I- Em processo especial de revisão de sentença estrangeira a revisão é de mérito e não meramente formal no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil ( que, tendo sido proferida contra português, não ofende as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português ).
II- Não é conceder a revisão a sentença estrangeira que decretou o divórcio entre os cônjuges, regula o poder paternal e procedeu à partilha dos bens do casal, se o pedido foi formulado por um só dos cônjuges não tendo o divórcio sido decretado por nenhum dos fundamentos previstos no artigo 1781 do Código Civil, não bastando, por isso, que o fundamento seja apenas o da impossibilidade da vida em comum, sobretudo se entre a sentença e o casamento não decorreram mais de quatro anos.