1Relatório.
1.1) A Autora, T, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra a actual P Imobiliário, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.393,97, sendo € 15.507,13 a título de capital e € 14.886,84 a título de juros de mora vencidos até 26.05.2003, acrescida de juros de mora desde 26.05.2003 até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré adjudicou-lhe a elaboração de um estudo de oportunidade, vocação e aproveitamento para fins turísticos de um terreno em Palmela.
Para pagamento dos serviços prestados, a Autora apresentou à Ré quatro facturas, no montante global de 7.218.900$00, do qual a Ré apenas pagou a quantia de 4.110.000$00.
1.2) A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição presuntiva e a prescrição dos juros no que excede os cinco anos anteriores ao quinto dia posterior à propositura da acção, e, por impugnação, alegou, em síntese, que todas as quantias devidas à Autora foram pagas.
1.3) A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
1.4- Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva, e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação.
1.5) O processo seguiu para julgamento, tendo-se concretizado audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto controvertida, como se alcança de fls. 138 dos autos.
1.6) Foi proferida sentença, que na sua parte decisória decretou:
"Pelo exposto, julga-se a excepção de prescrição totalmente procedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência: :
--Absolve-se a Ré do pedido de pagamento de juros de mora vencidos até 20.07.1998;
-- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.507,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida:
na Portaria nº 1167/95, de 23.09;
Portaria nº 262/99, de 12.04;
Aviso DGT 10097/04, DR II, 30.10;
Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10;
Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07;
Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01;
Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07;
Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01, desde 21.07.1998, até integral pagamento."
1.7) Desta decisão veio a Ré apelar, esquematizando as seguintes conclusões:
"1 – A sentença recorrida, por conter uma condenação em juros nos termos do artigo 102, parágrafo 3º do Código Comercial, que não foi pedida pela Autora, ora recorrida e que são superiores aos civis, violou o preceituado no artigo 611, nº 1 do CPC, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668, nº1, al. e) do mesmo Código.
2 -- Por outro lado, a Autora, ora apelada, não alegou, nem provou, quaisquer factos de que depende a aplicação do preceituado no artigo 102°, § 3°, do Código Comercial.
3 -- Não se vê que a matéria de facto provada nos autos possa permitir a conclusão de que estamos perante uma empresa comercial ex vi do artigo 230 do Código Comercial.
4 -- Consequentemente, não havendo motivo para aplicação das regras do Código Comercial, direito especial em relação ao direito privado comum, que é o Civil, deveria ter sido aplicado o preceituado no artigo 559° do Código Civil e o preceituado na Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, não podendo a taxa de juro ser superior a 4% ao ano.
5 -- A Senhora Juiz a quo, na decisão apelada, violou não só o artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil, conducente à nulidade prevista no artigo 668, nº 1, al. e), do mesmo Código, como também, os artigos 102° e 230° do Código Comercial, bem como o artigo 559 do Código Civil e a Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, razão pela qual deve a sentença recorrida, em consequência da procedência desta apelação, ser alterada, devendo os juros ser contados à taxa anual de 4% ao ano."
1.8) Não se registaram contra-alegações.
1.9) Correram e foram tomados os vistos legais.
2) Matéria de facto fixada pela Primeira Instância.
2.1) Em 31.07.1990, a A. enviou à R. uma proposta de “Estudo de oportunidade, vocação e aproveitamento para fins turísticos de um terreno em Palmela”.- al. A) dos factos assentes.
2.2) A R. adjudicou à A., pelo menos, uma parte do trabalho.- al. B) dos factos assentes.
2.3) A A. remeteu à R. a factura nº 12.09.04, de 24.09.1990, no valor de 1.755.000$00, por serviços que prestou e que foram encomendados.- resposta ao artº 1º da base instrutória.
2.4) A A. remeteu à R. a factura nº 37.11.04, de 21.11.1990, no valor de 1.755.000$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 2º da base instrutória.
2.5) A A. remeteu à R. a factura nº 04.12.04, de 06.12.1990, no valor de 2.340.000$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 3º da base instrutória.
2.6) A A. remeteu à R. a factura nº 02.05.04, de 06.05.1991, no valor de 1.368.900$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 4º da base instrutória.
2.7) A R. pagou à A., pelo menos, a quantia de 4.110.000$00.- al. C) dos factos assentes.
3) Apreciando.
3.1) São as conclusões de recurso que delimitam o respectivo objecto e âmbito, podendo nós concluir que através delas foi arguida a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, excesso que se conexiona com a eventual violação, por parte da mesma, dos dispositivos contidos nos artigos 661, nº 1, 668, nº 1, al. e), do CPC, no artigo 559 do CC e nos artigos 102 e 230 do CCom, tal como exposto.
3.2) Pela consulta dos autos e verificando a matéria de facto dada como provada, verificamos que actualmente as duas partes contendentes são sociedades anónimas.
No início da acção a Autora já apresentava a designação "SA", enquanto a então Ré, apresentava a designação "Ldª".
Além do mais, foram juntas ao processo os documentos de registo comercial que se encontram a fls. 109/112 e 125/135 dos autos.
Pelo que é manifesta a natureza comercial das empresas em causa, tendo em atenção o artigo 1º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 13, nº 2, do CCom.
Consequentemente e tratando-se neste processo de relações comercias desenvolvidas entre as Partes, em que se suscita a questão de pagamento de juros por incumprimento de obrigação pecuniária, a disposição a aplicar, no que se refere àqueles, é o artigo 102 do C.Com, e disposições complementares cuja aplicação é pressuposta por esse mesmo artigo.
Neste contexto, e tendo em atenção também, com as devidas adaptações, o conteúdo do disposto no artigo 236, nº1, do CC, apesar de a Autora não explicitar, no pedido, a modalidade de juros peticionada (vd. fls. 3 dos autos), é de entender, atendendo à omissão, que se referia a taxa de juros comerciais, por ser esse o sentido normal a atribuir a essa declaração, no circunstancialismo concreto da acção e dos seus termos.
Também é certo que o Tribunal não pode condenar (em excesso) em quantia diversa da que foi pedida, o que não acontece neste caso, tanto mais que a Ré logrou a procedência de excepção peremptória de prescrição de juros (vd. teor da sentença a propósito), por referência ao que tinha sido deduzido nesse aspecto na p.i., por parte da Autora.
O que vale por dizer que se não verifica a referida nulidade sob o género de excesso de pronúncia, quer adoptando a espécie revelada pela 2ª parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668, quer adoptando a espécie declarada pela alínea e), do nº1, do mesmo artigo, incorporado no Compêndio de Processo.