FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.166 a 168 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 a 86 dos autos - numeração nossa):
1-Em 17/06/2008 o impugnante, M..., com o n.i.f. ..., celebrou com a sociedade “... - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços Lda.”, um contrato de trabalho a termo incerto, para exercício de funções inerentes à categoria profissional de serralheiro de Tubos de 1ª (cfr.contrato de trabalho junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
2-A sociedade mencionada no número anterior tem sede na Rua ... (cfr.documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
3-Na data da assinatura do contrato referido no nº.1, o impugnante tinha a sua residência e domicílio fiscal na Rua … (cfr.documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
4-Nos termos da Cláusula Quarta do contrato de trabalho identificado no nº.1 o impugnante foi contratado para as oficinas sitas no local da sede da sociedade, obrigando-se “a deslocar-se para qualquer um dos estabelecimentos ou obras em que a ... exerça ou venha a exercer a sua atividade, a fim de realizar a prestação de trabalho contratada” (cfr.documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
5-E também de acordo com a Cláusula Quarta, no início da execução do contrato de trabalho, o ora impugnante deslocou-se para as instalações/obra da …, s.r.l., em Southampton, podendo esta a todo o tempo indicar outro local para a realização da prestação do trabalho (cfr.documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
6-Ainda de acordo com a Cláusula Quarta, o impugnante “obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções, com as correspondentes despesas a cargo da ... Lda.”, sendo que, em eventual situação de destacamento, o impugnante “receberá uma ajuda de custo mensal de valor a fixar de acordo com o local da obra, a que acrescerá uma ajuda de custo diária suplementar para transportes locais” (cfr. documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos);
7-A sociedade “... - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda.”, no ano de 2008, pagou ao impugnante além do seu salário, um valor a título de ajudas de custo no montante total de € 11.256,15 (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 22 do apenso de reclamação graciosa);
8-O impugnante mencionou na declaração de rendimentos de IRS do ano de 2008 a título de rendimentos do trabalho dependente o valor total de € 4.231,86, pagos pela sociedade identificada no nº.1 (cfr.documento junto a fls.1 e verso do processo administrativo apenso);
9-Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI 201200763, de 26/04/2012, o impugnante foi objeto de uma ação de inspeção com vista a analisar o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IRS, do ano de 2008, que teve por base os elementos recolhidos na sociedade “... - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda.” (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 22 do apenso de reclamação graciosa);
10-No âmbito da ação de inspeção mencionada no número anterior foi efetuada a correção aos rendimentos do trabalho dependente do impugnante tendo-lhe sido acrescido o montante pago pela sociedade a título de ajudas de custo e mencionado no nº.7 (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 22 do apenso de reclamação graciosa);
11-Os serviços de inspeção fundamentaram a correção nos seguintes motivos:
“(…)
111.1 - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
De acordo com os elementos recolhidos na empresa "… - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda." , foram pagos ao S.P.A., no ano de 2008 rendimentos de trabalho dependente no montante de € 4.231,86.
De acordo com os elementos recolhidos na empresa “… - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda., (anexo 2) verificou-se o seguinte:
1-Foi também pago ao sujeito passivo o valor total de 491,88 a título de Kms, conforme recibo constante do anexo 4, valor este que não está devidamente suportado por boletim de itinerário emitido pelo próprio e que se enquadra no art. 2º do CIRS.
2-A empresa pagou ainda com carácter de regularidade uma importância a título de "ajudas de custo", que no ano de 2008 atingiu o montante de € 10.764,27, conforme consta de extrato dos valores pagos durante esse ano.
Estes valores, pagos a título de ajudas de custo e que foram efetivamente recebidos pelo trabalhador, não foram objeto de retenção na fonte por parte da entidade pagadora dos rendimentos e também não foi declarado pelo sujeito passivo em análise.
De acordo com o artigo 249.° da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor à data dos factos, " ... na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie..." e "...até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.".
Assim, e de acordo com o artigo 2° do Código do IRS,
1- Consideram-se rendimentos de trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
(...)
