I- Não é admissível que se prolongue indefenidamente uma situação de precaridade de permanência no território
(de Macau), adiando, para além de limites razoáveis, a decisão do processo, e, ao mesmo tempo, se negue o exercício de direitos civis fundamentais, por causa de falta de documento de identidade que só aos que gozam de autorização definitiva de permanência
é atribuído;
II- Assim, verificando-se a situação descrita, deve considerar-se suficiente, para organizar o processo de casamento da nubente, a exibição do "título de permanência temporária".