I- Nos termos do art. 8 do Dec. n. 28040, de 14/9/37, o presidente da camara municipal deve notificar o requerido para proceder ao arrancamento de eucaliptos, deliberado pelo juri-avindor, e, na falta de cumprimento, ordenar que eles sejam arrancados por pessoal da camara.
II- Tratando-se de um acto da sua competencia, o presidente da camara municipal tem o dever legal de decidir pretensão do requerente para que se ordene o arrancamento dos eucaliptos.
III- A não emissão de decisão no prazo fixado no art. 82, 1, do DL n. 100/84, equivale, nos termos do n. 2, desta disposição, a indeferimento tacito da pretensão.
IV- Por força do art. 69, 2, da LPTA, para a tutela jurisdicional do seu direito ou interesse, o requerente tem de utilizar o recurso contencioso contra o indeferimento, e não a acção regulada no referido preceito.