I- A indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária a usufrutuários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes, deve medir-se apenas pela renda em vigor na data da nacionalização, expropriação ou ocupação, conforme a que primeiro ocorrer, sem qualquer actualização.
II- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei n.
80/77, de 26.10, - preceito que não infringe a Constituição -, sobre a indemnização, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
III- Os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, no domínio dos actos administrativos, só tem relevância, enquanto tais, no campo da discricionariedade, confundindo-se com o princípio da legalidade no exercício da actividade vinculada.