I- Se a propria autoridade recorrida comete imprecisões quanto a identificação do autor do acto impugnado, não se pode estranhar que o recorrente tenha tido dificuldade em identificar esse autor, e que, portanto, se tenha limitado, em resposta a uma notificação nesse sentido feita, a requerer que fosse "citada a entidade que teria proferido o despacho recorrido, para responder, querendo, a materia do recurso".
II- Esta declaração, conjugada com o facto de o autor do despacho recorrido ter intervido no processo e de este se encontrar na fase inicial, e suficiente para assegurar a legitimidade passiva.
III- Sendo indeferida a pretensão do interessado por acto administrativo definitivo e executorio, o despacho de indeferimento que recai sobre pretensão identica posteriormente apresentada e meramente confirmativo do primeiro acto, e, como tal, insusceptivel de impugnação contenciosa.