Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .. e marido ... e outros, já identificados nos autos, requereram a execução do acórdão anulatório de 1 de Março de 2003, proferido a fls. 89/93 do processo principal.
Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2005 este Supremo Tribunal julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, fixando os seguintes actos e operações:
1. Prolação de despacho que defira a reversão, a favor dos requerentes, do prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495 e 1472 (anterior 2896);
2. Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República;
3. Fixa-se em sessenta dias o prazo para a prática dos supra referidos actos de execução;
4. Nos termos do artigo 169º, nº 2, do CPTA, fixa-se em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
1.1. Inconformados, os autores recorrem para o Pleno da Secção apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- O acórdão exequendo anulou, na sua totalidade, o acto tácito de indeferimento do pedido de reversão formulado pelos recorrentes e ora exequentes.
2- Sem distinguir se os imóveis objecto de tal pedido de reversão, foram objecto de sentença proferida em processo de expropriação ou se foram objecto de escritura de compra e venda.
3- Até porque tal destrinça tão-pouco foi estabelecida na petição inicial do recurso contencioso em que foi proferido o Acórdão exequendo.
4- Como também o não foi no requerimento em que se pediu a reversão dos dois imóveis.
5- Tal distinção surge pela primeira vez no Acórdão recorrido.
6- O que não pode ser
7- Pois que não é possível corrigir, em sede de execução, um Acórdão já transitado em julgado.
8- Deste modo, em face do exposto e do que doutamente se suprirá, deve ser alterado o Acórdão recorrido, por forma a fixarem-se os actos e operações no sentido da efectivação da reversão a favor dos exequentes e ora recorrentes do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-08 e inscrito na matriz cadastral sob o art. 16 da Secção K.
1.2. Convidados, por despacho do relator, proferido a fls.196, a completarem as conclusões da alegação indicando as normas jurídicas violadas, os autores, ora recorrentes, acederam ao convite dizendo que “ o Acórdão recorrido violou os arts. 173º e 176º, nº 1 do CPTA”.
1.3. Contra-alegando, a autoridade executada, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, concluiu:
a) Só o prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls.142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K, e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) foi objecto de expropriação;
b) O douto Acórdão recorrido considerou, e bem, que a reversão apenas abrangia o prédio misto identificado em a);
c) Na sequência das conclusões e determinação desse Supremo Tribunal Administrativo constantes do acórdão tirado na fase de execução do Acórdão exequendo procederam os serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional à execução do mesmo acórdão;
d) Pelo que Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente, em funções de representação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional prolatou despacho de execução consagrando a orientação tirada no douto Acórdão de 10 de Fevereiro de 2005;
e) A aclaração do acórdão de 10 de Fevereiro de 2005 não mereceu acolhimento, mantendo, por conseguinte, no ordenamento jurídico a decisão de que a reversão apenas abrange o prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 639 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) foi objecto de expropriação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1- Por acórdão de 1-03-2001, proferido no Processo nº 35 319, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pelos aqui requerentes com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de reversão que, em 4-02-94, haviam formulado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2- O pedido de reversão formulado no requerimento referido em 1 abrangia apenas o prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 1495 e 2896 - cfr. fls. 25 a 30, do recurso contencioso.
3- Em 17-12-2003, após o trânsito em julgado do acórdão referido em 1, os requerentes dirigiram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, por ser então ele o competente para dar execução ao julgado, um requerimento no sentido de que este proferisse despacho autorizando a reversão a favor dos requerentes dos seguintes prédios:
- Prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K;
- Prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) (doc. nº 1).
4- Até à data não foi proferida qualquer decisão sobre o requerimento referido em 3.
2.2. O DIREITO
No presente recurso, este Tribunal Pleno é chamado a dizer se o acórdão recorrido deve, ou não, ser alterado de molde a fixar, também, os actos e operações de execução para efectivação, a favor dos exequentes, ora recorrentes, da reversão do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-08 e inscrito na matriz cadastral sob o art. 16 da Secção K.
A questão reconduz-se, imediatamente, a um problema de interpretação do acórdão exequendo, de 1 de Março de 2003, proferido a fls. 89/93 do processo principal.
O acórdão ora recorrido, tirado em sede de execução de julgado, considerou que a decisão anulatória se reportou a um acto de indeferimento tácito de pedido de reversão, relativo, unicamente, ao prédio naquele identificado, sito no lugar de Vale .... Os recorrentes, por sua vez, entendem que aquele aresto anulou um acto silente negativo abarcando os dois citados prédios, um sito em Vale ..., o outro no lugar de ..., ambos na freguesia e concelho de Sines.
Porém, mediatamente, a questão envolve, outrossim, um problema de interpretação do acto de indeferimento tácito contenciosamente impugnado e anulado, uma vez que, para decidir como decidiu, o acórdão recorrido, em face das perplexidades suscitadas pelo texto do acórdão exequendo, socorrendo-se das circunstâncias que o antecederam, deu como assente que o requerimento de reversão sobre o qual se constituiu o acto silente abrangia apenas o prédio sito no lugar de Vale ... (vide, supra, ponto 2 de 2.1.) e, por via disso, correlativamente, que o acto de indeferimento tácito e a decisão judicial da respectiva anulação só diziam respeito a este prédio e nada tinham a ver com o outro sito no lugar de
Neste quadro, importa começar por saber se, em face do disposto no art. 12º/3 do ETAF, esta decisão da Secção tem de ser acatada pelo Tribunal Pleno, ou se está sujeita ao seu exame crítico como tribunal de revista.
2.2.1. Ora, estamos em sede de execução de sentença e o que está em causa é saber o que decidiu e em que termos decidiu o acórdão anulatório. Mais precisamente, determinar se a decisão de anulação engloba ou não o indeferimento do pedido de reversão do prédio sito no lugar de
Liminarmente diremos, antes de mais, que constitui jurisprudência firme que (i) a sentença judicial, como acto jurídico que é, está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no art. 295º C. Civil os critérios de interpretação dos negócios jurídicos, que (ii) deve, assim, ser interpretada de acordo com o que dispõe o art. 236º/1 do C. Civil, isto é com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, dela possa deduzir e que (iii) por consequência, sendo o resultado interpretativo sempre impregnado por este critério normativo, a interpretação da sentença é uma questão de direito sindicável em recurso de revista [cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 1997.01.28, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83 (e a jurisprudência nele citada) e de 2003.02.17 – rec. nº 03B1993 e acórdão STA de 2002.06.26 – rec. nº 502/02].
2.2.2. Passamos, pois, a apreciar, assinalando que é também consensual o entendimento que a interpretação correcta da sentença exige que se tome em consideração não só a parte decisória, mas também a fundamentação que logicamente a antecede e se, tal se mostrar necessário, que se tenham em conta «outras circunstâncias, mesmo que posteriores» que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», tudo para que se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se quis emprestar à decisão judicial (cfr. jurisprudência citada e Vaz Serra, in R.L.J, Ano 110º, p. 42
Para melhor compreensão, procedemos à transcrição do acórdão exequendo, na parte que interessa:
“Julgam-se pertinentes os seguintes factos:
1- Por deliberação de 26/6/73 do Conselho de Ministros restrito a que se referia o art. 56º do DL nº 576/70 de 24 de Novembro foi declarada sujeição a expropriação sistemática do Gabinete da Área de Sines dos prédios rústicos e urbanos compreendidos nos limites indicados e referenciados na publicação inserta no Diário do Governo, 2ª Série, nº 162 de 12 de Julho de 1973.
2- Por força dos limites e fins daquela declaração, o GAS, na qualidade de entidade expropriante, promoveu a expropriação de um prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o art. 16º da Secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 2684 a fls. 181 do Livro B-8 e prédio misto no lugar de Vale ..., freguesia e município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o art. 41 da Secção K e na urbana sob os arts 1495 e 2896 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 1938 a fls. 142 do Livro B-6 de que eram proprietários os recorrentes tendo sido acordadas as indemnizações de 207 625$00 e 265 200$00;
3- Em 19/3/76 foi lavrado termo de investidura de posse administrativa dos prédios identificados na alínea anterior;
4- Por sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém de 19/3/76 foi adjudicado ao Gabinete da Área de Sines o prédio identificado em B – e fixada a respectiva indemnização a pagar pelo GAS;
5- Os prédios rústico e urbano id. em 1, não foram afectados ao fim público que justificou a expropriação até à instauração do presente recurso;
6- Em requerimento datado de 4/2/94, dirigido ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, os recorrentes requereram a reversão dos bens expropriados ao abrigo do art. 5º, 70º e ss do Código das Expropriações – DL 438/91 de 9 de Novembro;
7- Sobre o pedido não foi proposta decisão alguma:
8- Por despacho de 17 de Novembro de 1992 (DR, Série A de 12 de Janeiro 93, Despacho nº 115) o Sr. Ministro do Planeamento delegou no Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território a competência para decidir sobre os pedidos de reversão de imóveis ou bens expropriados – fls. 4.
Atentos os factos fixados, cumpre apreciar o direito.
(…)
“O que cumpre apreciar é se os recorrentes têm direito à reversão e se formularam o pedido na forma e tempo pertinentes.
Nos termos do art. 5º, nº 1 de CE de 1991 “há direito de reversão se os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos, ou, ainda, se tivesse cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do nº 4”.
Não se considera, por não interessar ao caso a cessação da aplicação dos bens a esse fim.
Tem-se entendido que “o actual CE veio instituir ex novo o direito de reversão como direito de carácter universal, definindo os seus pressupostos, quer quanto ao sujeito activo, quer quanto ao sujeito passivo (art. 5º) e as necessárias regras adjectivas (art. 70 e ss) – cfr. Ac. nº 31 995 do STA de 19/1/95.
O que, por aplicação do art. 12º do CC faz com que o direito de reversão se rege pelo regime jurídico da lei nova, com que nasceu (…).
(…) Ora, como se viu, no caso dos autos, tinham decorrido muito mais de dois anos no decurso da vigência do CE 1991 desde que foi feita a adjudicação, sem que a entidade expropriante tenha afectado os bens ao fim determinado na expropriação – pontos 5,6 e 7.
Há, contudo, que ver se a data da apresentação do requerimento a pretender exercer o direito de reversão, é atendível.
É certo que o requerimento foi apresentado em 4/2/94 sendo que o CE de 1991 entrou em vigor em 7/2/92 pelo que o prazo de dois anos ainda não estava perfeito.
Mas, se se entender que o momento relevante é aquele em que o indeferimento se tornou presumido – noventa dias depois (art. 70º, 4 do CE de 1991), então a questão está superada favoravelmente para os recorrentes.
O acto tácito de indeferimento concebido no nosso ordenamento jurídico, é susceptível (por ficção jurídica) de ser atacado pelos mesmos vícios que respeitam a um acto expresso (salvo o da falta de fundamentação pela natureza das coisas).
Daí que o requerimento dos recorrentes se tenha de considerar tempestivo.
E, porque se verificam os demais pressupostos do direito à reversão, ocorre violação do art. 5º, nº1 do CE 1991.
Nos termos expostos decide-se conceder provimento ao recurso anulando-se o acto recorrido”
Por sua vez, em sede da presente execução, o acórdão recorrido considerou que o prédio sito no lugar de ... não estava abrangido pelo âmbito de eficácia objectiva do julgado anulatório, justificando o seu entendimento nos termos que passamos a citar:
“(…) o prédio sito no lugar de ..., da freguesia e Município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684, a fls. 181 do Lv B-8, conforme consta do ponto 3, do pedido de reversão formulado pelos aqui exequentes – cfr. fls. 26, do recurso contencioso -, foi objecto da escritura pública de compra e venda outorgada no quarto cartório Notarial de Lisboa em 11-05-1976.
Não foi, pois, objecto de expropriação, o que só aconteceu em relação ao prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 1495 e 2896, sendo que no requerimento que apresentaram ao então Ministro do Planeamento e da Administração do Território o pedido dos aqui exequentes visa tão só a reversão deste último prédio – cfr. fls. 30 do recurso contencioso.
Assim, o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso – e da decisão nele proferida – abrange apenas o prédio misto sito no lugar de Vale ..., pelo que o âmbito do caso julgado anulatório se restringe à reversão deste prédio, o único objecto da expropriação em causa no recurso contencioso, pelo que a execução do julgado aqui requerida, com vista à reconstituição da situação hipotética actual, apenas pode ter como objecto a reversão do mesmo prédio.”
Decorre desta citação que, na interpretação da decisão exequenda, pelo acórdão recorrido, pesou decisivamente o teor do requerimento de reversão formulado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Para cabal esclarecimento, deixamos transcritos, na parte que interessa, os fundamentos do pedido de reversão:
“(…)
1- Por deliberação de 26 de Junho de 1973, do Conselho de Ministros restrito a que se referia o Art. 56º do Decreto-Lei nº 576/70 de 24 de Novembro, foi declarada a sujeição a expropriação sistemática pelo Gabinete da Área de Sines dos prédios rústicos e urbanos compreendidos nos limites indicados e referenciados na publicação inserta no Diário do Governo, 2ª Série, nº 162 de 12 de Julho de 1973.
2- Por força daquela declaração, o Gabinete da Área de Sines, na qualidade de Entidade Expropriante, promoveu a expropriação de um prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o art. 16º da secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684 a fls. 181 do Livro B-8; e prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e município de Sines inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1495 e 2896 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1938 a fls. 142 do Livro B-6 de que eram proprietários sua mãe e sogra ... e outros, tendo sido acordadas as indemnizações de 207 625$00 e 265 200$00, respectivamente.
3- Relativamente ao primeiro dos mencionados prédios verificou-se acordo entre Expropriante e Expropriado que veio a ser titulado por escritura pública de compra e venda outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa em 11 de Maio de 1976. Relativamente ao segundo, na falta de acordo promoveu-se a sua expropriação litigiosa que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, Proc. nº 49/76.
4- A opção pela forma de acordo relativa ao primeiro dos mencionados prédios deveu-se exclusivamente à iniciativa do Gabinete da Área de Sines, por alegadamente o procedimento ser mais simples do que o que resultava da outorga de auto de expropriação amigável.
5- Apesar de, formalmente o Gabinete da Área de Sines ter adquirido o imóvel através daquele referido título de direito privado, terá que se entender que tal aquisição resulta de expropriação, pois a situação em nada se diferencia daquelas em que a entidade expropriante recorre à outorga de um auto de expropriação amigável.
6- Assim o entendem a doutrina e a Jurisprudência dominantes, sendo de referir, neste sentido o Acórdão do S.T.A de 19 de Maio de 1961 (in Acórdãos Doutrinais, nº 1, p. 31), segundo o qual, a transmissão de um prédio, não obstante ter sido efectuada por escritura intitulada de compra e venda, representa expropriação, precedida como foi da declaração de utilidade pública que tirou ao proprietário o direito de dispor livremente desse prédio. A propriedade, nos casos em que a compra e venda é precedida de declaração de utilidade pública de expropriação não é transaccionada livre e espontaneamente pelos seus donos, como sucederia na simples compra e venda em que é característica também a liberdade para o comprador, que não existia, de dar ao objecto comprado o destino que bem lhe aprouvesse. Segundo o Prof. Marcello Caetano (in O Direito, 81º, págs. 79 e segs.) citado no mencionado aresto, há expropriação mesmo nos casos em que os termos da transferência são regulados amigavelmente entre expropriante e expropriados.
(…)
12- Da situação atrás descrita e do facto de se terem frustrado quase totalmente as expectativas resultantes da criação do Projecto de Sines, grande parte dos terrenos expropriados pelo Gabinete da Área de Sines, tiveram um aproveitamento nulo ou apenas muito restrito, não tendo sido efectivamente destinados aos fins que tais expropriações visavam.
13- Acresce que a sua grande maioria sofreu depreciações motivadas pelo facto de, durante largos anos terem sido votados ou ao mais completo abandono ou a uma utilização inadequada, promovida pelo próprio Gabinete da Área de Sines ou por terceiros, fundados em diversos títulos cuja atribuição, por vezes, deixa algumas dúvidas sobre a transparência do respectivo processo.
