Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., com sede em ........,......., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de emolumentos do regime comercial.
Alegou vícios de violação de lei (lei constitucional e lei comunitária).
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)Não é o facto de os conservadores e notários serem funcionários públicos e dos emolumentos serem em parte entregues ao Estado que permite só por si inferir que os mesmos são um imposto.
- b)Os emolumentos notariais e registrais são devidos pela utilização obrigatória de bens semi-públicos.
- c)Os emolumentos notariais e registrais são a quantia paga ao Estado por essa contraprestação.
- d)Os emolumentos notariais são receitas tributárias, qualificáveis como taxas.
- e)A considerada apreciação e decisão do TJCE no sentido de que os emolumentos notariais e registrais constituem impostos na acepção da Directiva 69/335/CEE não vincula senão o juiz nacional, autor do reenvio.
- f)E não obsta à qualificação dos emolumentos registrais e notariais como taxas.
- g)O art. 3º n. 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 996/98, de 25/11, não enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário.
- h)A douta sentença recorrida violou o art. 3º n. 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 996/98, de 13/11.
Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.
O EPGA defende que o recurso deve improceder, de acordo com a jurisprudência reiterada da Secção.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- a)A impugnante procedeu, através de escritura pública de 22/02/00, a um aumento do respectivo capital social e a uma alteração do pacto social ...
- b)Pela inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão de tais aumento e alteração, vieram a ser liquidados à impugnante emolumentos no montante total de 5.610.798$00...
- c)A impugnante pagou essa quantia em 30/03/2000.
- 3.Está em causa, como se referiu, a natureza dos emolumentos liquidados, bem como a sua eventual desproporcionalidade e ainda a sua desconformidade com a lei comunitária.
O Tribunal de Justiça das Comunidades pronunciou-se já sobre esta questão de emolumentos.
Pelo seu acórdão de 21/01/98, o Tribunal de Justiça das Comunidades, pronunciou-se do seguinte modo:
- 1)A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva.
- 2)Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, alínea c), da mesma directiva.
- 3)Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12º, n. 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
- 4)O artigo 10º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Estavam em causa aqui os emolumentos notariais.
Mais recentemente, porém, o mesmo Alto Tribunal pronunciou-se sobre uma outra hipótese, com evidente similitude da dos autos, ou seja, os emolumentos devidos pela inscrição de um aumento de capital num registo nacional de pessoas colectivas (Acórdão do TJCE de 26/09/2000 (Proc. n. C-134/99)).
É a seguinte a pronúncia daquele Alto Tribunal, sobre questões postas aliás por este Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A Directiva 69/355/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que a cobrança de emolumentos, como os que estão em causa no processo principal, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas constitui uma imposição na acepção desta Directiva.
- 2.Direitos cobrados pela inscrição num registo nacional de pessoas colectivas de um aumento de capital de uma sociedade de capitais, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, são, em princípio, proibidos por força do art. 10º, al. c) desta mesma Directiva.
- 3.Não têm carácter remuneratório, na acepção do art. 12º, n. 1, al. e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, taxas cobradas pela inscrição de um aumento de capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas, como as taxas em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
- 4.O art. 10º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Em causa, na consulta ao TJC, estava, no primeiro caso, nomeadamente o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, e, na segunda hipótese, o art. 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Resulta meridianamente evidente deste acórdão do TJC que a receita impugnada viola lei comunitária.
Na verdade, como o montante das taxas em causa aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito há claramente violação do art. 10º, al. c) desta mesma Directiva.
Daí a violação de lei comunitária.
Ora, face à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias (Resolução da Assembleia da República n. 22/85, publicada no DR, I Série, n. 215, de 18/9/85), as normas do Tratado de Roma, bem como as normas de direito comunitário, equivalem a direito interno português e têm prevalência, se incompatíveis sobre este.
É a hipótese dos autos.
Daí que a liquidação impugnada não possa manter-se.
No sentido exposto se pronunciaram nomeadamente os Acórdãos deste STA de 24 de Novembro de 1999 (rec. n. 22.915) e de 20 de Dezembro de 2000 (Rec. n. 25.350).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Lúcio Barbosa
Fonseca Limão
Benjamim Rodrigues