2- As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações. . . prémios . . . e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3- Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...)
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
Por outro lado, e nos termos do ofício nº 34931, de 30 de Agosto de 1995, da DGCI, "As ajudas de custo abonadas pelas empresas aos seus trabalhadores, serão aceites como custo do exercício nos termos da alínea d) do artigo 23. do Código do IRC, desde que se destinem a fazer face a despesas de deslocação ao serviço da empresa e que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.
As despesas em causa considerar-se-ão devidamente documentadas, quando o boletim itinerário emitido pelo trabalhador indique o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, a natureza do serviço efetuado que originou a deslocação e o respetivo abono diário e total."
Refere ainda o mesmo ofício que:
"o abono de ajudas de custo destina-se a fazer face a despesas com alimentação e alojamento"
E que
"se as despesas com alimentação e alojamento são pagas pela entidade patronal, ou seja, dá-se o reembolso dos montantes efetivamente despendidos, o abono simultâneo de ajudas de custo por já não ter essa natureza e não se enquadrar em nenhuma outra norma de exclusão de tributação, deverá ser tributado como rendimento da categoria A".
Como se pode ainda verificar na legislação vigente "a exclusão de tributação dos valores pagos pelas empresas aos seus trabalhadores, a título de ajudas de custo, apenas ocorre quando reunidas as condições necessárias para a atribuição de ajudas de custo aos servidores do Estado, estando essas condições previstas no Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril.
A principal das condições necessárias para a atribuição do abono de ajudas de custo é a deslocação física do funcionário para fora daquele que é definido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 106/98 como domicílio necessário do trabalhador.
Nos termos dessa legislação, "...sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário para efeitos de abono de ajudas de custo a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestas serviço; a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida anteriormente ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. ".
Assim, a atribuição de ajudas de custo apenas não será tributada em sede de IRS quando o trabalhador é deslocado do local (localidade) onde aceitou prestar serviço.
Nessa mesma legislação verifica-se que para todos os trabalhadores é obrigatória a indicação do local de trabalho, sendo este local o domicílio necessário do trabalhador.
Para se considerar o pagamento de ajudas de custo, além de ter de se verificar os pressupostos legais e documentais da sua atribuição, é condição necessária que o trabalhador seja deslocado ocasionalmente para local diferente daquele para o qual foi contratado e onde se encontra a exercer atividade, para aí, excecionalmente, desempenhar funções.
Da análise de diversos contratos celebrados pela empresa, nomeadamente o disposto na cláusula quatro, nº 2, conclui-se que os trabalhadores foram contratados para exercer funções em diversos locais distintos fora de Portugal, não tendo existido assim deslocação desses mesmos locais de trabalho, pelo que, os valores atribuídos não visavam compensar os trabalhadores por despesas realizadas ao serviço da entidade patronal, mas sim pelo facto do seu local de trabalho não coincidir com a sede da empresa, revestindo esses montantes a natureza de remunerações.
No presente caso, como relativamente a outros trabalhadores da empresa em causa, constatou-se que o local de trabalho, determinado no contrato (anexo 3), coincidia com o local onde os trabalhadores prestaram o serviço e como tal constante dos recibos de remunerações (anexo 4).
Constatou-se igualmente que a retribuição, sob a designação de "ajudas de custo", supera o valor da respetiva remuneração e que nas pastas dos documentos de suporte verificadas junto da C.M.N - Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços. Lda., faltam muitos boletins itinerários justificativos desses montantes e outros não estão assinados pelos próprios trabalhadores.
(…)
Tendo presente informações recolhidas na empresa, no ano em análise, os trabalhadores estiveram envolvidos na prestação de serviços de "manutenção e reparação de fábricas, transformações e reparações industriais e navais, indústria de montagens de estruturas metálicas de tubagens, soldaduras, serralharia e eletricidade, instalações de gás e ar condicionado" em diversos países da União Europeia.
Para esse efeito a empresa recrutava trabalhadores em Portugal e suportava encargos relacionados com a deslocação, o alojamento e a alimentação contabilizando esses valores como Deslocações e Estadas. Por outro lado, procedia igualmente à contabilização dos valores designados por Ajudas de Custo pagos aos trabalhadores, constatando-se assim que estes últimos eram pagos de forma regular, não dependendo da apresentação de documentos comprovativos de despesas realizadas pelos trabalhadores, nem visavam a sua respetiva compensação.
Por este facto, e como já se referiu, estas importâncias devem ser consideradas como complementos de remuneração, e como tal constituem rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e que deveriam ter sido englobados nos termos do art. 22º do Código do IRS.
Deste modo, e porque a entidade pagadora dos rendimentos, não procedeu à retenção do IRS correspondente, cabe ao titular dos mesmos a responsabilidade originária pelo seu pagamento de acordo com o nº 2 do artigo 103.° do Código do IRS.
(…)”
(cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 22 do apenso de reclamação graciosa);
12-Em 20/11/2012 foi efetuada a liquidação adicional de IRS de 2008 de que resultou imposto a pagar no montante de € 2.490,23, já incluindo juros compensatórios, da qual o impugnante surge como sujeito passivo (cfr.documentos juntos a fls.15 e 16 dos presentes autos);
13-Em 23/04/2013 foi apresentada em nome do impugnante reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS de 2008 tendo dado origem ao processo de reclamação graciosa nº 2224201304001389 (cfr.articulado de reclamação graciosa junto a fls.3 a 8-verso do apenso de reclamação graciosa);
14-Por despacho de 5/07/2013 do Chefe do 1º. Serviço de Finanças de ... foi indeferida a reclamação graciosa (cfr.documento junto a fls.47 do apenso de reclamação graciosa);
15-A decisão mencionada no número anterior foi notificada em 10/07/2013 (cfr. documentos juntos a fls.51 e verso do apenso de reclamação graciosa);
16-A presente impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 25/07/2013 (cfr.data de registo postal aposta a fls.29 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão, que importe destacar como não provados…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório…”. Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, M..., em consequência do que anulou o acto tributário impugnado (cfr.nº.12 do probatório). Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o artº.2, nº.3, al.d), do C.I.R.S., faz depender a não tributação das ajudas de custo, do cumprimento dos limites legais, mas também da observação dos pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. Que cabe ao sujeito passivo da relação tributária fazer prova de que os pagamentos realizados revestem a natureza de ajudas de custo. Que do exame das várias cláusulas do contrato de trabalho celebrado pelo impugnante/recorrido se deve concluir que o seu local de trabalho é Southampton. Que a sentença recorrida efectuou uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais em causa, o artº.2, nºs.1, 2 e 3, do C.I.R.S., o artº.342, do C.Civil, e dec.lei 106/98, de 24/04 (cfr.conclusões 1 a 20 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente e único esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
Convém recordar que o facto tributário é composto por dois elementos que se complementam e que são imprescindíveis para a sua formação, a saber: o elemento objectivo e o elemento subjectivo. O elemento objectivo reconduz-se ao facto tributário em si mesmo, desligado de um sujeito passivo de imposto. No caso do I.R.S., o elemento objectivo do facto tributário corresponde à percepção de rendimento. Por seu turno, o elemento subjectivo é aquele que estabelece uma relação entre o elemento objectivo do facto e uma determinada categoria de sujeitos, imputando-lhes a obrigação tributária. No I.R.S., o elemento subjectivo está intrinsecamente relacionado com as normas de incidência pessoal do imposto, ou seja, as normas de incidência subjectiva do imposto, as quais determinam quem são os sujeitos passivos para efeitos do mesmo tributo (cfr.Gianni de Luca, Diritto Tributario, 23.ª Edição, Nápoles, Edizioni Giuridiche Simone, 2009, pág. 111).
Importa igualmente referir que o objecto do imposto corresponde à manifestação, em concreto, da realidade económica que é alvo de tributação. Trata-se de um facto representativo de riqueza e sobre o qual o legislador fará impender o facto tributário. Assim, por exemplo, o objecto do I.R.S. é o rendimento sobre o qual incide o imposto, isto é, a manifestação de capacidade contributiva sobre a qual a lei faz recair a tributação (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Volume I, Lisboa, 1974, pág.250 e seg.).
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
Portanto, o facto tributário - a sua expressão material - assume-se como um instrumento de concretização do princípio da capacidade contributiva, que por isso constitui o pilar da tributação, devendo os impostos, nessa medida, incidir sobre manifestações de riqueza que reflictam a real capacidade económica do contribuinte, realidades que se possam reconduzir sinteticamente ao rendimento (de acordo com a citada teoria do rendimento-acréscimo em sede de I.R.S.).
É no artº.2, do C.I.R.S., que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrem. À primeira vista, a norma, cuja origem é o antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. (cfr.Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.188; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.55 e seg.).
No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve a intenção de tipificar de forma muito ampla ou esgotante, a incidência do imposto, nela se incluindo todos os rendimentos de alguma forma advindos do trabalho dependente. Há que salientar, desde logo, que este conceito de remuneração é mais lato que o acolhido pelo direito laboral, tal como que o relevante para efeitos de incidência das contribuições para a segurança social. É rendimento da categoria A tudo aquilo que o trabalhador receba em razão do seu trabalho, em dinheiro, em espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens, salvo o expressamente exceptuado pela lei. Tais remunerações, qualquer que seja a forma ou denominação sob que se apresentem (cfr.artº.2, nº.2, do C.I.R.S.), poderão resultar, quer do cumprimento de obrigações contratuais da entidade patronal, quer de decisões a que esta não se encontra legalmente obrigada (v.g.concessão de prémios). Poderão resultar, ainda, de prestações feitas por terceiros, mesmo que espontaneamente. Por sua vez, o nº.3, do artº.2, do C.I.R.S., pode entender-se como uma norma clarificadora, que mais não faz do que exemplificar ou concretizar o que resulta dos números anteriores do preceito (cfr.Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.52).
Constituem ajudas de custo os abonos auferidos pelos trabalhadores, referentes a deslocações (alimentação e alojamento) por si efectuadas em benefício da entidade patronal, desde que se destinem a compensar o trabalhador pelas despesas por si suportadas e relativas a essas mesmas deslocações (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2010, proc.3616/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.129 e seg.).
Concretamente, nos termos do artº.2, nº.3, al.d), do C.I.R.S. (na redacção em vigor no ano de 2008 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), o legislador considera rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo, bem como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em proveito da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. E recorde-se que as ajudas de custo são, pela sua própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem a constituir verdadeira "vantagem económica". Enquanto se limitarem a compensar o trabalhador por despesas efectivamente incorridas a favor da entidade patronal, as somas recebidas não são sequer rendimento líquido daquele. A lei presume que isso acontece quando as ajudas de custo e as importâncias recebidas pela utilização de viatura própria se mantêm dentro dos limites legais previstos para os servidores do Estado, tal como quando sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (cfr.dec.lei 106/98, de 24/4 - regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da administração pública; dec.lei 192/95, de 28/7 - regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro; especificamente quanto ao ano de 2008-cfr.portaria 30-A/2008, de 10/1). Quando extravasarem aqueles limites, tornam-se tributáveis em I.R.S., a cargo dos trabalhadores (o que implica, obviamente, também obrigações de retenção na fonte para o empregador). Trata-se de um expediente prático e simples de distinguir as duas situações (cfr.José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.129).
Em conclusão, os pressupostos tributários substantivos do pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação que a lei fiscal elege são os seguintes:
1-A realização de uma efectiva deslocação por parte de trabalhador ao serviço e portanto no interesse da sua entidade patronal;
2-O pagamento de quantitativo diário que não exceda os limites anualmente fixados para os servidores do Estado (cfr.João Ricardo Catarino, Ajudas de Custo-Algumas Notas sobre o regime substantivo e fiscal, Fisco, nºs.97/98, Setembro de 2001, pág.77 e seg.).
