IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“AA pretende iniciar, contra BB, processo para partilha adicional dos bens comuns do casal.
Recorda-se que casaram um com o outro em ../../1978, precedendo convenção que estabeleceu o regime da comunhão geral de bens e que em ../../2022 foi decretado o divórcio e que em 2023 o A iniciou o processo de inventário (autos principais) já findo.
A argumentação:
o Na sequência do divórcio, foi decretada a partilha, com decisão, transitada em Janeiro de 2024.
o No inventário foi remetida para apreciação nos meios comuns a questão das benfeitorias.
o AA, cabeça de casal, reconhece que houve omissão e lapso na indicação dos bens a partilhar, pois, atento o regime da comunhão geral, todos os bens, incluindo os advindos de herança, são comuns.
o Ana recusa proceder a partilha extrajudicial, escudada no entendimento de que os bens que herdou são próprios dela.
Interpelado, o A pronunciou-se sobre a apreciação imediata da causa.
AA junta, agora, relação com 19 verbas.
Um (v.1) prédio urbano em ... (n.663 da Estrada ... e art. ...84º da matriz e VPT de €93.643) e outro (v.2) em ..., freguesia ... (art. 757º e VPT de €66.338,54).
E prédios rústicos:
9 na freguesia ... (v.3 a v.11).
7 na freguesia ... (v.12 a v.18)
1 na freguesia ... (v.19).
Alega o A que por lapso não relacionou, no inventário já findo, os imóveis.
Neste indicou depósitos e ativos financeiros, viaturas, máquinas, aparelhos, mobília e, sob a designação de BENS IMÓVEIS:
v.42 – Benfeitorias … edificação de habitação … Estrada ..., ... … construída em rústico bem próprio do cc … atribui o valor de 70.000,00€.
v.43 – Benfeitorias no … urbano … freguesia ... … bem próprio da R … atribui o valor de 150.000,00€
v.44 – Benfeitorias … rústico, denominado ... … próprio da R … reconstrução de parede … a que atribui o valor de 5.000,00€.
O que se constata, face à relação trazida pelo cc no inventário é que este não esqueceu a existência de bens imóveis recebidos em herança por ele e por Ana.
Refere três deles na relação (agora v.1, v.2 e v.4) denominando-os como bens próprios e relacionando (ainda que em secção denominada bens imóveis) três créditos (70, 150 e 5 milhares de euros) do casal sobre ele (v.42) e sobre a R (v.43 e v.44) e correspondentes às benfeitorias suportadas pelo casal. Os valores foram então atribuídos segundo as despesas e nos presentes correspondem já ao VPT, como é próprio dos prédios.
Eventual lapso, a existir, deriva do sentido dado ao teor do artigo 1790º CC.
Em 2023 o cc teve o entendimento de que a partilha (apesar do regime de comunhão geral) decorreria seguindo a disciplina do regime supletivo e daí a designação como bem próprio de cada um dos imóveis beneficiados com as obras cujo valor é relacionado (v.42 a v.44). Em conformidade, não foi feita referência a qualquer dos outros 16 imóveis agora pretendidos relacionar.
O A não chega a alegar que ignorava a propriedade dos imóveis aquando do processo de inventário. Ao invés, identificou na relação três deles, sendo os dois primeiros (casas de habitação) os de valor relevante e o tema da herança em benefício de Ana e de tornas desta para os irmãos, foi contemplado na relação (passivo v-1) e discutido na reclamação.
A partilha adicional (art. 1129º CPC) nestas circunstâncias é vedada ao A, “apenas será aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar” (ac. RP de 09-09-2024, p.151/23.3T8AND, secção 4.1; ac. RL de 14-09-2021, p.1083/21.5T8.LRS, in ww.dgsi.pt).
A interpretação tradicional e prevalecente do artigo 1790º CC conduz a resultado hibrido. Os bens adquiridos por A e B por via hereditária são comuns (art. 1773 e 1734º CC) todavia os valores dos ditos bens são próprios, como no regime supletivo, “o artigo 1790º tem a ver com o valor da meação de cada cônjuge e não com os bens em espécie”. (Cristina Dias, A partilha dos bens do casal nos casos de divórcio, Lex Familiae, n.15, 2011, p.28).
A utilidade para o A de novo inventário é duvidosa. Os bens que herdou já são dele. Possível pretensão a licitar em bem de herança da R fica dependente da vontade desta em abster-se de concorrer com ele e eventual maior valia dos bens herdados por ela em nada beneficia o cc, uma vez que este não quinhoa nos valores daqueles.
Atento o disposto no artigo 590º n.1 CPC, indeferimos liminarmente a petição”.
Como já vimos, a única questão a resolver é a de saber se, no caso concreto há lugar a partilha adicional.
A partilha adicional está prevista no artigo 1129.º do CPC “quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”, estabelecendo o artigo 2122.º do Código Civil que “A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos”
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o artigo 1129.º do CPC é claro e que a interpretação do mesmo só pode ser a de que a partilha adicional no regime que vigora presentemente apenas será aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar, o que patentemente não é o que sucede no caso dos autos – veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 09/09/2024, processo n.º 151/23.3T8AND.P1 (Carlos Gil), in www.dgsi.pt.
Ora, o que se passou nos autos de inventário, foi que o cabeça de casal, ora recorrente, estava perfeitamente ciente da existência destes bens, cuja partilha adicional agora vem requerer. Veja-se que o mesmo, aliás, não o nega. Simplesmente diz que houve lapso na indicação dos bens a partilhar “pois que, encontrando-se os mesmos casados no regime da comunhão geral de bens, todos os bens são comuns, adquiridos por qualquer forma, quer os recebidos por herança de um ou herança de outro, o que é o caso dos autos”.
Não pode, contudo, dizer-se que houve lapso.
O cabeça de casal relacionou expressamente, no primitivo inventário, benfeitorias efetuadas em três prédios, que identifica, um deles seu bem próprio e dois outros, bens próprios da ré. Prédios esses que agora inclui na relação de bens com que instrui a partilha adicional.
No inventário, após várias diligências foi proferido o despacho de remessa dos interessados para os meios comuns, relativamente a essas verbas: “O cc preocupou-se em indicar os bens que seriam próprios segundo o regime supletivo. Apesar do casamento com convenção e em regime de comunhão geral, a norma transregime de 2008 (art. 1790º CC) impõe a consideração dos dois regimes. Face à necessidade de ser considerada a partilha segundo o regime supletivo, terão os interessados que alegar e comprovar os gastos suportados no decurso do matrimónio com meios que na comunhão de adquiridos seriam comuns. Remetemos os interessados para os meios comuns quanto às verbas 41, 42 e 43 e à designada VEBA nº 7 da reclamação (benfeitoras no rústico na Estrada ...)”. Este despacho, bem como a sentença homologatória da partilha transitaram em julgado.
Bem como transitou em julgado o despacho proferido na ação interposta para conhecer desta questão.
Assim, de novo, não pode dizer-se que houve omissão de bens. O cabeça de casal e a interessada estavam perfeitamente cientes da existência dos mesmos, mas, como bem se refere na decisão recorrida “eventual lapso, a existir, deriva do sentido dado ao teor do artigo 1790.º do CC. Em 2023 o cc teve o entendimento de que a partilha (apesar do regime da comunhão geral) decorreria seguindo a disciplina do regime supletivo e daí a designação como bem próprio de cada um dos imóveis beneficiados com as obras cujo valor é relacionado (v.42 a v.44). Em conformidade não foi feita referência a qualquer dos outros 16 imóveis agora pretendidos relacionar”.
Este é o sentido do artigo 1790.º do Código Civil, ao referir que “em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, pelo que, remetidos os interessados para os meios comuns relativamente ao valor das benfeitorias efetuadas, não pode agora exigir-se a partilha dos bens próprios, pois os valores dos bens recebidos por via hereditária são próprios, como no regime supletivo, ainda que os bens recebidos por essa via sejam comuns (artigos 1733.º e 1734.º do CC).
A este propósito, pode ler-se em “Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual” de Tomé d’Almeida Ramião, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Juris, pág. 104 e 105: “Importa ter presente que a Lei n.º 61/2008 deu nova redação ao artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão de adquiridos na partilha de bens, independentemente de haverem convencionado o regime da comunhão geral de bens. Donde, deverão ser partilhados todos os bens considerados comuns, de acordo com o regime legal da comunhão de adquiridos, e existentes à data da cessação das relações patrimoniais”, tudo claro, sem prejuízo das compensações que se justificarem por transferências de valores entre patrimónios.
Assim, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, agora, vir pretender-se que houve omissão de alguns bens, a fim de ser aberta partilha adicional.
E nem se diga, como pretende o apelante, que sempre haverá lugar à partilha adicional, quer a omissão da relação de bens tenha sido voluntária ou involuntária, constituindo esta uma nova partilha, pois neste caso, o ora apelante não omitiu a indicação de quaisquer bens, simplesmente, considerando o disposto no artigo 1790.º do CC, teve o entendimento de que a partilha deveria ser efetuada ao abrigo do regime supletivo da comunhão de adquiridos, apenas sendo partilhados os bens comuns, de acordo com esse regime, considerando as transferências/compensações que fosse necessário, tendo em vista as benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um dos interessados.
Remetidos os interessados para os meios comuns quanto àquelas benfeitorias, nenhum bem fica por partilhar, considerando o regime imposto pelo artigo 1790.º do CC, que impede que, em caso de divórcio, na partilha, qualquer um dos cônjuges receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Acresce que, tendo em conta toda a discussão que já se gerou no inventário a propósito destes bens, admitir-se, agora, uma partilha adicional, iria contra o atual paradigma do regime do inventário, bem sintetizado nestas palavras de Lopes do Rego ( in Julgar 2019, p. 14), pois visou-se o seguinte: “ com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.”
Finalmente, deve dizer-se que “só pode permitir-se a partilha adicional quanto aos bens da herança que deixaram de se descrever e partilhar e não quanto àqueles que, tendo sido nele descritos, foram excluídos da partilha por despacho com trânsito em julgado” – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4.ª edição, pág. 585 – o que assume particular relevância neste caso, em que as partes foram remetidas para os meios comuns quanto às benfeitorias realizadas nos prédios em causa.
Termos em que se decide julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.