I- A lei n. 55/79, de 15 de Setembro, não esta ferida de inconstitucionalidade organica pelo facto de ter sido aprovada pela Assembleia da Republica em materia que não e da sua exclusiva competencia.
II- A mencionada Lei, e nomeadamente o seu artigo 2, não ofende os artigos 12 e 13 da Constituição da Republica.
III- O oferecimento de articulado superveniente, previsto no n. 2 do artigo 5 da lei n. 55/79, constitui uma faculdade atribuida ao reu, de modo a tornar-lhe possivel a prova de factos justificativos da aplicação de qualquer das alineas do n. 1 do artigo 2 que ainda se não mostrem provados; tratando-se de factos ja provados, o oferecimento do articulado superveniente importaria a pratica de acto inutil, ou superfulo, que a lei processual não admite.