Por último, sempre se dirá que o ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal, contrariamente ao defendido pelo apelante (cfr.artº.342, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.Tributária; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/5/2004, proc.832/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/11/2006, proc.1099/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2009, proc.2690/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6450/13).
No caso concreto, com base na factualidade provada e não impugnada pelo recorrente, o Tribunal "a quo" anulou a liquidação de I.R.S. relativa ao ano de 2008 devido a vício de violação de lei, mais exactamente o citado artº.2, nº.3, al.d), do C.I.R.S. Contra tal decisão se insurge o apelante pugnando por que se conclua que o acto tributário impugnado se encontra legalmente fundamentado de facto e de direito.
A tributação do montante de ajudas de custo que deu origem à liquidação objecto do presente processo só poderia ser sustentada se, porventura, se pudesse vê-lo incluído na previsão do artº.2, nº.3, al.d), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2008 e supra identificada.
Antes de mais, releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
Cumpre notar que a norma em apreço é uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de I.R.S., pois que ficam excluídas da incidência as ajudas de custo que não excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, tal como os pressupostos legais da sua atribuição.
Compulsados os autos, em nenhum momento é colocada qualquer questão sobre o facto de a quantia em causa exceder os limites legais, o que significa que a discussão tem de centrar-se nos pressupostos da atribuição das apontadas ajudas de custo.
É no nº.11 da matéria de facto provada que se encontra descrita a factualidade relativa ao relatório de inspecção que serviu de fundamento ao acto tributário de I.R.S. objecto do presente processo. Analisemos, então, se tal acto tributário se encontra devidamente fundamentado conforme defende o recorrente, sempre levando em consideração o regime substantivo das ajudas de custo exposto acima e vigente no ano de 2008.
De acordo com a factualidade provada (cfr.nºs.1 a 6 do probatório) houve deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que o impugnante vai trabalhar para Southampton, na medida em que o mesmo domicílio era na área da sede da entidade patronal, em ..., Portugal. Pelo que, o pagamento da quantia de ajudas de custo em apreço (€ 11.256,15 - nº.7 do probatório) tem como facto determinante a deslocação do impugnante para Southampton, Inglaterra, em serviço e a favor da entidade patronal, ou seja, o valor em apreço não lhe foi atribuído independentemente dessa deslocação, que não deixa de ser ocasional.
Mais, da leitura do contrato não se pode concluir, como defende o recorrente, que o impugnante/recorrido foi contratado para exercer funções em local fora de Portugal, que não na sede da empresa, sita em ....
Além disso, o próprio contrato de trabalho prevê também, numa eventual situação de destacamento, que o impugnante/recorrido receberá uma ajuda de custo mensal de valor a fixar de acordo com o local da obra, a que acrescerá uma ajuda de custo diária suplementar para transportes locais.
Recorde-se que o facto de os valores serem pagos ao trabalhador a título de ajudas de custo de forma fixa e regular não implica, necessária e automaticamente, que se esteja perante uma retribuição.
E note-se que o apelante não colocou em causa a deslocação do impugnante/recorrido para fora do seu domicílio necessário, pelo que lhe caberia reunir outros indicadores que, por si só ou conjugadamente, suportassem a conclusão de que as quantias recebidas são consideradas remuneração de trabalho. O que não sucedeu.
Atento tudo o referido, deve vincar-se, com o Tribunal "a quo", que nada permite concluir pela natureza de “rendimento do trabalho”, pretendida fixar à verba atribuída ao impugnante pela sua entidade patronal, a título de “ajudas de custo” e no ano de 2008, assim padecendo a liquidação impugnada do vício de violação de lei.
Por último, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida viole o disposto nos artºs.2, nºs.1, 2 e 3, do C.I.R.S., 342, do C.Civil, e o regime previsto no dec.lei 106/98, de 24/04.
Rematando, confirma-se a sentença recorrida e julga-se improcedente o recurso deduzido, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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