matéria de facto).
Os réus vêm utilizando a mesma faixa, por si e anteriores proprietários do prédio referido em 5, para ali acederem a pé, com carros de bois e com veículos automóveis, desde há mais de 100 anos, diariamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito de passagem próprio e não lesarem direitos de outrem (n.ºs 24, 25, 30 e 31 da matéria de facto).
Assim sendo, os factos provados revelam inequivocamente a existência de sinais visíveis e permanentes, os quais nem sequer foram postos em causa no recurso.
E também mostram que os réus/reconvintes actuaram no exercício de um direito de servidão através do corpus, traduzido nos actos materiais correspondentes, e com o necessário animus, revelado na convicção de que exerciam um direito próprio.
Os actos por eles praticados foram no âmbito desse direito, tendo exercido verdadeiros actos de posse e não de mera tolerância.
Não faz, por isso sentido, afirmar, como fazem os apelantes, que os deixaram passar por mera tolerância. Esta afirmação não tem qualquer suporte nos factos provados e é por eles claramente afastada.
Os factos provados permitem concluir que estamos perante uma servidão aparente, como tal, susceptível de ser constituída por usucapião.
E mostrando-se também provado que os réus/reconvintes, desde há mais de vinte anos, vêm acedendo ao seu prédio, através do identificado caminho que se desenvolve pelo prédio dos autores, a pé, com carros de bois e com veículos automóveis, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, verificados estão todos os requisitos necessários à constituição e ao reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos peticionados na reconvenção, tal como foi reconhecido na sentença recorrida.
A esse reconhecimento não obsta o facto de o prédio dos réus/apelados não ser encravado.
É que este requisito apenas é exigido para a constituição da servidão legal de passagem nos termos do citado art.º 1550.º, o qual não é aqui aplicável, porquanto o direito de servidão foi reconhecido com base na usucapião conforme se deixou dito.
Trata-se de títulos constitutivos diferentes que não devem ser confundidos.
Para a constituição de uma servidão de passagem com fundamento na usucapião não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, bastando que se verifiquem os correspondente requisitos, entre os quais não constam o invocado encrave do prédio dominante, sendo assim possível reconhecê-la, verificados que estão tais requisitos (cfr. Ac. RE, de 12710/93, sumariado no BMJ, 430.º, 546). Esse reconhecimento não depende da natureza rústica do prédio dominante nem do facto de ele ser absoluta ou relativamente encravado (cfr. Ac. RC, de 7/3/95, BMJ, 445.º, pág. 634).
E também não impede aquele reconhecimento o facto de os autores/apelantes terem construído uma habitação no seu prédio.
Com efeito, nada existe na lei que o impeça.
O direito de passagem foi adquirido com base na usucapião, pela prática reiterada de actos possessórios, como se disse e repete.
Como tal, é irrelevante a natureza do prédio serviente, a qual só relevaria para a constituição de uma servidão legal, ao abrigo do citado art.º 1550.º, cujo n.º 1, parte final, exige que recaia sobre prédios rústicos.
De qualquer modo, importa ainda dizer que o prédio serviente é rústico, a construção da habitação não alterou essa natureza (cfr. art.º 204.º, n.º 2 do Código Civil) e, tendo-se constituído por usucapião, está vedada aos autores a faculdade de se subtraírem ao encargo de ceder passagem, não tendo aqui aplicação o supramencionado art.º 1551.º.
E também não é caso de extinção por desnecessidade, pela simples razão de que não foi observado o n.º 2 do art.º 1569.º do Código Civil, estamos perante uma questão nova colocada conclusivamente em sede de recurso, onde se discute a constituição da servidão e não a sua extinção (que pressupõe a sua existência prévia), e os factos provados jamais permitiriam concluir que se tornou desnecessária ao prédio dominante.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir: