I- O n. 1 do artigo 897 do CPC67 - "a arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça" - devia ser interpretado no sentido de que não se tornava forçosa a presença física do juiz, o qual poderia permanecer noutro local do tribunal, designadamente no seu gabinete ou na sala de audiências, presidindo ou procedendo a outras diligências.
O que importava era que a praça fosse aberta e encerrada por sua ordem e sob o seu controlo e que em qualquer momento pudesse decidir os incidentes que porventura surgissem.
II- O n. 1 do artigo 901 do CPC67 não exigia que a praça se prolongasse por uma hora já que esse preceito apenas regia para a hipótese de a praça haver ficado deserta, o que não sucedia no caso de ter havido lançador.
III- Na apreciação das eventuais, irregularidades da venda em processo executivo não deve ser levado ao extremo o rigorismo formal em termos de se frustrar a boa-fé dos licitantes que confiaram na regularidade da tramitação processual.