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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… , com sede na Avenida …, nº …, em Lisboa, interpôs, no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão, de 9.7.03, do vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), Engº …, que determinou aquela recorrente a reposição da quantia de € 7 945,63, correspondente a parte do montante total atribuída, a requerimento da mesma recorrente, no âmbito da Ajuda Comunitária POSEIMA Abastecimento-Reprodutores de Raça Pura (Ovinos), Programa 1998/1999. A fundamentar esse recurso, imputou ao acto administrativo impugnado, além de outros, o vício de incompetência absoluta. Por sentença de fls. 182, ss., dos autos, foi este vício julgado procedente, por consequência, declarada a nulidade do acto impugnado, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios invocados. Inconformado com esta decisão, dele veio recorrer o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), enquanto organismo sucessor do INGA, tendo a apresentado alegação, com as seguintes conclusões : Vem o IFAP, IP recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por entender que a mesma incorre em erro de julgamento ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação e determinar a anulação da decisão da Entidade Recorrida, com fundamento no invocado vício de incompetência absoluta do autor do acto recorrido; A matéria de facto sobre a qual recaiu a decisão recorrida concerne à atribuição das ajudas comunitárias, no âmbito da Ajuda POSEIMA Abastecimento - Reprodutores de Raça Pura (Ovinos), Programa 1998/99, em virtude de terem sido detectadas irregularidades quanto às condições de acesso à mencionada intervenção, nos termos do estipulado no Regulamento (CEE) n° 1600/92, do Conselho de 15 de Julho de 1992, no Regulamento (CEE) n° 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho de 1992, e na Portaria Regional n° 80/95, de 23 de Novembro; Alguns criadores de gado representados pela A…, a quem foram vendidos os ovinos não efectuaram a comunicação às entidades oficiais da morte de alguns animais ocorrida durante a permanência nas respectivas explorações, o que determinou que não tivesse sido atingido o mínimo de dois anos do período de retenção, exigidos pela Portaria n° 47/93 , de 30 de Setembro e da Portaria n° 80/95 , de 23 de Novembro; O acto praticado pelo Exmo. Vogal do INGA determinou a devolução de quantia indevidamente recebida no valor de € 7.945,63, pela ora Recorrida Jurisdicional no âmbito da Ajuda POSEIMA Abastecimento — Reprodutores de Raça Pura (Ovinos), Programa 1998/99, em virtude de terem sido detectadas irregularidades quanto às condições de acesso a mencionada intervenção; Assume especial relevância para a subsunção normativa dos factos subjacentes aos presentes autos a Portaria Regional dos Açores no 80/95, de 23 de Novembro, que veio revogar as Portarias Regionais da Região Autónoma dos Açores nºs 47/93, de 30 de Setembro, e 44/95, de 6 de Julho; No entendimento da douta sentença recorrida verifica-se a incompetência do Exmo. Vogal do INGA para a prática do acto, porquanto a referência do nº 3 do artigo 6° da Portaria Regional nº 80/95 ao número anterior "reporta ou pode reportar a mais que uma situação, como sejam "os casos de força maior", e dentro destes casos podemos admitir ainda diversas situações, ainda a "verificação do prazo de 2 anos" por remissão para o no] do preceito, e ainda, a conclusão sobre o "incumprimento", e a "gravidade" deste" e que se "o legislador quisesse que as competências do Secretário Regional se limitassem a verificação dos casos de força maior, tê-lo ia dito expressamente, teria utilizado outra redacção, ao invés refere-se, sem excluir, as situações previstas no número anterior, sendo que aquele mesmo número anterior, por sua vez remete para o disposto no que o antecede"; e que "tal situação, como refere a recorrente não impede que ao INGA caiba o controlo do regime de ajudas, pois ao Secretário Regional da Agricultura cabe a competência para decidir sobre a situação de incumprimento, da sua gravidade e da verificação da situação de reposição, incluindo através da verificação de situações de força maior" Entendeu o Tribunal que tratando-se de diplomas regionais a regular a situação, em bom rigor estão no denominado domínio do regime específico das Regiões Autónomas, salvaguardado pelo diploma orgânico do INGA, pelo que a verificação do incumprimento e da competência do Secretário Regional da Agricultura, sem prejuízo do controlo geral e perante a comunidade europeia do INGA. Ora, a douta sentença merece censura na medida em que faz incorrecta interpretação do Artigo 6° da Portaria Regional n° 80/95, verificando-se erro na sua interpretação e aplicação enquanto norma competente, interpretação que aliás colide com os artigos 5° e 6° do Decreto-Lei n° 78/98 e, ainda, o Regulamento (CE) n° 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) n° 729/70, de 21 de Abril e o Regulamento (CE) n° 1663/ 95, de 7 de Julho que estabelece as regras de execução do Regulamento n° 729/70; E bem assim o artigo 9° do Código Civil ; Em violação clara do artigo 6° da Portaria nº 80/95 , a douta sentença incorre em erro de julgamento quando determina que está sujeita a forma de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores a decisão da verificação das situações de incumprimento por parte dos beneficiários da ajuda, sobre a falta dessas comunicações, da eventual existência ou inexistência de casos de força maior, e ainda sobre a gravidade do incumprimento e da sua relação com a parte a repor; Atento o princípio básico de interpretação que desde logo resulta do artigo 9° do Código Civil , o certo é que o que se tem por sujeito a forma de despacho é a "definição" do que sejam "casos de força maior", uma vez que o objecto daquelas normas consiste em determinar a competência específica para a declaração de "casos de força maior", já que, a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto - Lei n° 78/98 , de 27 de Março; Caso pretendesse o n°3 do artigo 6° da Portaria de 1995 remeter para todas as situações previstas no seu n°2 - que por sua vez remete para o nº 1 - ter-se-ia expressamente referido as "situações previstas nos números anteriores" ao invés de remeter apenas para as situações previstas no "número anterior", sendo que a única situação nova daquele normativo é precisamente a referencia a casos de forca maior. Acresce que o que fundamenta a ordem de reposição é o facto de tais mortes - independentemente da sua natureza - não terem sido comunicadas as autoridades competentes, nos termos que resultam dos regimes jurídicos aplicáveis; A Recorrente é o organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, competindo-lhe a aplicação e o financiamento das medidas de intervenção, orientação e regularização agrícola, onde se inclui a aferição da regularidade das ajudas comunitárias , nos termos definidos pelo Decreto-Lei n° 78/98 , de 27 de Marco, e posteriormente assumidas pelo artigo 3° do Decreto-Lei n° 250/2002 , de 21 de Novembro, que procedeu a criação de um conselho de administração único para o IFADAP e o INGA; A competência correspondente à referida alínea f) de tal artigo 6° do Decreto-Lei nº 78/98 , de 27 de Março deixa bem claro ser o INGA o responsável último pela detecção de irregularidades e consequentes ordens de reposição, tendo sido aliás o objectivo de credibilizar o sistema de ajudas comunitárias e a agricultura portuguesa, pelo que com o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar a interpretação plasmada na sentença, porquanto tal interpretação implicaria, necessariamente, uma subversão de todo o sistema legal das atribuições e competências do então INGA; Nos termos do artigo n4 do Regulamento (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) no 1287/95 do Conselho, " Cada Estado-Membro comunicará à Comissão os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2° e 3°1 adiante designados "organismos pagadores" ora o INGA é, segundo o seu estatuto, o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, exercendo as funções de Organismo Pagador e de Organismo Coordenador das despesas FEOGA - Garantia, na acepção do Regulamento (CEE) 1663/95; O artigo 8° do Reg. (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho determina a obrigação dos Estados Membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, nomeadamente: Se assegurar da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo, - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades, - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; Nos termos conjugados do artigo 4° do Regulamento (CEE) no 729/70 alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho e dos artigos 5° e 6º do Decreto-Lei n 78/98, estando em causa uma verba comunitária indevidamente atribuída face ao regime da ajuda, é o INGA a entidade competente para promover e diligenciar a respectiva recuperação; Assim, e com o devido respeito, a interpretação plasmada na sentença recorrida à norma legal em apreço está manifestamente ferida de ilegalidade, porquanto não só não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, viola legislação comunitária, como pressupõe que o legislador consagrou uma solução errada; Como expõe a sentença ora recorrida, nos termos do n°3 do artigo 3°da portaria regional n° 47/93, de 20/9 não se atribuía qualquer competência a qualquer Membro do Governo Regional, alias como bem se percebe, uma vez que a competência do INGA para proceder ao controlo das situações de incumprimento por parte dos beneficiários da ajuda, desde logo advinha das suas próprias competências previstas no então Decreto-Lei n° 282/88 , de 12 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n°56/90 , de 13 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 331-B/95 , de 22 de Dezembro; Já anteriormente a entidade competente para a declaração de "casos de força maior", dada a sua especificidade, pelo n° 2 do artigo 2° da Portaria Regional n° 47/93 era o veterinário oficial (e bem assim o número 2 do artigo 2°, da Portaria Regional n° 44/95) sendo que o n° 3 do artigo 6° da Portaria Regional n° 80/95 obtém o mesmo efeito, ou seja, define a entidade competente para a declaração de "casos de força maior"- o Secretário Regional da Agricultura e Pescas; Tal interpretação é a única consentânea com o já referido Decreto-Lei n° 78/98 , segundo o qual institui o INGA como organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível comunitário e exercer as funções de organismo pagador; Mesmo que tal não resultasse claro dos diplomas referidos, a prática e a acção concertada tem prosseguido a mesma tendência: a partir da campanha de 1997, foi implementado um modelo baseado no principio de separação de funções no qual, é atribuído as Organizações de Agricultores, enquanto Entidades Credenciadas pelo INGA, a responsabilidade da divulgação da informação relativa as ajudas comunitárias instituídas, bem como a recepção de candidaturas, passando a função de controlo a ser executada exclusivamente pela Administração (INGA/IFADAP/DRA's) através do SUC, o que permitiu organizar a completa segregação da Função Controlo, condição indispensável a correcta aplicação das disposições comunitárias que regem o conjunto de ajudas do FEOGA-Garantia; Enquanto o Despacho Normativo n. ° 30/98 consolidou horizontalmente a estrutura de controlo do FEOGA — Garantia e permitiu, ainda, uma mais eficiente ligação com as Direcções Regionais de Agricultura (DRA's), o Despacho Normativo n° 3512002 veio mesmo determinar que o Sistema Unificado de Controlo (SUC) passasse a ser coordenado pelo INGA, na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA — Garantia. Podendo ler-se nos considerandos do mesmo Despacho que foi determinante para a unificação do sistema de controlo precisamente a experiência obtida quanto aos controlos inerentes ao regime do POSEIMA - Produção Realizada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. E precisamente, este Sistema Unificado é coordenado pelo INGA - na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA–Garantia - contratualizando colaboração por exemplo com o IAMA, e tendo como objecto a realização de todos os controlos físicos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis no âmbito do FEOGA — Garantia, bem como a realização de relatórios finais para efectivação das respectivas responsabilidades, também e mormente quanto à construção e implementado do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC). Nestes termos, a douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 6° da Portaria Regional n° 80/95, enquanto norma competente, bem como dos artigos 5° e 6° do Decreto-Lei n° 78/98 , de 27 de Marco, diploma que aprovou o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), dos artigos 4° e 8° do Regulamento (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) n° 1287/95, e ainda do artigo 90 do Código Civil . E pois, salvo o devido respeito, desprovido de sustento e coerência legal a falta de competência do INGA para a prática do acto ora recorrido, porquanto corresponde aos deveres/poderes do citado instituto, razão pelo qual demonstra a inverificação do alegado vício de incompetência absoluta, e atestam da correcta e devida prolação do acto. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra, mantendo-se o acto na Ordem Jurídica como é de Justiça Não houve contra-alegação. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso do acto do Vogal do Conselho Directivo do INGA, de 9/7/2003, declarando a respectiva nulidade, por incompetência absoluta do seu autor. Imputa a autoridade recorrente a esta decisão erro de julgamento, por incorrecta interpretação do artº 6º da Portaria Regional dos Açores nº 80/95, de 23 de Novembro, dos artºs 5º e 6º do DL nº 78/98 , de 23 de Março, dos Regulamentos (CE) nº 1287/95, de 22 de Maio e nº 1663/95, de 7 de Julho, e bem assim do artº 9º do CC . Na linha do entendimento perfilhado pelo MºPº em 1ª instância e acompanhando as razões invocadas pela recorrente nas suas alegações, o recurso merecerá, em nosso parecer, provimento. Com efeito, a interpretação no sentido da competência da autoridade recorrente para a prática do acto contenciosamente impugnado, afigura-se ser mais conforme à letra da norma do nº 3 do artº 6º daquela Portaria e a que melhor se harmoniza com o respectivo elemento histórico e sistemático, considerando as atribuições deferidas ao INGA, na sua qualidade de organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas nacionais e comunitárias de orientação, regularização e intervenção agrícola e de organismo pagador, designadamente em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação de fundos do FEOGA-Garantia e de realização de acções de fiscalização, controlo e auditoria, nos termos do artº 6º, f) e g), respectivamente. Em perspectiva diferente, não relevará a alteração e aditamento efectuado ao artº 3º da Portaria nº 47/93 , de 30 de Setembro, pela Portaria nº 44/95 , de que terá decorrido apenas a atribuição ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da competência para decidir da reposição do benefício, em caso de incumprimento da obrigação de colaboração a prestar aos agentes das entidades controladoras, por parte dos titulares do requerimento de ajuda, no momento do controlo administrativo a que fossem submetidos, por inspecção no local. Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com prosseguimento dos autos na instância recorrida para conhecimento dos demais vícios não apreciados. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : A recorrente através do ofício n° 024575 de 9 de Julho de 2003, subscrito pelo Sr. Vogal recorrido, invocando competências delegadas, foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder à reposição voluntária da quantia de € 7.945,63, relativa a irregularidades detectadas relativas à Ajuda Comunitária Poseima - Abastecimento (Reprodutores de Raça Pura - Ovinos), Campanha 1998/1999 - doc. 1 a fls. 15.19 destes autos; Tal decisão surgia após a audiência da recorrente sobre a intenção de determinar a reposição; Nessa comunicação se dizia, entre o mais: Tal intenção encontra fundamento no controlo pós pagamento documental e contabilístico realizado a essa sociedade no âmbito do Reg. (CEE) nº 4045/89 pela Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo - Direcção de Serviços Antifraude - Divisão Operacional do Sul da Direcção das Alfândegas de Lisboa, e concluído em 10 de Julho de 2001, sob o proc. n° 01/2001, o qual permitiu apurar situações de incumprimento da legislação aplicável a Ajuda Comunitária Poseima - Abastecimento (Reprodutores de Raça Pura - Ovinos) - campanha 1998/1999, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, do Regulamento (CEE) n° 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho de 1992, e da Portaria Regional n° 80/95, de 23 de Novembro.» d) E que: «4. (...) foram detectadas as irregularidades abaixo descritas, respeitantes ao Proc. n° 98/0V0/05 e 98/0V0/06: Alguns criadores de gado, a quem foram vendidos os ovinos, não efectuaram a comunicação às entidades oficiais da morte de alguns animais, ocorrida durante a permanência nas respectivas explorações, permanência essa que não atingiu os dois anos, nos termos da Portaria nº 47/93 , de 30 de Setembro, e da Portaria n° 80/95 , de 23 de Novembro. O nº de animais envolvidos nesta situação foi de 5 machos respeitantes ao Processo n° 98/0V0/05 e de 54 fêmeas inerentes ao Processo n° 98/0V0/06. Os montantes indevidamente pagos, relativos aos animais em causa, foram de € 1.925,60 (386.048$00) para os 5 machos e de € 6.020,03 (1.206.907$00), para as 54 fêmeas totalizando o valor de €7.945,63.» e) Ainda: ««5. Após atenta análise da resposta apresentada por V. Exas., a qual foi recebida neste Instituto a 12 de Fevereiro de 2003, cumpre-nos esclarecer o seguinte: De facto, resulta do relatório do controlo que a A… não foi materialmente autora de qualquer irregularidade. No obstante isso, foi a A… que se candidatou a ajuda aqui em causa, e dela foi beneficiária. Por outro lado, a A… é a titular do certificado de ajuda ao abrigo do qual os animais em questão deram entrada nos Açores, com base no qual foi efectuado o pedido de imputação POSEIMA. O Certificado prevê a transmissão dos direitos que lhe são inerentes, na casa 6, que não está preenchida. Acresce ainda que, nos pedidos de POSEIMA, preenchidos e assinados pelo administrador da A…, Exm. Senhor …, e que dizem respeito a estes processos, este se comprometeu, entre outras coisas, a: "Comprometo-me a comunicar ao organismo processador, por escrito, e no prazo de 10 dias, qualquer alteração que possa ocorrer, e a apresentar, em simultâneo e devidamente autenticados, documentos que a comprovem e justifiquem. Tomei conhecimento dos regulamentos comunitários e das disposições nacionais sobre a concessão do prémio, comprometendo-me a respeitá-los. / (...)" Ainda que se entenda, eventualmente, que poderia existir cessão da posição contratual, os seus requisitos não se encontram preenchidos, pois, não obstante as relações entre a A… e os criadores, bem como a declaração da A…, e as declarações de compromisso dos criadores, a verdade é que o INGA não foi informado, nem consentiu, com tal transmissão de responsabilidades, pelo que, perante o INGA, é a A… que tem que devolver os montantes irregulares, pois foi a A… a candidata e a receptora da ajuda paga pelo INGA. Veja-se, neste sentido, o art. 424° no I do Código Civil , que prescreve: "No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão" . Relativamente a relevância da repercussão da ajuda, e da citando do relatório que V. Exas. efectuam na resposta - "pese embora as margens de intermediação entre a A… e os Criadores, o subsidio encontra-se repercutido nestes", cumpre-nos esclarecer o seguinte: A irregularidade que originou o presente processo de recuperando de verbas prende-se exclusivamente com os factos enunciados no ponto 4 acima, pelo que é irrelevante que tenha existido repercussão, em major ou menor grau, da ajuda. Alias, no Regulamento (CEE) n° 1696/92 da Comissão de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comum do regime de abastecimento especifico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas, prevê-se, no n° 5 do art. 6° precisamente sobre a necessidade de repercussão dos benefícios ate ao utilizador final, que: "o disposto no presente art. não é aplicável ao fornecimento dos produtos e animais referidos nos artigos 4° e 50 do Regulamento (CEE) no 1600/92" Ora, os art.s 4° e 5° do Regulamento (CEE) n° 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho, dizem respeito ao abastecimento, nomeadamente, de reprodutores de raça pura. 5.9. Por último, cabe referir a Portaria Regional n° 80/95 de 23 de Novembro, das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Agricultura e Pescas: Logo no art. 1, estabelece-se que a ajuda aqui em analise será concedida "aos titulares de um certificado de ajuda devidamente imputado", Por sua vez, o art. 2° estabelece, designadamente, que podem ser atribuídos certificados aqueles que exercem uma actividade comercial no sector, e a produtores agrícolas, Finalmente, o art. 6° dispõe sobre a obrigação de manutenção dos animais por dois anos no território da Região Autónoma dos Açores, dispondo ainda, designadamente, que é o beneficiário da ajuda que deve comunicar ao IAMA as alterações que se verifiquem no efectivo elegível (n° 5) e que, em caso de incumprimento daquela obrigação, é o beneficiário da ajuda, consoante a gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, que deverá repor a totalidade ou parte do benefício recebido (n° 2).»» E termina com os pontos 6., 7. e 8, assim: ««6. Pelo exposto, considera-se a resposta apresentada improcedente, e determina-se a reposição da quantia de € 7.945,63 (1.592.955$00), Sete mil novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos, considerada como indevidamente recebida, relativamente Ajuda Poseima Abastecimento - Reprodutores de Rap Pura (Ovinos), Campanha de 1998/1999. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 7.945,63, fica essa sociedade notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a essa sociedade, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em divida.»» - idem; Esta decisão foi antecedida de acção de controle «a posteriori» realizado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo junto de diversas entidades, nomeadamente os criadores de gado, a ARCOA (Associação Regional de Criadores de Ovinos dos Açores), matadouros, Serviços de Desenvolvimento Agrário, IAMA e a Recorrente, no âmbito do qual foi elaborado por essa entidade um relatório. Das conclusões de tal relatório consta, entre o mais: ««Assunto: Aplicação do Reg. CEE n° 4045/89 - Programa 2000/2001 Empresa: "A…" Metodologia O presente controlo obedeceu a metodologia superiormente estabelecida para o tipo de acção em causa. Irregularidades No decurso da inspecção foram detectadas situações irregulares relacionadas, designadamente, com a não comunicação de alterações ocorridas no número efectivo de animais. As irregularidades comprovadas envolvem um montante a repor de Esc. 1 592 955$00. Conclusões A firma inspeccionada, sediada em Lisboa, adquiriu no mercado comunitário animais da espécie ovina que, mediante venda a ARCOA, foram introduzidos na Região Autónoma dos Açores com benefício de ajudas ao abastecimento. Os animais em causa, em número de 1 704 e pelos quais foi paga uma ajuda no valor de Esc. 43 351 124$00, foram posteriormente vendidos, por aquele organismo, a diversos criadores açorianos. Na presente acção, e à semelhança do já sucedido na inspecção efectuada no Programa FEOGA 97/98, foram constatadas insuficiências, não só da parte dos criadores como também dos diferentes Organismos Regionais, que inviabilizam a concretização de um adequado controlo a posteriori . O trabalho desenvolvido pela equipa inspectiva, visando comprovar a realidade e a regularidade das operações, abrangeu todas as entidades envolvidas; criadores, ARCOA, matadouros, Serviços de Desenvolvimento Agrário e IAMA. Foi possível comprovar a existência de situações irregulares relacionadas com a não comunicação, a entidade competente, de mortes ocorridas durante o prazo de permanência obrigatório dos animais na Região. Da constatação destas situações resulta a necessidade de se proceder a reposição de um montante de Esc.: 1 592 955$00. No entanto, desenvolvidas todas as diligencias, fica a convicção de que embora não sendo possível, devido a falta de brincos de identificativos, provar a ilicitude de alguns procedimentos, nomeadamente em situações de abate de animais para autoconsumo ou vendidos a outros criadores, se está perante situações de incumprimento de normas estabelecidas e não apenas por parte dos beneficiários do regime. Assim, a equipa inspectiva propõe, na página 99 do relatório do controlo, que sejam comunicadas as diferentes entidades regionais, com intervenção ao longo do processo de concessão da ajuda, as recomendações constantes do ponto 10. A este propósito importa referir que a DGAIEC na sequência do controlo efectuado ao mesmo operador no âmbito do Programa FEOGA 97/98, e tendo em conta as conclusões do mesmo, remeteu a ARCOA e ao IAMA os ofícios nºs 1103 e 1104, de 11.09.1998, respectivamente, alertando aquelas entidades para a situação detectada. Não se nos afigura, salvo melhor entendimento, que seja da competência da DGAIEC fazer recomendações a outras entidades. Propostas Face ao exposto propõe-se: O envio de cópia do presente relatório a IGF e ao INGA, e que seja dado conhecimento das conclusões do relatório a Alfandega de Ponta Delgada À consideração superior. / 8 de Outubro de 2001.»» - doc. 2 a fls. 20-21 destes autos. 3. Como se relatou, a sentença recorrida, julgando procedente o recurso contencioso, declarou nulo, por incompetência absoluta do seu autor, o acto pelo qual o Vogal do INGA determinou a reposição parcial do montante atribuído, a requerimento da ora recorrida, no âmbito da Ajuda Comunitária Poseima - Abastecimento (Reprodutores de Raça Pura – Ovinos), campanha de 1998/1999, por terem sido detectadas irregularidades, consistentes na falta de comunicação às competentes entidades oficiais, por parte de alguns dos criadores de gado beneficiários da ajuda, da morte de alguns dos animais, ocorrida no período de dois anos, em que deveriam manter-se nas respectivas explorações insulares, nos termos do art. 6, nº 1, da Portaria Regional nº 80/95, de 23 de Novembro. Para assim decidir, considerou a sentença que a competência para a decisão contenciosamente impugnada cabia, nos termos do nº 3 daquele art. 6, da Portaria Regional nº 80/95, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores. A entidade recorrente, na respectiva alegação, persiste em defender que tal competência cabia ao INGA, sustentando que a sentença julgou erradamente, por incorrecta interpretação e aplicação desse art. 6 , da Portaria Regional nº 80/95, bem como dos arts 5 e 6 do DL 78/98 , de 27 de Março, que aprovou o estatuto orgânico do INGA, dos arts 4 e 8, do Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) 1287/95, de 22 de Maio, e o Regulamento (CE) nº 1663/95, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução daquele Regulamento nº 729/70, e, ainda, do art. 9 do Código Civil . Vejamos. A referenciada Portaria Regional nº 80/1995, de 23 de Novembro, dispõe: Artigo 6º Os reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína e ovina, que entrem na Região Autónoma dos Açores e beneficiem da ajuda, ao abrigo do regime específico de abastecimento dos Açores, no âmbito do POSEIMA, deverão manter-se neste território durante dois anos, a contar da data da imputação do certificado de ajuda. Salvo casos de força maior, em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o beneficiário da ajuda, consoante a gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, deverá repor a totalidade ou parte do benefício recebido. As situações previstas no número anterior serão decididas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Não se aplica o disposto nos números anteriores, se o beneficiário da ajuda comunicar ao IAMA no prazo de dez dias após a verificação do acontecimento em causa, mediante declaração dum médico veterinário, que os animais foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou de acidente. O beneficiário da ajuda deverá, ainda, comunicar a o IAMA, por escrito, no prazo previsto no nº2, qualquer alteração que se verifique no efectivo elegível. A disposição do número 3 deste preceito legal é clara, no sentido de atribuir ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência para decidir, nas situações previstas no anterior número 2, que são as de « incumprimento do disposto no número anterior » (nº 1), cuja verificação implica, para o beneficiário da ajuda, a obrigação de reposição (total ou parcial) do benefício recebido, « salvo casos de força maior », cuja ocorrência afastará, pois, aquela obrigação, como decorrência normal do referido incumprimento. Não é, pois, aceitável o entendimento, defendido pela entidade recorrente, segundo o qual esses preceitos apenas visam determinar a competência específica, do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, para a declaração de « casos de força maior », já que, segundo a mesma entidade recorrente, «a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto-Lei nº 78/98 , de 27 de Março ». É certo que este DL 78/98 , que procedeu, como refere a respectiva nota preambular, « à alteração do regime jurídico do INGA …, de forma a dotá-lo dos meios adequados e necessários ao desempenho eficaz das suas funções de centralização e gestão dos fluxos financeiros do FEOGA – Garantia, de funcionamento como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a participar na área das ajudas financeiras », atribuiu ao INGA, enquanto « organismo pagador» (Nos termos do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, « Artigo 4º 1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão: a) Os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2º e 3º, adiante designados "organismos pagadores". Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-membros que oferecem, em relação aos pagamentos que devem efectuar, garantias suficientes, de que: - a elegibilidade dos pedidos e a sua conformidade com as regras comunitárias serão controladas antes da autorização dos pagamentos, - os pagamentos efectuados serão contabilizados de forma exacta e integral, - os documentos requeridos serão apresentados a tempo e sob a forma prevista nas normas comunitárias. Os organismos pagadores devem dispor dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados e comprovativos da execução dos controlos administrativos e materiais estipulados. Se os documentos em causa estiverem na posse dos organismos encarregados da autorização das despesas, estes devem apresentar ao organismo pagador relatórios sobre o número de controlos efectuados, o conteúdo dos mesmos e as medidas tomadas face aos resultados obtidos; b) Se for aprovado mais do que um organismo pagador, o serviço ou organismo encarregado, por um lado, de centralizar as informações, de as pôr à disposição da Comissão e de lhas transmitir e, por outro, de promover a aplicação harmonizada das regras comunitárias, adiante designado "organismo de coordenação". Só podem ser objecto de financiamento comunitário as despesas efectuadas por organismos pagadores aprovados. Cada Estado-membro limitará, em função das suas disposições constitucionais e da sua estrutura institucional, o número de organismos pagadores aprovados ao número menos elevado que permita assegurar que as despesas referidas nos artigos 2º e 3º sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias. …) , a responsabilidade, a nível nacional, pela aplicação e funcionamento das medidas de orientação, regulamentação e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário (art. 5 (Artigo 5º ( Objecto ): O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenções agrícolas definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo pagador coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA – Garantia), na acepção do Regulamento nº 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento nº 1663/95, de 7 de Julho.) ), estabelecendo que, para tanto, lhe cabia, além do mais, coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades, bem como assegurar, através das acções de fiscalização, controlo e auditoria, que entendesse necessárias, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes o sistema (art. 6 (Artigo 6º ( Atribuições): Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA: Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias; Proceder à execução das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios; Financiar as acções de intervenção, orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais; Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEOGA – Garantia e promover a sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária; Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril; Coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA – Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades; Assegurar, em todo o território nacional, sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA – Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema, realizando para o efeito as acções de fiscalização, controlo e auditoria que entender; Assegurar a articulação nacional com a Comissão Europeia em matéria das medidas do FEOGA – Garantia nomeadamente prestando contas relativas às despesas deste Fundo e assegurando a centralização e conferência de toda a informação e os processos necessários àquele efeito, quando desenvolvidos por outros organismos pagadores ou intervenientes no sistema; i) Actuar de modo concertado e articulado com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em geral, com as entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola, )). Porém, a atribuição desta competência, a nível nacional, é feita «sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas» , como é o caso, designadamente, do que é estabelecido nessa mesma Portaria Regional 80/95. O que, ao invés do que também sustenta a entidade recorrente, se mostra compatível com as normas comunitárias, invocadas pela recorrente e constantes, designadamente, do já citado art. 4 e do art. 8 (Artigo 8º: 1. Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: se assegurar da realidade e da regularidade as operações financiadas pelo Fundo; evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades; recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com estes objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. …) , do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que deixa às « disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais » a disciplina jurídica das medidas através das quais cada Estado-membro deverá acautelar a regularidade das operações financiadas pelo Fundo, evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e recuperar as importâncias perdidas na sequência destas. Em suma: a sentença recorrida decidiu acertadamente, ao julgar verificado o apontado vício de incompetência absoluta e ao declarar, com tal fundamento, a nulidade do acto contenciosamente impugnado, não tendo incorrido em violação de qualquer das normas invocadas pela entidade recorrente, cuja alegação se mostra, assim, totalmente improcedente. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas, por isenção da entidade recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.