Texto
1. Nos presentes autos o assistente A... deduziu acusação, por mandatário judicial, contra B... e C... imputando-lhes a prática de factos integradores do crime de injúrias, do art. 181º do Código Penal . Requereu, ainda, a condenação dos arguidos a pagarem-lhe a quantia de 1.500 € a título de indemnização por danos morais. A srª juíza não admitiu o pedido de indemnização deduzido por entender que o mesmo não cumpria o formalismo imposto no nº 1 do art. 77º do C.P.P. 2. Inconformado, o assistente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: Determinou o Mmo. Juíz a quo que o pedido de indemnização cível formulado nos autos pelo recorrente não cumpria os termos e formalismos ordenados pelo nº 1 do art. 77º do CPP . Nesse sentido, decidiu pela sua não admissão. O referido pedido cível foi formulado nos seguintes termos: “Pedido civil: o assistente requer que os arguidos sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos morais, nos termos dos arts. 72º , e 75º do CP .P., 129º do CP. e 483º e 496º do C.C. Testemunhas: 1 - … , empregada de limpeza, casada, residente na Rua … Penacova; 2 - …, empregado do comércio, casado, residente na Rua … Penacova; 3 - … , doméstica, casada, residente na Rua … Penacova; 4 - … , doméstica, casada, residente no … Penacova; 5 - … , professora, solteira, residente na … O pedido cível é de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Não pode o arguido estar de acordo com tal decisão, porquanto, determina o nº 4 do mesmo art. 77º do CPP que: ''Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.". Dúvidas não podem restar de que o arguido aqui nos presentes autos é, igualmente, lesado nos precisos termos em que o nº 1 do art. 74º do CPP o entende, ou seja: "O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente" (sublinhado e negrito nossos) Quer tal significar que, salvo melhor opinião, e somente para este efeito - (o do formalismo do próprio pedido), o lesado será sempre lesado, independentemente de se constituir assistente, ou não. O facto determinante para o legislador é o valor do pedido que, não ultrapassando, ou sendo inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, como é manifestamente o caso, tal requerimento não está sujeito a formalidades especiais. Para tanto, importa a aplicação simples da formulação que se revisita do nº 4 do art. 77º do CPP que entende que: "(... em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnizarão civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas”: Da leitura do pedido de indemnização cível remetida pelo lesado A..., facilmente se extrai a indicação do prejuízo sofrido bem como das provas que ofereceu. Violou, salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo o preceituado no nº 4 do art. 77º do CPP ao decidir como decidiu. Deve, portanto, o despacho que não admitiu a pedido de indemnização cível do recorrente ser revogado por violação frontal do estatuído no nº 1 do art. 77º bem como do nº 1 do art. 74º do C.P.P. ». 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu, defendendo o provimento do recurso, ao abrigo do nº 4 do art. 77º do C.P.P.. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Realizada a conferência cumpre decidir. FACTOS PROVADOS 6. Dos autos resultam os seguintes elementos, essenciais à decisão: 1º - a fls. 124 e 125 do processo principal o assistente A... juntou aos autos o seguinte requerimento, subscrito por mandatário judicial: « A... … vem, nos termos do nº 1 do art. 285º e do art. 283º, ambos do C.P.P., requerer o julgamento em processo comum com tribunal singular, de B... e de C... … Porquanto No dia … , ao entardecer, junto à residência do queixoso, foi por estes, sem qualquer motivo aparente, agredido fisicamente de forma extremamente violenta bem como ofendido na sua integridade moral. Ambos os arguidos infligiram cabeçadas, murros e pontapés em várias partes do corpo do queixoso. Enquanto agrediam violentamente o queixoso, proferiam os arguidos expressões que atentavam contra a honra e consideração daquele, chamando-lhe “filho da puta, cabrão de merda, bêbedo, ordinário, ladrão …”, fazendo-o de voz alta de modo a serem ouvidos por várias pessoas, pelo que se considera ofendido na sua honra e consideração. O queixoso é de provecta idade (79 anos), respeitado por todos os que o conhecem e há longos anos com ele convivem. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas. Cometeram, assim, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de injúrias, p. e p. pelo nº 1 do art. 181º do Código Penal , violando também os nº 1 do art. 25º e 1 do art. 26º da C.R.P. e nº 1 do art. 70º do Código Civil . Pedido Civil: O assistente requer que os arguidos sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos morais, nos termos dos art. 72º e 75º do C.P.P., 129º do C.P. e 483º e 496º do C.C. Testemunhas … ». 2º - sobre este pedido foi proferido o seguinte despacho: «… Já não admito o pedido de indemnização cível formulado a fls. 125 porquanto, de acordo com o disposto no art. 77º, nº 1, do Cód. Processo Penal, o pedido de indemnização civil é deduzido em requerimento articulado. Significa tal preceito que o pedido de indemnização deve conter, separadamente e por artigos, os seguintes elementos: as razões de facto e de direito que sustentam a responsabilidade civil dos demandados e, sendo caso disso, os meios de prova e de obtenção de prova cuja junção, produção ou exame são requeridos e os factos que através deles se espera provar. Ora, no caso do pedido formulado a fls. 125 do mesmo não consta qualquer dos mencionados elementos, sendo constituído por requerimento onde o demandante solicita a condenação dos arguidos por danos morais, no entanto não alega quaisquer danos. Assim, e pelo exposto, não admito o mencionado pedido de indemnização cível … ». DECISÃO Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à conformidade com a lei do pedido de indemnização formulado pelo assistente A.... O art. 77º do C.P.P., inserido no Título V relativo às partes civis, versa sobre a formulação do pedido de indemnização civil. Diz a norma, no seu nº 1, que « quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulado ». Daqui conclui Paulo Pinto de Albuquerque [1] que o pedido deve ser formulado por artigos e conter as razões de facto e de direito que sustentam a responsabilidade civil dos demandados, bem como os meios de prova e de obtenção de prova a utilizar. Mas a norma contempla, no seu nº 4, a possibilidade de o pedido de indemnização, se deduzido em separado, poder não ser formulado por advogado atendendo ao valor em causa. Assim, diz ela que « quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas ». Para melhor compreendermos esta norma teremos que ver a anterior, constante do art. 76º, que diz, no seu nº 1, que « o lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil ». Por seu turno o art. 32º do C.P.C ., cuja epígrafe é “constituição obrigatória de advogado”, diz no seu nº 1 que « é obrigatória a constituição de advogado: Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores ». Sobre as alçadas, dispõe o art. 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que « em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000 ». Finalmente, o art. 678º , nº 1, do C.P.C . diz que « o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa ». Do exposto resulta que é obrigatória a intervenção de advogado na formulação de pedidos de indemnização civil de valor superior a 5.000 €. No caso o pedido formulado pelo recorrente ascende a 1.500 €, caso em que não é obrigatória a intervenção de advogado. E quando não é obrigatória a intervenção de advogado o pedido de indemnização « não está sujeito a formalidades especiais », ou seja, não está sujeito às formalidades impostas no nº 1 do art. 76º e pode consistir, apenas adiantamos nós, « em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas ». E o facto de, em tais situações, o pedido ser formulado por advogado não tem a virtualidade de alterar a norma aplicável. Portanto, o formalismo enunciado no nº 1 do art. 77º do C.P.P., que determinou a decisão de não recebimento do pedido de indemnização deduzido pelo recorrente, não se aplica ao caso em análise. Dado que o valor do pedido é inferior a 5.000€ ele não está sujeito a qualquer formalismo e, no limite, pode consistir tão só numa declaração com indicação do valor. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, e na procedência do recurso, anula-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que admita o pedido de indemnização formulado pelo assistente A..., constante de fls. 125 do processo. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º , nº 2, do C.P.P. Coimbra, 2012-09-19 [1] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1ª ed., pág. 229.