I- Para revisão e configuração de sentença estrangeira têm de verificar-se no processo os requisitos das alíneas a) e f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência.
II- Quanto aos demais requisitos, se do processo ou do exercício das funções do juiz nada resultar que a afaste, nada impede a revisão e configuração.
III- É válido o juramento de tradutor idóneo feito perante o ajudante de Notário.
IV- Em processo de falência não pode exigir-se, para observação do princípio do contraditório, que sejam citados pessoalmente todos os credores, bastando, após a declaração prévia da falência, a sua citação
"à posteriori " por via postal ou através de anúncio em jornal local e no Diário do Estado respectivo, consoante sejam conhecidos ou desconhecidos.