14- No caso do bem acima referido, o mesmo, entrado na posse do Gabinete da Área de Sines não sofreu qualquer aproveitamento que possa ter justificado a sua expropriação, encontrando-se na situação em que se encontrava nessa data, salvo as depreciações sofridas pela sua total desmanutenção, durante o tempo decorrido até à presente data
(…)
16- São doutrina e jurisprudência pacíficas que o direito de reversão sobre bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício (neste sentido, v. g. o parecer da Procuradoria Geral da República nº 102/77 de 7 de Dezembro de 1977) pelo que o ora requerido tem fundamento no Art. 5º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro.
17- Nos termos do que o nº 1 deste artigo dispõe, “há direito de reversão se os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação ou se tiver cessado a aplicação a esse fim”. No caso em apreço verifica-se a previsão da mencionada norma do Código das Expropriações face ao que se refere no nº 14 anterior.
18- Embora, formalmente a transferência de propriedade se tenha operado por escritura de compra e venda, relativamente ao primeiro dos prédios, a verdade é que a mesma foi precedida de declaração de utilidade pública, devendo tal situação ser equiparada à da expropriação amigável, conforme atrás se refere no nº 6 anterior
PELO EXPOSTO
Requer a V. Exa, nos termos do Art. 70º do Código das Expropriações, que seja autorizada a reversão do imóvel atrás descrito, a fim de ser pedida a sua adjudicação, nos termos prescritos nos Artºs 73º e segs. do mencionado diploma legal”.
2.2.3.
Posto isto, relembra-se, o que importa determinar é o alcance objectivo do caso julgado. Para tanto, há que indagar qual foi o conteúdo concreto que a sentença, transitada em julgado, atribuiu ao acto tácito de indeferimento, sendo que o requerimento da reversão se constitui como mero meio auxiliar de interpretação. E de imediato se constata que o alcance decisivo da decisão judicial anulatória não se apresenta ao destinatário razoável como claro e inequívoco.
Na verdade, é certo e seguro que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido. Mas esta decisão, em si mesma, nada diz acerca do conteúdo do acto contenciosamente impugnado e, como veremos de seguida, a fundamentação que a antecede é, a respeito, fonte de perplexidade.
O acórdão exequendo suscita, pois, algumas dúvidas.
Na decisão da matéria de facto identificou dois prédios e deu como assente que o GAS, na qualidade de entidade expropriante, promoveu a expropriação de ambos, tendo sido acordadas as indemnizações de 207 625$00 e 265 200$00 (ponto 2.). A pluralidade é, também, a tónica dos pontos 3. ,5 e 6. nos quais deu como provado, respectivamente, que “foi lavrado termo de posse administrativa dos prédios”, que “os prédios” não foram afectados ao fim público que justificou a expropriação e que “os recorrentes requereram a reversão dos bens expropriados”. Mas já no ponto 4., reportado à adjudicação, aparece a referência singular ao prédio identificado e sito em Vale
E, no discurso jurídico, com relevo para a questão, apenas consignou que, “no caso dos autos tinham decorrido muito mais de dois anos no decurso da vigência do CE 1991 desde que foi feita a adjudicação, sem que a entidade expropriante tenha afectado os bens ao fim determinado na expropriação”.
No texto desta fundamentação predomina, portanto, o plural, flexão de número que sugere, que a sentença considerou que o indeferimento tácito se formou sobre a pretensão de reversão de ambos os prédios e não apenas sobre um deles. Pelo particular significado que assume na interpretação do alcance da pretensão de reversão dirigida ao órgão administrativo e do conteúdo do correspondente acto silente realça-se a matéria do ponto 6. no qual a sentença fixou, como facto assente, que “os recorrentes requereram a reversão dos bens expropriados” e não a do bem expropriado.
É verdade que, tendo em conta a dependência de outros requisitos (tempestividade, competência, dever legal de decidir..), este último facto, por si só, não implica concluir que o acórdão exequendo tenha julgado que se formou acto tácito de indeferimento da reversão dos dois prédios. Muito menos que a decisão judicial haja decretado a anulação de um indeferimento tácito com tal abrangência. Todavia, estas mesmas ideias inculcam-se pela ponderação de outras circunstâncias.
Na petição inicial os recorrentes alegaram, no art. 2º, a expropriação de ambos os prédios, omitiram a indicação de que a transmissão de um deles tinha sido titulada por escritura de compra e venda, invocaram a existência de requerimento dirigido ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, solicitando a reversão dos bens atrás identificados e terminaram com a formulação do seguinte pedido: “termos em que deve ser admitido e a final anulado o acto tácito de indeferimento do Sr. Ministro do Planeamento e Administração do Território, autorizando-se em consequência a reversão dos bens expropriados e indicados em 2“.
E, não obstante a autoridade recorrida ter alegado, na sua resposta, que a transmissão do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, havia sido titulada por escritura de compra e venda e que a opção por esse tipo de negócio jurídico não podia deixar de configurar-se como expressa renúncia, por parte dos outorgantes, ao funcionamento da relação expropriativa, certo é que o acórdão exequendo nada disse sobre esta questão.
Não distinguiu. Falou em “ prédios expropriados” e em requerimento da “reversão dos bens expropriados”. Anulou o acto impugnado sem dizer ou que a decisão se reportava apenas ao prédio sito em Vale ..., ou que só a reversão dele havia sido requerida, ou que tendo sido pedida também a do prédio de ..., por qualquer razão, não se não formara acto tácito nessa parte ou, ainda, que tendo-se formado, era válido o indeferimento da reversão de tal prédio
Tudo isto conflui, a nosso ver, no sentido que o declaratário razoável, medianamente inteligente e sagaz, colocado na situação concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conhecia, atribuiria à sentença o alcance de ter anulado integralmente o acto de indeferimento da reversão reportado a ambos os prédios.
Porém, no descrito quadro de perplexidade, compreende-se bem que a Secção, no acórdão recorrido, tenha procurado auxílio na interpretação do requerimento no qual os recorrentes formularam a sua pretensão de reversão. Mas, com o devido respeito, entendemos que tal requerimento, que transcrevemos supra na parte final de 2.2.2., tem alcance mais amplo do que o que lhe foi encontrado nesse aresto e que foi o seguinte:
“O pedido de reversão formulado (… ) abrangia apenas o prédio misto sito no lugar de Vale ..., freguesia e concelho de Sines (…)”.
Este entendimento tem apoio na parte final do requerimento, uma vez que se pedia que fosse “autorizada a reversão do imóvel atrás descrito, a fim de ser pedida a sua adjudicação”.
Todavia, a nosso ver, o requerimento, no seu conjunto revela que esta formulação final se deve a mera imprecisão ou lapso que atraiçoou os requerentes. Na verdade, estes não descreveram apenas um imóvel, mas dois (ponto 2. ). A mais disso, deixaram bem claro que apesar de formalmente o GAS ter adquirido o imóvel através de escritura de compra e venda, teria de ser entender que tal aquisição resulta de expropriação, pois a situação em nada se diferencia daquelas em que a entidade expropriante recorre à outorga de um auto de expropriação amigável (pontos 3.4.e 5.). E, aduzindo jurisprudência favorável à sua tese (ponto 6.), concluíram que “embora formalmente a transferência de propriedade se tenha operado por escritura de compra e venda, relativamente ao primeiro dos prédios, a verdade é que a mesma foi precedida de declaração de utilidade pública, devendo tal situação ser equiparada à da expropriação amigável”.
Entendemos, assim, que o requerimento deve interpretar-se como contendo o pedido de reversão dos dois prédios nele descritos.
Em conclusão, consideramos que, de acordo com o critério normativo previsto no art. 236º/1 do C.Civil, o alcance decisivo do acórdão exequendo é o de anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de reversão abrangendo os dois prédios nela descritos, um sito no lugar de ..., outro no lugar de Vale ..., ambos na freguesia e concelho de Sines.
Procede, pois a alegação dos recorrentes.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em ordenar a baixa dos autos à Secção para que aprecie a pretensão executiva dos recorrentes tendo em conta o alcance supra fixado ao acórdão exequendo.
Custas pela autoridade executada.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Políbio Henriques (relator) – António Samagaio – Rosendo José – Pais Borges – João Belchior – Jorge de Sousa – Rui Botelho – São Pedro – Costa Reis – Edmundo Moscoso – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho.