I- Ao recurso interposto dos actos administrativos relativos à formação de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável, designadamente quanto ao prazo de interposição de Recorrente, o regime estabelecido no DL 134/98.
II- Este regime não diminui as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, visto que a finalidade do legislador com a sua publicação teve, apenas, em vista acelerar os mecanismos em que a mesma se concretiza.
III- Deste modo, e porque o mesmo não versa sobre direitos substantivos relativos ao recurso contencioso, o dispositivo que dele consta relativo ao prazo para a apresentação deste não sofre de inconstitucionalidade orgânica, material ou formal.