I- Se foi prescindida toda a prova testemunhal, se não foi produzida qualquer prova em audiência, se não constitui qualquer nulidade o facto de não ter sido junto aos autos o processo disciplinar, então, temos de concluir que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, proferida na 1ª instância, estando, desde logo, afastada a hipótese de repetição do julgamento, prevista no nº 4 do artigo 712º do C.P.C
II- Não tendo a A. provado qualquer nulidade do processo disciplinar, competiria à Ré a prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento da A., o que não logrou fazer, pelo que é de considerar ilícito o despedimento da A., com as consequências que determinaram a condenação da Ré, nos termos do disposto no artigo 13, nº 1, alínea a) e nº 3 da L.C.C.T. e no nº2 do artigo 24º do Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril.