Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED vem arguir nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2003 que revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A
O Reclamante afirma que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão prévia que deveria ter apreciado, que é a ilegitimidade passiva, por a Recorrente não ter indicado a identidade e residência de qualquer contra-interessado e pede que seja declarada a nulidade de todos os actos processuais anteriores ao acórdão, por falta de citação de contra-interessados.
A Recorrente contenciosa respondeu, defendendo que deve ser indeferida a arguição de nulidade e condenada a Autoridade Recorrida e a sua mandatária como litigantes de má-fé e no pagamento de indemnização, para além de participação à Ordem dos Advogados.
A Autoridade Recorrida pronunciou-se sobre este pedido de condenação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição da Recorrente contenciosa quanto à arguição de nulidade e dizendo o seguinte, quanto ao pedido de condenação:
Quanto à condenação por litigância de má fé e subsequentes pedidos de condenação em indemnização e participação, para eventuais efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados, conformámo-nos com os termos nos quais o INFARMED se pronunciou, termos esses que subscrevemos, na sua íntegra. Assim sendo, deverá ser mantido o douto acórdão impugnado, por não incorrer na nulidade invocada e por improcedência da arguição da nulidade processual em questão, não se condenando por litigância de má fé o Recorrido INFARMED.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Na parte final deste n.º 2 estabelece-se que o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Da conjugação destas duas normas conclui-se, por um lado, que a nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.(()Neste sentido, pode ver-se ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 142.) Isto é, a obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões suscitadas pelas partes é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.
Assim, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento.(()Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.:
- de 8-7-99, proferido no recurso n.º 23281;
- de 27-10-99, proferido no recurso n.º 22554;
- de 3-11-99, proferido no recurso n.º 22754;
- de 10-5-2000, proferido no recurso n.º 24788;
- de 31-1-2001, proferido no recurso n.º 14337; e
- de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 18777;
- de 10-7-2002, proferido no recurso n.º 181/02;
- de 28-5-2003, proferido no recurso n.º 1757/02.)
Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento.
Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se lhe afiguraram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (arts. 494.º e 495.º do C.P.C.), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133.º do C.P.A.. Pelo exposto, não tendo sido suscitada por qualquer das partes ou pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público a questão da ilegitimidade passiva, o acórdão reclamado não enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não a ter apreciado.
Para além disso, não há qualquer sinal nos autos da existência de qualquer contra-interessado, isto é, alguém a quem o provimento do presente recurso contencioso possa directamente prejudicar, pois são apenas esses aqueles que devem ser indicados na petição de recurso, quando existam, obviamente [art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A.]. Designadamente, como se refere no próprio acto recorrido, a farmácia mais próxima do local para onde a Recorrente contenciosa pretende transferir a sua fica a 680 metros de distância, portanto muito para além do limite de 250 metros que o n.º 2.º, 1, b), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, considera ser a área de protecção suficiente dos interesses de concorrentes.
Aliás, o próprio procedimento administrativo, que consta do processo instrutor, dirigido pelo Reclamante, confirma essa não existência de alguém com legitimidade para intervir como contra-interessado, pois também no nele essas pessoas têm legitimidade para intervir e devem ser informadas pela entidade que dirige a instrução do procedimento para poderem fazer valer os seus direitos ou interesses (art. 55.º do C.P.A.) e, no caso em apreço, não foi efectuada qualquer comunicação a pessoas que estivessem em situação em que pudessem ser lesadas pelo deferimento do pedido de transferência de farmácias.
Por outro lado, o próprio Reclamante apesar de referir a falta de indicação de contra-interessados pela Recorrente contenciosa não consegue indicar a identidade de qualquer pessoa a quem pudesse ser atribuído esse estatuto processual.
Nestas condições, há indícios seguros da inexistência de alguém que tivesse legitimidade para intervir processualmente como contra-interessado, pelo que é manifesto que não se justificava que o Tribunal apreciasse e decidisse a questão da «ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário», como pretende a Reclamante.
3- O Reclamante vem arguir também a «nulidade dos actos processuais anterior à decisão», referindo-se ao acórdão reclamado. O Reclamante diz que tal nulidade deriva da «falta de citação de um interessado particular» que, no entanto, não identifica, e baseia-a no art. 197.º do C.P.C
Este art. 197.º reporta-se aos casos de «falta de citação no caso de pluralidade de réus» e estabelece, no que aqui interessa, que «havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes: a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações».
Como se vê pelo próprio texto desta disposição, ela aplica-se nos casos em que há vários réus e um deles não é citado.
Aplicando esta disposição ao presente processo de recurso contencioso, com as necessárias adaptações (como impõe o art. 1º da L.P.T.A.), considerando «réu» quem surge no lado passivo da relação jurídica processual, constata-se que a situação não se enquadra naquela alínea a) do art. 197.º, pois, para além da Autoridade Recorrida, que foi citada, não há qualquer outro «réu», nem esta identifica alguém que o seja.
Aliás, como é evidente e bem refere a Recorrente contenciosa na sua resposta, nos casos em que não foi indicado como réu alguém que o deveria ter sido, por se tratar de situação de litisconsórcio necessário, haverá ilegitimidade passiva e não falta de citação de réu.
Por isso, é manifesto que não se está perante uma situação enquadrável naquele art. 197.º.
Por outro lado, o Reclamante invoca como fundamento da tempestividade da arguição desta hipotética nulidade processual o art. 204.º, n.º 2, do C.P.C., que afirma permitir-lhe argui-la em qualquer estado do processo.
Como se vê pelo teor expresso deste n.º 2 do art. 204.º, ele reporta-se às nulidades previstas nos arts. 194.º e 200.º do mesmo Código e não às enquadráveis no art. 197.º.
Estas últimas, não se enquadrando na previsão deste art. 204.º, estão subordinadas ao regime previsto no art. 205.º do mesmo Código, que, conjugado com o art. 153.º do mesmo diploma, estabelece o prazo de arguição de 10 dias a partir do momento em que o interessado interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, prazo esse que, no caso em apreço, se conta desde o chamamento inicial do Reclamante ao processo, pois logo nesse momento, através da entrega petição de recurso, teve conhecimento da hipotética nulidade de nulidade ou quando dela pudesse conhecer.
Por isso, é evidente que a arguição desta nulidade é intempestiva.
4- Improcede, assim, a arguição das nulidades.
A Recorrente contenciosa pede a condenação da autoridade recorrida como litigante de má fé e no pagamento de indemnização, com participação à Ordem dos Advogados.
ARTIGO 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
A Recorrente contenciosa afirma que ocorre litigância de má fé à face das alíneas a) e d) do transcrito n.º 2 do art. 456.º, por a Autoridade Recorrida e sua mandatária saberem que não ocorre a nulidade do acórdão que invocam, que a alegação simultânea de excepção dilatória e nulidade processual não é juridicamente admissível e que saberiam que já não estavam em prazo de a arguir.
A Reclamante sustenta, em síntese, que não actuou dolosamente, admitindo, no entanto ter agido com negligência grosseira ao invocar o art. 204.º do C.P.C. como suporte da tempestividade da arguição de nulidade processual, e afirma que a condenação por litigância de má fé não é possível em relação a entidades públicas.
O texto do citado art. 456.º do C.P.C., que define a responsabilidade por má fé em processos cíveis, ao estabelecer que «tendo litigado de má fé, a parte será condenada (...)»,não viabiliza afastar do seu âmbito de aplicação qualquer entidade, pública ou privada.
Por outro lado, não existe também no C.P.C. qualquer disposição que estabeleça um estatuto especial privilegiado para as entidades públicas, que intervêm no âmbito das relações civilísticas em posição equiparada que quaisquer particulares.
Pelo contrário, o que o C.P.C. estabelece expressamente, a partir da introdução do art. 3.º-A, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é o princípio da igualdade das partes, nos termos do qual «o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».
Na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados(()Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.), entendimento este que, no caso em apreço, conduz manifestamente a uma resposta positiva à questão da possibilidade de aplicação daquele artigo a entidades públicas.
Este regime do processo civil é, em princípio, aplicável subsidiariamente no contencioso administrativo, por força do disposto no artigo 1.º da L.P.T.A.,
Por isso, só se se encontrar no regime deste contencioso algum suporte para o afastamento daquele art. 456.º se poderá evitar a sua aplicação.
Não há, porém, no E.T.A.F. de 1984 nem na L.P.T.A. qualquer disposição que deixe entrever que se pretendeu afastar a aplicabilidade daquele art. 456.º.
Por outro lado, é inviável basear na natureza pública das entidades recorridas em processos de recurso contencioso e no interesse público que devem prosseguir suporte consistente para considerar ínsita no seu estatuto processual uma isenção do regime de litigância de má fé. Na verdade, a nível de traços distintivos das entidades públicas e das entidades particulares e no que concerne aos fins públicos que aquelas devem prosseguir não houve qualquer alteração com a recente reforma do contencioso administrativo, nomeadamente nos casos dos institutos públicos, como é o INFARMED, que desfruta actualmente do mesmo estatuto que possuía anteriormente, definido no Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro. Ora, a nova legislação contenciosa é explícita no estabelecimento do princípio da igualdade processual das partes, referindo expressamente que ele se estende à aplicação de sanções por litigância de má fé (art. 6.º do C.P.T.A.). Por isso, sendo a mesma, antes e depois da reforma do contencioso administrativo, a natureza das entidades publicas e os fins que devem prosseguir, não se poderá encontrar nessa natureza e fins fundamento para a atribuição aos institutos públicos, antes da actual reforma, de um regime processual privilegiado nesta matéria.
Para além disso, nem mesmo se justificaria que pudessem ser invocadas no sentido do afastamento da aplicação das sanções processuais por litigância de má fé a pessoas colectivas públicas razões relacionadas com a afectação e gestão de recursos públicos, e a sua necessidade para a prossecução dos fins que a lei prevê, pois a responsabilidade por litigância de má fé não recai sobre as próprias pessoas colectivas públicas mas sim sobre os seus representantes que estejam de má fé na causa e seus mandatários forenses (arts. 458.º e 459.º do C.P.C.).
A isto acresce que o dever de prossecução do interesse público imposto constitucional e legalmente à Administração (arts. 266.º, n.º 1, da C.R.P. e 4.º do C.P.A.), como ónus que é, só pode ser fundamento da imposição de obrigações acrescidas e não de dispensa de deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos. Num Estado de Direito, assente no primado da lei, o interesse da prossecução do interesse público não pode deixar de subordinar-se ao do cumprimento da legalidade, como se infere do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 266.º da C.R.P.), pelo que a protecção legal que a Administração pode merecer no exercício da sua actividade não pode estender-se a actuações de má fé, em que são violados os deveres legais que sobre os seus órgãos ou agentes impendem.
Uma confirmação legislativa da correcção deste entendimento encontra-se no art. 104.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, em que se prevê expressamente a possibilidade de condenação da administração tributária por litigância de má fé, o que demonstra que a natureza pública das entidades e o interesse público não são incompatíveis com a condenação das próprias entidades públicas.
Conclui-se, assim, que não há qualquer obstáculo à possibilidade de condenação de representantes e mandatário forense do INFARMED por litigância de má fé.
5- No caso em apreço, há elementos seguros que conduzem a um juízo positivo sobre o conhecimento pela Reclamante da falta de razão da arguição de nulidades.
Relativamente à nulidade de acórdão por falta de apreciação de questão de conhecimento oficioso, embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tenha vindo a decidir que ela não ocorre relativamente a questões não suscitadas pelas partes, a questão não se pode considerar pacífica. Por isso, sendo aceitável que se defenda que há omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitada pelas partes, não é na afirmação dessa tese jurídica que se pode detectar actuação de má fé.
Porém, a má fé é evidente no próprio teor da questão que a Reclamante pretendia que fosse apreciada, que é a da apreciação da legitimidade passiva por existência de litisconsórcio necessário em situação em que não há qualquer razão séria para suscitar tal questão.
Na verdade, há indícios seguros de que o próprio Reclamante estava convencido da inexistência de qualquer pessoa que pudesse ser directamente lesada pelo deferimento da pretensão da Recorrente contenciosa. Apontam nesse sentido os seguintes factos:
- o facto de o próprio Reclamante, no procedimento administrativo que dirigia, não ter comunicado a instauração do procedimento a qualquer pessoa que pudesse ser lesada pela decisão a proferir nele, como lhe impunha o art. 55.º, n.º 1, do C.P.A.;
- o facto de o Reclamante não ter suscitado tal questão da ilegitimidade passiva ao longo do processo, embora tenha tido várias oportunidades para o fazer, no Tribunal Administrativo de Círculo e neste Supremo Tribunal Administrativo, só o vindo a fazer após ser proferida decisão final desfavorável;
- o facto de, apesar de vir arguir tal nulidade, o Reclamante não aventar a identidade ou mesmo o tipo de pessoa que possa ter sido lesada pela decisão de provimento do recurso contencioso, não o fazendo mesmo quando foi confrontado com a imputação de litigância de má fé por saber que não existia qualquer contra-interessado.
Assim, é de concluir com segurança que o Reclamante, sabendo que não havia qualquer razão para suscitar a questão da ilegitimidade passiva, por não ser possível identificar qualquer pessoa que pudesse ser directamente prejudicada pelo provimento do presente recurso contencioso, arguiu tal nulidade de omissão de pronúncia sabendo que o Tribunal, à face do que consta dos autos, não podia proferir decisão em sentido afirmativo dessa ilegitimidade.
Nestas condições, é de concluir que o Reclamante não arguiu tal nulidade para ver decidida qualquer questão que pudesse relevar para a decisão da causa, mas exclusivamente para protelar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, o que constitui litigância de má fé, com dolo, à face do preceituado na alínea d) do n.º 2 do art. 456.º do C.P.C., por o Reclamante ter agido com consciência da falta de razão da arguição.
6- Quanto à arguição da nulidade processual, ela foi feita numa relação de subsidiariedade em relação à questão da nulidade de acórdão, como se infere do requerimento em que é arguida, em que a Autoridade Recorrida refere que faz tal arguição «sem conceder, ainda que assim não se considere» e «se assim não se entender», reportando-se à questão da nulidade de acórdão. Isto é, a Autoridade Recorrida entendeu que ou existia ilegitimidade passiva ou falta de citação do Réu e não as duas situações concomitantemente. Por isso, não há incompatibilidade lógica entre os dois pedidos que formulou.
No entanto, o certo é que, a existirem contra-interessados, não tendo eles sido indicados como tal estar-se-ia perante uma situação de ilegitimidade passiva e não de falta de citação do réu, como já se referiu, pelo que é manifesta a falta de razão do Reclamante ao arguir tal nulidade.
No entanto, também neste ponto, não é falta de coerência da tese jurídica apresentada que permite concluir pela litigância de má fé, pois ela, só por si, não revela a existência de dolo, que exige o conhecimento da falta de razão da pretensão apresentada ao Tribunal, e nem mesmo é claro que a falta de cuidado, integradora da negligência, que se pode detectar na apresentação de tal tese ao Tribunal possa qualificar-se de grave, por não se tratar de questão com solução evidente no texto da lei.
Mas, também aqui, a actuação de má fé dolosa é detectável, por razões idênticas às referidas relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, pois também com esta atitude o Reclamante visou obstar ao trânsito em julgado da decisão e formulou uma pretensão anulatória com conhecimento da sua falta de fundamento.
Isto é, pelo que atrás se referiu, é de concluir que o Reclamante sabia que não havia contra-interessados identificáveis e que, nessas condições, a Recorrente contenciosa não tinha de fazer qualquer indicação relativa a contra-interessados e o Tribunal não podia declarar tal nulidade, mas não se coibiu de a arguir, sabendo que a sua pretensão não tinha fundamento, situação que constitui litigância de má fé dolosa, à face da alínea a) do n.º 2 do art. 456.º do C.P.C
Para além disso, o Reclamante invocou como fundamento da tempestividade da arguição de tal nulidade, que enquadrou no art. 197.º do C.P.C., o disposto no art. 204.º, n.º 2, e esta norma, como resulta do seu teor expresso, só se aplica às nulidades previstas nos arts. 194.º e 200.º, todos do mesmo Código, como o próprio Reclamante reconhece na sua resposta à imputação de litigância de má fé. Neste ponto, a não existir dolo, pode afirmar-se que o Reclamante agiu com negligência grave, com uma grosseira falta de cuidado, pois invocou como suporte da sua pretensão norma que pelo seu próprio teor expresso não pode servir como tal. Aliás, o próprio Reclamante reconhece tal negligência e a sua gravidade ao afirmar na sua resposta, erradamente convencido que a litigância de má fé apenas é sancionável em caso de dolo, que agiu apenas com negligência grosseira.
7- Nestas condições, impõe-se a condenação do Reclamante como litigante de ma fé.
Estabelece o n.º 1 do art. 456.º do C.P.C. que «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
Os arts. 457.º a 459.º do C.P.C. estabelecem o seguinte:
ARTIGO 457.º
Conteúdo da indemnização
1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
ARTIGO 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes,
pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
ARTIGO 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.
No caso em apreço, a Recorrente contenciosa pede uma indemnização que abranja as despesas com honorários do seu mandatário derivadas da arguição das nulidades, no valor de 1500 euros, e a indemnização de 1000 euros por cada mês de atraso na execução do acórdão, relativa à renda que afirma suportar com o arrendamento do local para onde pretende transferir a farmácia.
Quanto ao montante das despesas com o mandatário da Recorrente contenciosa, o Reclamante nada disse na sua resposta à imputação de litigância de má fé. No que concerne à indemnização relativa às rendas invocadas, o Reclamante também não manifestou discordância com a existência de tal prejuízo nem com o montante invocado.
Em face da evidente improcedência das pretensões anulatórias apresentadas pelo Reclamante, que tem como corolário não ser necessário considerável estudo para as rebater, e não se comprovando quaisquer despesas que não sejam as relativas a honorários e as normais despesas materiais suportadas para apresentar a resposta ao Tribunal, considera-se exagerada a quantia de 1500 euros pedida pela Recorrente contenciosa, pelo que, tendo em conta os valores fixados na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Janeiro, para intervenção de advogados em processos de recursos jurisdicionais no âmbito do contencioso administrativo se fixa a indemnização correspondente em 150 euros.
No que concerne à quantia relativa às rendas, constata-se que a Recorrente contenciosa não apresentou qualquer prova da existência do contrato de arrendamento ou do pagamento das rendas, sendo certo que, tratando-se de um arrendamento para comércio, para ser válido, não pode deixar de estar titulado por escritura pública [art. 80.º, n.º 1, alínea l), do Código do Notariado]. Por isso, não se considera provado que a Recorrente contenciosa tenha suportado a referida despesa relativa a rendas.
Fixa-se, assim, a indemnização global de cento e cinquenta euros.
No que concerne à multa, em face da pluralidade de actuações reveladoras de má fé e da existência de actuação com carácter doloso, cumulativamente com actuação com negligência grosseira, considerados os limites máximo e mínimo previstos no art. 102.º do C.C.J. (2 a 100 UC), fixa-se o seu montante em 10 UC.
Como o Reclamante é pessoa colectiva, nos termos do art. 458.º do C.P.C., condena-se o seu representante no presente processo, Senhor Prof. Doutor ... (fls. 117), Presidente do Conselho de Administração e com poderes legais de representação do INFARMED em juízo [art. 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro], no pagamento das custas do presente incidente, indemnização e multa.
Fixa-se a taxa de justiça relativa a este incidente em 95 euros.
A parte da indemnização correspondente aos honorários será paga directamente ao mandatário da Reclamante, nos termos do n.º 3 do referido art. 457.º.
Uma vez que a actuação reveladora de má fé se traduziu na apresentação de questões jurídicas, não pode deixar de se concluir pela responsabilidade pessoal e directa da Senhora Advogada mandatária da Reclamante, pelo que, nos termos do art. 459.º do C.P.C., ordena-se que se dê conhecimento do facto à Ordem dos Advogados.
Lisboa, 16 de Junho de 2004. – Jorge de Sousa – Relator (Vencido quanto à quantia da condenação por litigância de má fé por entender que devia ser de 20 UC). – Costa Reis – Edmundo Moscoso.