Só há possibilidade de confusão, nos termos do n. 6 do art. 93 do CPI, entre uma firma e uma marca, se, nelas, forem comuns os elementos característicos, susceptíveis de integrar o erro.
É irrelevante, para efeitos de possibilidade de confusão, que as marcas tenham a mesma palavra, se se destinam a produtos diferentes, com diversos destinos e diversas aplicações, embora da mesma classe.