I- As pessoas colectivas são organizações constituidas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial, tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado, e as quais a ordem juridica atribui a qualidade de sujeito de direitos, isto e, reconhece como centros autonomos de relações juridicas.
II- As disposições do Capitulo II, do Subtitulo I, do Titulo
II, do Livro I, do Codigo Civil são aplicaveis as associações que não tenham por fim o lucro economico dos associados. Inserem-se nesta categoria as associações de fins economicos mas não lucrativos, e e uma delas aquela que tem por objecto social a garantia da qualidade dos produtos fabricados por cada um dos associados, com exclusão de todas as demais actividades destes, nomeadamente a gestão empresarial.
III- Os respectivos estatutos podem especificar as condições de saida ou exclusão dos associados. Nos estatutos da associação-re consignou-se que a direcção, quando esteja em causa aquela exclusão, deve suspender o associado e propor aquela sanção a Assembleia Geral, com precedencia de inquerito.
IV- Não se tendo procedido assim, omitindo-se o inquerito, e limitando-se a Assembleia Geral a decretar a exclusão, a respectiva deliberação e anulavel por o seu objecto violar os estatutos.
V- Todas as normas contratuais de exclusão tem de ser especificamente enunciadas e respeitarem a pessoa ou ao comportamento do associado, mas as circunstancias susceptiveis de justificarem o direito ate expulsão terão de ser relevantes em ordem a colaboração social.
VI- No caso concreto, a clausula que estabelece os termos da exclusão, exige previo inquerito para se determinar se houve, ou não, falta da referida colaboração social.