IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Se ocorre a nulidade do acórdão recorrido.
- -Se o negócio dissimulado é válido ou se é nulo.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1- Por sentença proferida na acção n.º 724/08.4TBLMG do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, devidamente transitada em julgado, intentada pelos ora autores contra os ora 1ºs réus - CC e mulher DD, foi decretada a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado em 21.05.2002, pelo qual estes prometeram vender aos primeiros, que lhes prometeram comprar, livre de ónus ou encargos e pela quantia de € 95.000,00, que já havia sido paga, a fracção autónoma designada pela Letra 00 do prédio urbano para habitação, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. FF, 00, ....Esq. em Lamego, descrita na C.R.Predial de Lamego sob o n.º 000/00000000, e inscrita na respectiva matriz sob o art.º 1384 da freguesia da Sé, consequentemente, sido suprida a declaração de venda de tal imóvel por parte dos 1ºs réus.
2- Pela mesma sentença, foram ainda os ora 1ºs réus condenados a, no prazo de 20 dias a contar da mesma, expurgarem todas as hipotecas que onerem a fracção autónoma referida.
3- E ainda por via da mesma sentença foram os ora 1ºs réus condenados a devolverem/pagarem aos ora autores a quantia de € 15.000,00 que destes haviam recebido por contrato de mútuo também aí declarado nulo por vício de forma.
4- A aquisição da supra referida fracção autónoma está inscrita no Registo Predial a favor dos autores pela inscrição Ap.000 de 2009.09.23.
5- Os 1ºs réus não cumpriram o acima referido em 2. e 3. e, entretanto, contraíram novas dívidas junto de particulares, agravando os ónus que recaem sobre o apartamento, hoje, propriedade dos autores, somando o valor dos ónus ali certificados (por se tratar de créditos assegurados por garantia real), o montante global de € 21.471,00.
6- Os 1ºs réus não dispõem, actualmente, de quaisquer bens, direitos ou rendimentos que lhes permitam suportar o pagamento das dívidas, designadamente as que beneficiam de garantia real sobre a fracção propriedade dos autores, por se terem colocado, conscientemente, nessa situação.
7- Os 1ºs réus aplicaram o dinheiro que o réu marido auferia, antes de se afastar da função pública, na compra de uma vivenda de três pavimentos, sita na Quinta ...., em M---, com 310 m2 de superfície, inscrita, então, provisoriamente, na matriz de Almacave sob o art.º P-3301 e descrita na C.R.Predial sob o n.º0000, onde investiram o produto da venda do apartamento e dos empréstimos que os autores lhes haviam anteriormente feito.
8- Os 1ºs réus como justificação para a venda da supra referida fracção autónoma, invariavelmente, apresentavam aos autores e a todos quantos, na altura, estavam a par do negócio, a necessidade de pagarem ao empreiteiro a sua vivenda sita em Medelo.
9- Os 1ºs réus passaram a residir na referida vivenda, desde que venderam o apartamento aos autores, já que também estes mudaram para lá, uma vez que nem uns nem outros tinham ou têm qualquer outra casa onde viver.
10- Desde então, em tudo têm procedido os 1°s réus como legítimos donos dessa vivenda, sendo como tal são considerados por quem os conhece.
11- Mas, apesar de toda a gente saber que a referida vivenda era propriedade dos 1°s réus, foi a filha de ambos, ora 2ª ré, quem interveio na respectiva escritura como sua compradora, tendo-a feito inscrever a se favor na C.R.Predial sob cota0-....de 2004/06/21.
12- A 2ª ré é pessoa jovem e por isso pode beneficiar do empréstimo bonificado e mais dilatado que a CGD lhe concedeu, no montante de € 125.000,00, o que os 1ºs réus não conseguiriam, quer pela idade quer por já serem devedores à mesma instituição por elevadas quantias.
13- Os 1ºs réus, para se subtraírem ao pagamento coercivo das suas dívidas à Banca e aos autores, magicaram a melhor forma de se eximirem às suas responsabilidades, intervindo como meros fiadores, na escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, relativa à referida vivenda, celebrada no Cartório Notarial de Lamego em 2004.09.06, onde declararam que se responsabilizavam como principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido à CGD em consequência do pedido de empréstimo de € 125.000,00 que esta concedera à 2ª ré, quando eram eles os verdadeiros compradores da casa e foram sempre eles que pagaram e continuarão a pagar as prestações mensais desse empréstimo.
14- Tanto mais que aquela andava a estudar, não tinha emprego conhecido e não auferia qualquer salário, não dispondo, por isso, de qualquer rendimento que lhe permitisse sobreviver sozinha, designadamente, vestir-se, calçar-se, alimentar-se, custear as despesas da sua formação académica e, muito menos, suportar o pagamento das prestações mensais desse empréstimo.
15- Também o preço de aquisição da vivenda foi simulado, pois toda a gente sabe que, naquela urbanização, nenhuma vivenda foi vendida por menos de duzentos e vinte mil euros (uma vez que o seu valor real, pela qualidade dos materiais, área e localização, não se quedava abaixo dessa importância) e que os 1ºs réus à data da escritura, já tinham pago, pelo menos, cem mil euros ao construtor GG, o que sucedeu antes e para que este lhes subscrevesse o respectivo pedido de registo provisório de hipoteca na C.R.Predial, como condição de aprovação do empréstimo atrás referido.
16- Ao assim agirem foi intenção dos réus não pagarem à GGD o valor dos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o apartamento que os autores lhes compraram, nem a estes o valor dos empréstimos que, antes, lhes fizeram.
17- Descapitalizaram-se, colocando-se, dolosamente, em situação de não poderem pagar as suas dívidas, como também pretenderam ludibriar os autores, provando, por um lado, que foi, mesmo, a filha quem comprou a casa, e, por outro, que esta não precisou do dinheiro deles, porque o fizera com recurso ao pedido do referido empréstimo bancário.
2-3- Os recorrentes defendem a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia em relação à questão da sub-rogação que invocam. Segundo afirmam, os credores hipotecários dos 1ºs RR podem fazer-se pagar, quando queiram, pelo valor do prédio que, em face da primitiva decisão judicial transitada, é hoje dos recorrentes, assistindo-lhes, portanto, nos termos do art. 592º-1, in fine, do C.Civil, o direito de se verem legalmente sub-rogados na posição daqueles, pois tudo se passa como se já tivessem suportado o pagamento daquelas quantias. Não conhecendo dessa questão, incorreu a decisão recorrida na nulidade prevista no art. 668º -1 d) do CPC.
A falta de razão dos recorrentes, parece-nos evidente pela simples razão que a questão não foi colocada ao tribunal recorrido, pelo menos de modo claro. Com efeito, compulsando-se as conclusões da apelação (que recorde-se, balizam o âmbito objectivo dos recursos - arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil -), verifica-se que os recorrentes somente falam da sub-rogação na sua conclusão 13ª para dizer que a questão principal “não é a de os AA. … se verem sub-rogados no direito de crédito subsequente ao incumprimento dos 1ºs RR., mas antes a de fazerem voltar à sua esfera patrimonial a titularidade do único bem de que dispõem, de modo a poderem avançar, só depois , com o processo prévio da expurgação”. Ou seja, não colocam a questão do reconhecimento, a seu favor, da sub-rogação (legal) a que alude o art. 592º nº 1 do C.Civil, tema a que a sentença de 1ª instância havia respondido negativamente em razão de que, não resultando provado que os AA. tenham efectuado o pagamento do débito dos RR., não podem substituir-se a estes na reclamação desse crédito. Em relação a este fundamento, nada os RR. alegam ou aduzem em contrário, nas suas alegações e nas respectivas conclusões de recurso.
Por isso, não vemos que o acórdão recorrido tivesse que conhecer de tal assunto e, por consequência, seja nulo por omissão de pronúncia (arts. 668º nº 1 al. d) e 716º nº 1 do C.P.Civil).
É improcedente, pois, a posição dos recorrentes.
2-4- Entrando na questão essencial levantada pela revista e que originou a decisão de revista excepcional, diremos, desde logo, que a posição assumidas pelas instâncias foi correcta.
No douto acórdão, confirmando a posição assumida pela 1ª instância, referiu-se que o tribunal recorrido considerou e, consequentemente, declarou nulo, por simulação, tal como os AA./apelantes peticionaram, o contrato de compra e venda de um bem imóvel, outorgado em 6.09.2004, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Lamego, entre GG, como vendedor e a 2ª ré, EE, como compradora. É que resultou provado nos autos, as partes queriam efectivamente celebrar um contrato de compra e venda com o mesmo conteúdo e objecto, mas entre outras pessoas, mais precisamente no que respeita ao lado do comprador, pelo que se entendeu estar-se perante um caso de simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas (do lado do comprador). Mais se entendeu que por detrás do negócio simulado nulo, existe um outro negócio, o negócio latente, oculto ou negócio dissimulado. Trata-se de duas realidades jurídicas diferentes, embora muito estreitamente ligadas entre si.
Acrescentou-se que a validade ou invalidade do negócio dissimulado, era a questão relevante neste recurso, sendo que nos termos do nº 1 do art. 241º do C.Civil, a validade do negócio dissimulado não é afectada, em princípio, pela nulidade do negócio. Porém, se o negócio dissimulado estiver sujeito à forma legal, há que observar o disposto no nº 2 do art.º 241º do C.Civil, segundo o qual “se porém o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
No caso dos autos, a compra e venda de imóvel, à data dos factos, só era válida se realizada por escritura pública (art.º 875º do C.Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 116/2008, de 4.07, em vigor na data da realização do contrato em causa e art. 220º do mesmo diploma). A forma observada na conclusão do negócio simulado corresponde tanto à forma exigida por lei para o negócio simulado, como para o negócio dissimulado (ambos são contratos de compra e venda de bem imóvel).
Pese embora esta circunstância, o certo é que, também o negócio dissimulado foi considerado nulo por vício de forma “pois o encontro de vontades e correspondentes declarações negociais entre o vendedor GG e os 1.ºs réus, compradores, não constam da escritura pública outorgada em 6.04.2004, no Cartório Notarial de Lamego”, tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso, invocável e susceptível de ser conhecida a todo o tempo com efeito retroactivo (arts. 286º e 289º nº 1, sem prejuízo do disposto relativamente a terceiros de boa-fé nos arts. 243º, 291º nº 2 e 394º, todos do C.Civil).
Assim, confirmou-se a douta decisão de 1ª instância recorrida.
É sobre aquela posição de considerar o negócio dissimulado como nulo por vício de forma que os recorrentes mostram o seu inconformismo, no presente recurso.
Todavia, sem qualquer razão como iremos ver.
Como se disse acima, as instâncias declararam nulo, por simulação (art. 240º do C.Civil), o contrato de compra e venda celebrado entre as indicadas pessoas (designadamente as intervenientes na escritura de compra da vivenda referenciada no nº 7 dos factos provados).
Os recorrentes, peticionam, aceitam e defendem esta nulidade, pelo que por evidente desnecessidade não desenvolveremos o tema, remetendo-se para o que sobre o assunto referem as instâncias. Sustentam, porém, que o contrato dissimulado, em contrário do decidido pelas instâncias, deverá ser julgado válido.
Estabelece o art. 241º do C.Civil (simulação relativa) que “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”.
Quer dizer, perante esta disposição fica claro que a validade do negócio dissimulado não é afectada, em princípio, pela nulidade do negócio simulado.
Acrescenta, todavia, o nº 2 do mesmo artigo que “se porém o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
Através desta disposição, concluiu-se que o negócio dissimulado só poderá ser reputado válido, em caso de contrato de natureza formal, se tiver sido observada a forma exigida por lei.
Como se refere no acórdão recorrido, na altura dos factos, a compra e venda de imóvel, só era válida se realizada por escritura pública (art. 875º do C.Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 116/2008, de 4.07).
Como se tratava, no negócio simulado e no negócio dissimulado, de uma compra e venda de um imóvel (compra e venda da indicada moradia), seria necessário, para a sua validade, observar-se tal formalidade.
Ora, no caso dos autos não foi observada esta forma em relação à parte activa do contrato dissimulado, os 1ºs RR., pois eles não intervieram (como compradores) na escritura pública outorgada em 6.04.2004, no Cartório Notarial de Lamego. Não tendo intervindo, parece-nos evidente que o encontro de vontades inerente à realização do negócio, não se estabeleceu entre os vendedores e esses compradores (dissimulados). Como se diz adequadamente no douto acórdão recorrido, “ou seja, do conteúdo desse documento não consta qualquer encontro de vontades entre o vendedor e os reais compradores, o que é a essência da compra e venda dissimulada”.
Por isso, foi com propriedade que as instâncias decidiram a nulidade de tal negócio por vício de forma.
A respeito da questão em debate, dizem as vozes esclarecidas e autorizadas de Pires de Lima e Antunes Varela (C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 228) que “no caso de simulação por interposta pessoa (o que sucede no caso vertente)[1], o acto dissimulado não é válido enquanto se não celebrar o segundo negócio, dada a falta de intervenção da pessoa a quem deveria, por hipótese, ser definitivamente transmitida”.
No acórdão de 25-3-2010 deste STJ (em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proferido no âmbito do proc. 983/06.7TBBGR.G1.S1, 7ª secção), em paralelo com a posição ora assumida, decidiu-se que “sendo de natureza formal o negócio dissimulado, e tratando-se de negócio translativo, só será válido se a transmissão efectivamente pretendida constar da forma exigida”.
Sobre esta questão em concreto (simulação por interposta pessoa), no acórdão de 26-11-2009 igualmente deste STJ (em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proferido no âmbito do proc. 336/1999.S1, 7ª secção) invocado pelos recorrentes a favor da sua tese, entendeu-se não haver motivo para defender a invalidade formal do negócio dissimulado quando as razões do seu formalismo se acham satisfeitas com a observância das solenidades do negócio simulado. Curava-se, no caso, porém, de uma situação diversa do presente caso, concernente no “fingimento” de uma venda de imóveis, em vez de doações realmente queridas. A questão da não intervenção no negócio de doação, dos beneficiários reais do acto não se colocava. Tratava-se de transmissões de prédios de pais para filhos mediante a interposição de intermediários em escrituras públicas distintas, celebradas com a dilação de poucos dias entre si, em que os “testas de ferro” compravam aos primeiros para posteriormente venderem aos segundos.
O mesmo se diga no que toca ao acórdão da Relação de Évora de 22-1-1987 (em Col. Jur. I, 285), igualmente invocado pelos recorrentes, para sustentar a sua tese. Também aí a mesma questão não foi directamente abordada. Do que se tratava também aí era de doações “mascaradas” de compras e vendas.
É, pois, insubsistente a posição dos recorrentes.