Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE, Entidade Demandada e ora Recorrente, no âmbito da ação instaurada por Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL, notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 25/03/2026, de não admissão do recurso de revista, veio apresentar requerimento em que formula o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 149.º e 616.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
2. Sustenta que, atenta a não admissão da revista, deverá ser dispensada (no todo ou em parte) quanto ao pagamento - a final - da taxa de justiça remanescente, respeitante ao valor superior a € 275.000,00, resultante da sua condenação em custas pelo acórdão do TCA Sul, de 08/01/2026, que concedeu provimento a o recurso de apelação interposto pela Recorrida, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos para este efeito na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que manda atender, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Decidindo.
3. Por acórdão datado de 25/03/2026, proferido por este STA, não foi admitido o recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul, que, ao revogar a sentença, ordenou a remessa dos autos à primeira instância.
4. A Entidade Demandada veio requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça da presente ação, fundando o seu pedido no disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, segundo o qual, nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
5. Resulta do supra exposto que a intervenção processual neste STA na presente causa ocorre no âmbito do julgamento objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma Formação específica de três juízes, de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, para decidir a questão de saber se o caso concreto preenche os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nos termos do n.º 6 de tal preceito legal.
6. Está em causa uma competência que é delimitada a aferir dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, visto que tal Formação não dispõe de poderes para o julgamento dos termos da causa.
7. O presente pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reporta-se aos termos da causa, referente e abrangendo todo o processo e não estritamente à taxa de justiça pelo recurso de revista.
8. Daí a Reclamante dirigir o “pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, devida pela revogação da decisão de primeira instância e pela procedência do recurso de apelação”.
9. Entendendo-se que o momento limite para apresentação do pedido de dispensa é o do trânsito em julgado da decisão e que a via de reação adequada é o pedido de reforma, tendo esta Formação de Apreciação Preliminar condenando só nas custas do recurso, nada obsta à sua apreciação pelas instâncias.
10. Como decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, a qual é elaborada nas instâncias e não neste STA, considerando a decisão de não admissão do recurso de revista.
11. Assim, nos casos de não admissão do recurso de revista, em que o STA não julga, nem conhece dos termos da causa, existindo a intervenção da Formação de Apreciação Preliminar, deve remeter-se o processo para o TCA Sul, para aí ser apreciado o requerimento apresentado com referência a toda a tramitação processual ocorrida, uma vez que, quanto à revista, não há remanescente a pagar, não há decisão para reformar e a Formação de Apreciação Preliminar apenas tem competência para decidir sobre os requisitos previstos no n.º 1 do 150.º do CPTA.
12. Só aferindo a tramitação de todo o processo é possível aferir a complexidade/simplicidade da causa e a conduta processual das partes, que permita a formulação de um juízo que determine a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos.
13. Neste sentido, deve o requerimento em causa ser apreciado pelo tribunal recorrido (cf. Acórdãos desta formação de 05/11/2025 - Proc. n.º 01797/24 e de 17/12/2025 - Proc. n.º 01763/15.4BEPRT).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em remeter o processo para o Tribunal Central Administrativo Sul para que aí seja apreciado e decidido o pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Sem custas.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.