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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e mulher CC movem a DD e mulher EE, foi proferido, em 13.10.2017, o seguinte despacho: « Requerimento que apresentaram os RR com a Rf.ª 26102312: Suscitaram a extemporaneidade da Réplica. A Réplica foi apresentada pelos AA no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo de que dispunham. Com a Réplica, os AA apenas juntaram o comprovativo do pagamento de € 25,50, por autoliquidação. Todavia, no caso, a multa devida correspondia a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo - art. 139º, nº 5, al. b), do NCPC. A taxa de justiça correspondente ao processo é, por ora, em função do valor da causa indicado pelas partes, a que está fixada na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (2 UC) - art. 6º, do RCP -, pelo que os AA não comprovaram o pagamento do montante devido. Assim sendo, cumpra-se o disposto no art. 139º, nº 6, do NCPC. » Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª No entender dos recorrentes, violou o tribunal a quo a norma jurídica contida no artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., interpretado no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, por violação do princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 4.º do C.P.C ., expressão processual civil do direito fundamental a um processo equitativo, assente no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P. 2.ª - Na verdade, no despacho recorrido, decidiu o tribunal a quo o seguinte: tendo os autores apresentado a réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento de uma multa no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), não comprovaram o pagamento da multa devida, uma vez que, se, nos termos do disposto no artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., a multa devida é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo e se, nos termos do disposto no artigo 6.º e na tabela i-A do R.C.P., a taxa de justiça correspondente ao processo é de 2 UC, ou seja, 204,00 € (duzentos e quatro euros), deveria ter sido paga pelos autores uma multa, não no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), mas no de 51,00 € (cinquenta e um euros). 3.ª - Porém, sendo de 204,00 € (duzentos e quatro euros) o valor da taxa de justiça correspondente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e na tabela i-A do R.C.P., mas sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e na tabela i-A, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 14.º-A, alínea d), do mesmo diploma, era, pois, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos autores, ora recorrentes, pela apresentação da petição inicial e era, também, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, pelo oferecimento da contestação/reconvenção. Ou seja: era de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente, quer ao acto processual consubstanciado pela petição inicial, quer ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção. 4.ª - Ora, sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção, seria de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora recorridos, se a tivessem oferecido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, visto que, nos termos do disposto no artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ao acto, com o limite de 3 UC. 5.ª - Sendo, pois, de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora recorridos, se a tivessem oferecido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sendo a réplica um articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, nos termos do disposto nos artigos 147.º , n.º 1, e 584.º , n.º 1, ambos do C.P.C ., tendo a falta de apresentação de réplica o efeito previsto no artigo 574.º para a falta de apresentação de contestação, nos termos do disposto no artigo 587.º , n.º 1, do C.P.C ., e tendo já os autores, ora reconvindos, pago a mesma taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e na tabela i-A, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 14.º-A, alínea d), do R.C.P., não pode o artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., ser interpretado e aplicado no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, uma vez que, estando a apresentação de contestação dentro no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao acto, tal interpretação conduziria a uma aplicação profundamente desequilibrada do disposto no artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., visto que cometeria aos autores, ora recorrentes, para assegurarem a validade da réplica, o ónus de pagar uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus, ora recorridos, para garantirem a validade da contestação/reconvenção - interpretação e aplicação estas que colidiriam, não só com o princípio da igualdade das partes, estribado no artigo 4.º do C.P.C ., mas também com o direito fundamental a um processo equitativo, assente no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., de que aquele princípio é um corolário. 6.ª - Posto isto, no entender dos recorrentes, o sentido em que deveria o disposto no artigo 139.º , n.º 5, alínea b), do C.P.C ., ter sido interpretado e aplicado é o de que que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4.º do C.P.C ., e do direito fundamental a um processo equitativo, baseado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P. 7.ª - Dir-se-á contra o que acaba de se alegar que assim não pode ser, uma vez que a réplica não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pelo que, em caso de apresentação da mesma no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficará a respectiva validade necessariamente dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo. Contudo, a razão que preside à não sujeição da apresentação da réplica ao pagamento de taxa de justiça não é uma razão diferenciadora, mas equalizadora: tendo os autores pago, aquando da apresentação da petição inicial, o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final e tendo os réus pago, aquando da apresentação da contestação/reconvenção, o mesmo valor, não seria justo sujeitar a apresentação da réplica ao pagamento de qualquer outro valor a título de taxa de justiça, dado que a réplica é um articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, nos termos do disposto nos artigos 147.º , n.º 1, e 584.º , n.º 1, ambos do C.P.C . Basta quanto se disse para se concluir que, constituindo a réplica uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo - na medida em que oferece aos autores a possibilidade de se pronunciarem sobre o que não tinham tido ainda a oportunidade de se pronunciar, porque não tinha sido trazido para o processo, a saber: a matéria da reconvenção -, não pode a validade da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficar dependente, senão do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4.º do C.P.C ., e do direito fundamental a um processo equitativo, baseado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P. 8.ª - Atendendo a tudo quanto se expôs, impõe-se concluir que pagaram os autores, ora recorrentes, o valor correcto a título de multa devida pela apresentação da réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada. (…). Nestes termos e nos demais de Direito - que V.ªs Ex.ªs, doutamente, suprirão -, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se os recorrentes do pagamento de qualquer outra quantia.» Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigos 608° , n° 2, 635° , nº 4 e 639° , n° 1, do CPC ), consubstancia-se em saber se o montante da multa devida pela apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo deve corresponder a 25% da taxa de justiça que seria devida pela apresentação da contestação com o referido atraso (25% do valor do ato), como defende o recorrente, ou se, pelo contrário, essa multa deve ser fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, como se entendeu na decisão recorrida. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar na apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede. O DIREITO Está assente e confessado pelos aqui recorrentes que a réplica por eles apresentada deu entrada em juízo no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo. Significa isto que esgotado o prazo para a prática de um ato processual tal implicou a extinção do direito de o praticar. Contudo, a lei permite a prática de tal ato, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento ( artigo 139º , nº 4 do CPC ) e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do mencionado artigo. Assim, se o ato for praticado no 2º dia, como é o caso, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC [alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC ]. No caso em apreço, com a réplica que apresentaram os autores ora recorrentes juntaram o comprovativo do pagamento de € 25,50, por autoliquidação. No despacho recorrido entendeu-se que a multa devida correspondia a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, e que esta era, na altura, em função do valor da causa indicado pelas partes, a que está fixada na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (2 UC), nos termos do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), concluindo-se que os autores não comprovaram o pagamento do montante devido e, em consequência, determinou-se o cumprimento do nº 6 do artigo 139º do CPC . Entendem os recorrentes que o nº 5 do artigo 139º do CPC não pode ser assim interpretado, mas sim no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas limitada ao valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4º do CPC , e do direito fundamental a um processo equitativo, garantido no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vejamos, pois, de que lado está a razão. À primeira vista, de acordo com uma interpretação mais literal do artigo 139º , nº 5, do CPC , uma vez que a réplica não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça, e tendo a mesma sido apresentada pelos autores/recorrentes no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, poderia concluir-se, sem mais, que a respetiva validade ficaria necessariamente dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, como se decidiu no despacho recorrido. Porém, sendo a finalidade da réplica deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção ( art. 584º , nº 1, do CPC ), e no caso das ações de simples apreciação negativa, permitir a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e a alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (nº 2 do mesmo preceito) [1] , entende-se ser a solução defendida pelos recorrentes a mais curial. Na verdade, sendo a réplica uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo, a validade da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficará dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo. Sendo de € 204,00 o valor da taxa de justiça correspondente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 1 e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final é de € 102,00 [2] , sendo este o valor a considerar para efeitos da fixação da multa prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC . Ora, constituindo a réplica, como se viu, o articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e tendo a falta da sua apresentação o efeito previsto no artigo 574º para a falta de apresentação de contestação, nos termos do disposto no artigo 587º , nº 1, do CPC , não pode o artigo 139º , nº 5, alínea b), do CPC , ser interpretado e aplicado no sentido de que, aquando da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, sem a limitação acima referida. Tal interpretação conduziria a uma aplicação desequilibrada do artigo 139º , nº 5, alínea b), do CPC , ao impor aos autores/reconvindos, para assegurarem a validade da réplica apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento de uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus pela apresentação da contestação/reconvenção em idênticas circunstâncias, interpretação e aplicação estas que colidiriam não apenas com o princípio da igualdade das partes com assento no artigo 4º do CPC , mas também com a garantia constitucional de um processo equitativo garantida pelo artigo 20º, nº 4, da CRP. Assim tendo os autores, com a apresentação da réplica, efetuado o pagamento da multa de € 25,50, isto é, 25% da taxa de justiça que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia subsequente ao termos do prazo, nada mais têm a pagar, estando desse modo assegurada a validade da réplica. O recurso merece, pois, provimento. Sumário : I - A finalidade da réplica é deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção ( art. 584º , nº 1, do CPC ), e no caso das ações de simples apreciação negativa, permitir a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e a alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (nº 2 do mesmo preceito) II – Não sendo devida taxa de justiça pela apresentação da réplica, mas sendo esta uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo, a validade da sua apresentação no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, está dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo. III – Não pode, assim, o artigo 139º , nº 5, alínea b), do CPC , ser interpretado e aplicado no sentido de que a validade da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, sem a referida limitação. IV - Tal interpretação conduziria a uma aplicação desequilibrada do artigo 139º , nº 5, alínea b), do CPC , ao impor aos autores/reconvindos, para assegurarem a validade da réplica apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento de uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus pela apresentação da contestação/reconvenção em idênticas circunstâncias, interpretação e aplicação estas que colidiriam não apenas com o princípio da igualdade das partes com assento no artigo 4º do CPC , mas também com a garantia constitucional de um processo equitativo garantida pelo artigo 20º, nº 4, da CRP. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e declarando válida a réplica, com o subsequente prosseguimento dos autos. Custas pelos réus/recorridos. Évora, 2 de Outubro de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião [1] Nas palavras de Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- os Artigos da Reforma, 2014, 2ª ed, p. 501, em comentário ao art. 584º, «a restrição do objeto da réplica prevista neste número é imposta pela coerência do sistema», pois que «o sentido da reforma foi o de restringir a articulação aos factos essenciais». Mais referindo (p. 502), na mesma linha de entendimento: «O Juiz, pode, excecionalmente, ao abrigo dos deveres de gestão processual (art. 6º, nº1) e de adequação formal (art. 547º) introduzir no guião processual um terceiro articulado, em casos não contemplados pelo artigo comentado, permitindo que, já nesta fase, e não apenas na audiência prévia (art. 3º, nº 4), o autor se pronuncie sobre as exceções deduzidas pelo réu». Entendendo, porém, que «deverá fazê-lo com parcimónia, sob pena de desvirtuamento da alteração legislativa. Por regra, só se justifica nos casos em que o réu deduza uma exceção, sendo plausível a sua procedência, e quando a realização da audiência prévia importe custos elevados para a parte ou para o seu mandatário». [2] Cfr. artigos 6º, nº 1 e tabela i-A, 13º, nº 2, 14º, nº 1, e 14º-A, alínea d), do RCP.